REGULAMENTO (CEE) N* 3486/90 DA COMISSAO de 30 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de 1990/1991, o preço de oferta comunitario das laranjas doces aplicavel em relaçao a Espanha
Jornal Oficial nº L 336 de 01/12/1990 p. 0084 - 0085
REGULAMENTO (CEE) No 3486/90 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de 1990/1991, o preço de oferta comunitário das laranjas doces aplicável em relação a Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3709/89 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, que determina as regras gerais de aplicação do Acto de Adesão de Espanha no que respeita ao mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3815/89 da Comissão (2) adoptou as modalidades de aplicação do mecanismo de compensação à importação das frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha; Considerando que, nos termos do artigo 152o do Acto de Adesão, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, a seguir denominada « Comunidade dos Dez », a partir de 1 de Janeiro de 1990, para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Espanha para os quais tenha sido fixado um preço de referência em relação a países terceiros; que só é conveniente fixar o preço de oferta comunitário para as laranjas doces provenientes de Espanha, durante o período de aplicação do preço de referência em relação a países terceiros, isto é, de 1 de Dezembro a 31 de Maio do ano seguinte; Considerando que, em conformidade com o no 2, alínea a), do artigo 152o do Acto de Adesão, é calculado anualmente um preço de oferta comunitário com base na média aritmética dos preços no produtor de cada Estado-membro da Comunidade dos Dez, acrescida das despesas de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade e tendo em conta a evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; que os referidos preços no produtor correspondem à média das cotações registadas durante os três anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário; que, todavia, o preço de oferta comunitário anual não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros; Considerando que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3709/89, os preços no produtor a considerar na determinação do preço de oferta comunitário são os de um produto indígena definido pelas suas características comerciais observadas no ou nos mercados representativos situados nas zonas de produção onde as cotações são mais baixas, para os produtos ou variedades que representam uma parte considerável da produção comercializada ao longo do ano ou durante uma parte deste e que correspondem à categoria de qualidade I e a condições determinadas no que respeita ao acondicionamento; que a média das cotações para cada mercado representativo deve ser estabelecida excluindo as cotações que possam ser consideradas excessivamente elevadas ou baixas em relação às flutuações normais registadas nesse mercado; que, para além disso, a média para um Estado-membro não é tomada em consideração logo que ela se afasta de forma excessiva das flutuações normais; Considerando que o Regulamento (CEE) no 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente de redução dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991 em consequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 e que altera os preços e montantes fixados em ecus para essa campanha (3), estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados do coeficiente 1,001712 no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que os preços e montantes fixados em ecus pela Comissão para a campanha de comercialização de 1990/1991 devem ter em conta a redução daí resultante; que é conveniente que estes preços sejam afectados do coeficiente de redução acima mencionado; Considerando que a aplicação dos critérios anteriormente mencionados conduz à fixação do preço de oferta comunitário das laranjas doces para o período de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991, ao nível a seguir indicado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em relação à campanha de 1990/1991, o preço de oferta comunitário das laranjas doces (código NC 0805 10 11, 15, 19, 21, 25, 29, 31, 35, 39, 41, 45 e 49), expresso em ecus por 100 quilogramas líquidos, é fixado como se segue para os produtos da categoria de qualidade I, qualquer calibre, apresentados em embalagem: - de 1 de Dezembro de 1990 a 31 de Maio de 1991: 22,66. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 3. (2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 28. (3) JO no L 83 de 30. 3. 1990, p. 102.