31990R3492

Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 337 de 04/12/1990 p. 0003 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0173


REGULAMENTO (CEE) Nº 3492/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia »

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1883/78 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 787/89 (4), determina as regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção

« Garantia »;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola de certas medidas de intervenção, e nomeadamente aquelas que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas por organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3757/89 (6), determina as regras e condições que regem as contas anuais que permitem fixar as despesas a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia », no que respeita às medidas de intervenção de armazenagem pública; que, tendo em conta a experiência, se torna necessário simplificar as disposições existentes e prever que as normas de execução sejam fixadas por um procedimento simplificado; que deve ser revogado o Regulamento (CEE) nº 3247/81;

Considerando que os organismos de intervenção, nos termos da regulamentação agrícola, adquirem produtos apresentados à intervenção; que deve ser chamada a atenção dos Estados-membros para a obrigação da adopção de todas as medidas necessárias à boa conservação dos produtos tomados a cargo; que a elaboração de inventários de produtos em armazém é necessária com intervalos regulares para que possam ser confrontados com a contabilidade material e financeira; que devem ser estabelecidas disposições de financiamento para os casos de perdas de quantidades, de depreciação qualitativa do produto, de transporte dos produtos em intervenção e reembolsos de quantias aos vendedores, compradores e armazenistas;

Considerando que o nº 2 do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (8), prevê que os encargos resultantes das medidas previstas para o escoamento dos produtos das destilações referidas nos artigos 35º e 36º do referido regulamento sejam tomados a cargo pelo FEOGA, secção « Garantia »; que é conveniente precisar as disposições aplicáveis para esta medida de escoamento;

Considerando que é necessário prever a adopção de regras de execução e determinar o procedimento a seguir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Serão elaboradas contas anuais para cada produto objecto de intervenção de armazenagem pública. As contas incluirão, separadamente, as seguintes categorias de elementos:

a) As despesas relativas às operações materiais que resultam da aquisição do produto pelos organismos de intervenção;

b) As despesas com juros relativos aos fundos imobilizados pelos Estados-membros para a aquisição dos produtos em intervenção;

c) As diferenças entre, por um lado, o valor das quantidades transitadas do exercício anterior e o valor das quantidades entradas tendo em conta as depreciações referidas em d), e, por outro, o valor das quantidades saídas e o valor das quantidades transitadas para o exercício seguinte, bem como outras eventuais despesas e receitas;

d) Os montantes resultantes das depreciações previstas no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78.

A lista das despesas referidas na alínea a) e a discriminação das outras despesas e receitas da alínea c) constam no anexo.

Os encargos decorrentes do transporte, dentro ou fora do território do Estado-membro, são aprovados de acordo com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (10), ou, conforme o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos relativos à organização dos mercados agrícolas, e contabilizados de acordo com a alínea a).

2. A contabilização dos diversos elementos de despesas e de receitas, salvo disposições especiais tomadas segundo o procedimento previsto no artigo 8º efectua-se em função do momento da operação material decorrente da medida de intervenção.

3. Quando uma conta apresentar um saldo credor, este será deduzido das despesas do exercício em curso.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas com vista a garantir a boa conservação dos produtos que tenham sido objecto de intervenções comunitárias.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão, a seu pedido, das disposições administrativas complementares que adoptarem para efeitos de aplicação e gestão das medidas de intervenção.

Artigo 3º

No decurso de cada exercício, os organismos de intervenção procederão ao estabelecimento de um inventário para cada produto que tenha sido objecto de intervenções comunitárias.

Os organismos de intervenção compararão os resultados deste inventário com os dados contabilísticos; as diferenças quantitativas verificadas, serão contabilizadas de acordo com o artigo 5º assim como as diferenças qualitativas detectadas no momento das verificações.

Artigo 4º

1. Pode ser fixado um limite de tolerância para as perdas admitidas durante a conservação das quantidades armazenadas. As quebras devidas à conservação correspondem à diferença entre as existências teóricas que resultam do inventário contabilístico e as existências reais do último dia do exercício determinadas com base no inventário previsto no artigo 3º, ou, durante o exercício, às existências contabilísticas que subsistem depois de esgotadas as existências reais dum armazém.

2. Pode ser fixado um limite de tolerância para as perdas admitidas aquando da transformação dos produtos tomados a cargo.

3. As quantidades em falta em consequência de furtos ou outras perdas resultantes de causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância referidos nos nºs 1 e 2.

4. Os limites referidos nos nºs 1 e 2 são fixados conforme o procedimento previsto no artigo 8º depois de verificação, se necessário, pelo comité de gestão em questão.

Artigo 5º

1. Todas as quantidades em falta e as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem, de transporte ou de transformação ou ainda de uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências de intervenção nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas.

2. O valor correspondente às quantidades referidas no nº 1 será determinado segundo o processo previsto no artigo 8º

3. Salvo disposições especiais previstas pela regulamentação comunitária, as eventuais receitas provenientes da venda dos produtos deteriorados, bem como outros eventuais montantes recebidos neste contexto não serão contabilizados.

4. Salvo disposições especiais da regulamentação comunitária, um produto será considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as condições de qualidade aplicáveis aquando da aquisição.

5. O Estado-membro informará a Comissão das perdas quantitativas ou da deterioração do produto na sequência de calamidades naturais. A Comissão adoptará as decisões adequadas segundo o processo previsto no artigo 8º

Artigo 6º

Os montantes cobrados ou recuperados junto dos vendedores, compradores e armazenistas, que correspondem:

- a custos efectivos decorrentes de uma não observância das disposições estabelecidas em relação à compra e à venda dos produtos,

- às garantias adquiridas em aplicação do Regulamento (CEE) nº 352/78 (11),

- aos montantes a cargo dos operadores pelo não respeito das suas obrigações previstas pela regulamentação comunitária,

serão contabilizados a crédito do FEOGA, de acordo com o nº 1, alínea c), do artigo 1º

Artigo 7º

O financiamento dos custos de escoamento respeitantes aos álcoois, previstos no nº 2 do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 822/87, fica sujeito às regras fixadas nos artigos 2º a 6º do presente regulamento.

Artigo 8º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas segundo o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 9º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3247/81.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.

(6) JO nº L 365 de 15. 12. 1989, p. 11.

(7) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(8) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(9) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(10) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

(11) JO nº L 50 de 22. 2. 1978, p. 1.

ANEXO Elementos sobre as despesas e receitas que podem ser contabilizadas, referidos no nº 1 do artigo 1º

A. Elementos sobre despesas relativos às operações materiais de armazenagem, referidos na alínea a).

1. Despesas a cobrir por montantes forfetários:

a) Entrada;

b) Saída;

c) Armazenagem, incluindo os custos de inventário;

d) Transformação ou desossagem;

e) Acondicionamento;

f) Rotulagem;

g) Análises;

h) Desnaturação, coloração, manutenção ou mão-de-obra;

i) Desarmazenagem e reentrada em armazém;

j) Transporte depois da intervenção;

k) Transporte fábrica - entreposto;

l) Despesas ligadas à distribuição gratuita de produtos da intervenção pública.

2. As despesas não cobertas por montantes forfetários que não terão que ser necessariamente imputadas ao momento da operação material:

- as despesas de transporte antes da intervenção pagas ou cobradas aquando das compras,

- as despesas decorrentes de um transporte, dentro ou fora do território do Estado-membro, ou da exportação,

- as despesas cobertas por um concurso,

- outras despesas resultantes das operações previstas pela regulamentação comunitária.

B. Outros elementos sobre despesas ou receitas, referidos na alínea c):

- valor das quantidades em falta e deterioradas referido nos nºs 1, 2 e 5 do artigo 5º,

- montantes cobrados ou recuperados junto dos vendedores, compradores e armazenistas que não os referidos no nº 3 do artigo 5º