31990R3508

REGULAMENTO (CEE) No 3508/90 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1990 que fixa, para o ano de 1991, o contingente aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação -

Jornal Oficial nº L 338 de 05/12/1990 p. 0017 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 3508/90 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1990 que fixa, para o ano de 1991, o contingente aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de determinados produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que o contingente para 1990 aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros foi fixado no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3538/89 da Comissão (3); que, para o ano de 1991, é conveniente aumentar este contingente de uma percentagem mínima de 10 % prevista no artigo 3o do citado regulamento;

Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente fazer acompanhar os pedidos de autorização de importação da constituição de uma garantia que cubra, como exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (5), a realização das importações; que é também conveniente prever o escalonamento do contingente durante o ano;

Considerando que é conveniente prever a comunicação por Espanha à Comissão das informações sobre a aplicação dos contingentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O volume do contingente que, por força do artigo 77o do Acto de Adesão, o Reino de Espanha pode aplicar em 1991 à importação, proveniente de países terceiros, da carne e das miudezas comestíveis de coelhos domésticos do código NC 0208 10 10 é fixado em 644 toneladas.

Artigo 2o

1. As autoridades espanholas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível pelos requerentes.

O contingente é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1991,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1991.

2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia. A exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, a cobrir pela garantia consiste na realização das importações.

Artigo 3o

O ritmo mínimo do aumento progressivo do contingente é de 10 % no início de cada ano.

O aumento será acrescido a cada contingente e o aumento seguinte será calculado com base no volume total obtido.

Artigo 4o

1. As autoridades espanholas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado para aplicação do artigo 2o

2. As autoridades espanholas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as seguintes informações relativas às autorizações de importação emitidas no mês precedente:

- as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, repartidas por país de proveniência,

- as quantidades importadas, repartidas par país de proveniência.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO no L 347 de 28. 11. 1989, p. 22.

(4) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(5) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.