REGULAMENTO (CEE) No 3508/90 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1990 que fixa, para o ano de 1991, o contingente aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação -
Jornal Oficial nº L 338 de 05/12/1990 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 3508/90 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1990 que fixa, para o ano de 1991, o contingente aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros e determinadas regras para a sua aplicação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de determinados produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que o contingente para 1990 aplicável à importação em Espanha de carne de coelho doméstico proveniente de países terceiros foi fixado no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3538/89 da Comissão (3); que, para o ano de 1991, é conveniente aumentar este contingente de uma percentagem mínima de 10 % prevista no artigo 3o do citado regulamento; Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente fazer acompanhar os pedidos de autorização de importação da constituição de uma garantia que cubra, como exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 (5), a realização das importações; que é também conveniente prever o escalonamento do contingente durante o ano; Considerando que é conveniente prever a comunicação por Espanha à Comissão das informações sobre a aplicação dos contingentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O volume do contingente que, por força do artigo 77o do Acto de Adesão, o Reino de Espanha pode aplicar em 1991 à importação, proveniente de países terceiros, da carne e das miudezas comestíveis de coelhos domésticos do código NC 0208 10 10 é fixado em 644 toneladas. Artigo 2o 1. As autoridades espanholas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível pelos requerentes. O contingente é escalonado, durante o ano, do seguinte modo: - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1991, - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1991. 2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia. A exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, a cobrir pela garantia consiste na realização das importações. Artigo 3o O ritmo mínimo do aumento progressivo do contingente é de 10 % no início de cada ano. O aumento será acrescido a cada contingente e o aumento seguinte será calculado com base no volume total obtido. Artigo 4o 1. As autoridades espanholas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado para aplicação do artigo 2o 2. As autoridades espanholas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as seguintes informações relativas às autorizações de importação emitidas no mês precedente: - as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, repartidas por país de proveniência, - as quantidades importadas, repartidas par país de proveniência. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 54 de 1. 3. 1986, p. 25. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 347 de 28. 11. 1989, p. 22. (4) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (5) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.