31990R3446

Regulamento (CEE) nº 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 333 de 30/11/1990 p. 0039 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0154


REGULAMENTO (CEE) Nº 3446/90 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1990 que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º e o seu artigo 28º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta a às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º e o seu artigo 12º;

Considerando que as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino, adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 2644/80 do Conselho (4), devem ser completadas por regras de execução;

Considerando que, para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade que estejam em condições de garantir, pela sua actividade passada e pela sua experiência profissional, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente;

Considerando que, com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sa, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) nº 964/71 da Comissão (5), cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (6);

Considerando que devem ser adoptadas disposições destinadas a garantir que os animais em causa sejam abatidos exclusivamente em matadouros aprovados e controlados em conformidade com o disposto na Directiva 64/433/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1964 (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (8);

Considerando que, para melhorar a eficácia das ajudas os contratos devem ser celebrados para uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto; que devem ser definidas as obrigações do contratante, nomeadamente as susceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem;

Considerando que é necessário fixar o montante da garantia destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais numa percentagem do montante da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3745/89 (10), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia; que a armazenagem da quantidade contratual pelo período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino; que, a fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade;

Considerando que, em caso de não cumprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, se revela adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas;

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contratantes o benefício de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, é conveniente precisar que, no caso da armazenagem privada, o facto gerador para determinar o montante da garantia e da ajuda em moeda nacional é o dia da celebração do contrato de armazenagem ou o dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, em caso de concurso;

Considerando que a experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho (11), de 3 de Junho de 1971, é aplicável para a determinação dos prazos, datas e datas-limite referidos a esses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual;

Considerando que o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte; que a aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles; que é, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual;

Considerando que é conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado;

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2644/80 prevê que o montante da ajuda à armazenagem privada possa, igualmente, ser estabelecido no âmbito de um processo de concurso; que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o processo de concurso é aplicável quando estiverem preenchidas determinadas condições de mercado; que a abertura de concursos deve ser decidida pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 30º do mesmo regulamento; que os artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 2644/89 enunciam certas regras a respeitar no âmbito de um processo por adjudicação que se revela, contudo, necessário precisar as suas modalidades;

Considerando que o montante da ajuuda constitui o objecto do concurso; que, na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade; que, com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas; que, no caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso;

Considerando que é conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas; que, para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem;

Considerando que é necessário prevenir, se for caso disso, as irregularidades e as fraudes; que, para esse efeito, é adequado, em caso de falsas declarações, excluir o contratante do benefício da concessão de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses seguintes ao da verificação das eventuais falsas declarações;

Considerando que, para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados necessários;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) nº 2659/80 da Comissão, de 17 de Outubro de 1980, que contém as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3496/88 (13), foram substancialmente alteradas; que, dada a necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente refundir a regulamentação aplicável na matéria; que, no entanto, as novas disposições só serão aplicáveis relativamente à armazenagem privada após a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º

1. Os contratos relativos à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino serão celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-membros e pessoas singulares ou colectivas, a seguir denominadas « contratante », que:

- exerçam uma actividade no sector do gado e das carnes há, pelo menos, doze meses e estejam inscritas num dos registos públicos determinados pelos Estados-membros,

e

- disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2. Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carcaças de borregos com menos de doze meses e os cortes delas provenientes, de qualidade sa, íntegra e comercializável, produzidos em conformidade com o disposto no nº 1A, alíneas a) a e) do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE, provenientes de animais que se encontram na Comunidade há pelo menos dois meses, e que tenham sido obtidos por abate, no máximo dez dias antes da data da colocação em armazém referida no nº 3 do artigo 4º

3. Não podem ser objecto de contrato de armazenagem os produtos que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89.

4. O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

5. A carne deve ser colocada em armazém fresca e armazenada congelada.

Artigo 3º

1. O pedido de celebração de contrato, ou a proposta apresentada a concurso, e o contrato referir-se-ao a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2. O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só será admitido se incluir os elementos referidos no nº 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3. O contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Uma declaração segundo a qual o contratante se compromete a colocar em armazém e a armazenar unicamente produtos que satisfaçam as condições referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 2º;

b) A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c) A data-limite para a colocação em armazém, referida no nº 3 do artigo 4º, da totalidade da quantidade referida na alínea b);

d) O período de armazenagem;

e) O montante da ajuda por unidade de peso;

f) O montante da garantia;

g) A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4. O contrato prevê, para o contratante, pelo menos as seguintes obrigações:

a) Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4º, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidas no nº 2 do artigo 2º, a quantidade acordada do produto em causa, sem alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente justificado, o organismo de intervenção pode autorizar a transferência de produtos armazenados;

b) Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil, antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a colocar em armazém; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja efectuada, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c) Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no nº 4 do artigo 4º;

d) Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no nº 4 do artigo 13º;

e) Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4º

1. As operações de colocação em armazém devem estar terminadas, o mais tardar, vinte e oito dias após a data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade prevista para ser colocada em armazém num determinado dia, por contrato e por armazém.

2. Durante as operações de colocação em armazém, o contratante pode cortar os produtos em causa, no todo ou em parte, desde que só seja utilizada a quantidade para a qual o contrato foi celebrado e que sejam armazenados todos os produtos resultantes das operações de corte. O mais tardar no início das operações de colocação em armazém, o operador deve indicar a sua intenção de utilizar esta possibilidade; todavia, o organismo de intervenção pode exigir que esta indicação seja dada dois dias úteis, pelo menos, antes da colocação em armazém de cada lote individual.

Os grandes tendões, cartilagens, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte não podem ser armazenados.

3. As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o dia da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado:

- no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local,

- no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem.

Todavia, relativamente aos produtos colocados em armazém cortados a verificação do peso pode igualmente ser feita no local de corte.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém só pode ter lugar antes da conclusão do contrato.

4. As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual for colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, no estado fresco ou congelado, consoante o caso.

Artigo 5º

1. O montante da garantia referida no nº 2 do artigo 3º não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2. As exigências principais, na acepção do nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, são:

- não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso,

- manter em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no nº 4, alínea a), do artigo 3º, pelo menos 90 % da quantidade contratual.

3. O disposto no nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 não é aplicável.

4. A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

5. Sempre que a data-limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada em 10 dias, o contrato será anulado e a garantia fica perdida em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

Artigo 6º

1. O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 4º.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do presente artigo, o contratante tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no nº 2 do artigo 5º forem satisfeitas.

3. A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a) Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda é proporcionalmente reduzido;

b) Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida de metade;

c) Inferior a 80 % dessa quantidade, não é paga qualquer ajuda.

4. Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contratante, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que o contratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses.

Artigo 7º

1. O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos prescritos, apesar de o contratante ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos.

2. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º e dos casos em que tiver sido aberto um inquérito relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contratante, do pedido de pagamento devidamente justificado.

Artigo 8º

A taxa de conversão a aplicar aos montantes das ajudas e aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da celebração do contrato, no caso de o montante da ajuda ser prefixado forfetariamente, ou no dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, no caso de a ajuda ser concedida por concurso.

Artigo 9º

1. Os prazos, datas e datas-limite referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71. Contudo, o nº 4 do artigo 3º do referido regulamento não se aplica à determinação do período de armazenagem contratual, tal como referido no nº 3, alínea d), do artigo 3º ou tal como alterado em conformidade com o nº 3, alínea g), do artigo 3º

2. O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3. As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4. O contratante deve prevenir o organismo de intervenção, atempadamente antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada, mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data da saída de armazém e às quantidades em causa:

- o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º

e

- 15 % do montante da garantia ficam perdidos para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa exigência:

- não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa

e

- a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

5. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º, quando o contratante não respeitar o termo do período de armazenagem contratual, cada dia de não respeito implica a perda de 10 % da ajuda devida para o contrato em causa.

Artigo 10º

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contratante, a autoridade competente do Estado-membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. Essa autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11º

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a) O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

b) O organismo de intervenção competente deve comunicar a cada um dos requerentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, a decisão relativa ao pedido de celebração de contrato, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido a esse organismo.

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da decisão referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

Artigo 12º

1. Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a) O regulamento que abre o concurso, em conformidade com o disposto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, determinará as condições gerais, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b) A proposta deve ser apresentada, em ecus, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

c) A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d) As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e) Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão a Comissão do facto no prazo previsto na alínea d);

f) Com base nas propostas recebidas, a Comissão decide, de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, fixar um montante máximo de ajuda, tendo em conta, nomeadamente, as condições previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2644/80, ou não dar seguimento ao concurso;

g) Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2. O organismo de intervenção competente deve comunicar a todos os proponentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção ao proponente referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

TÍTULO III CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13º

1. Os Estados-membros velarão por que as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2. O contratante manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) A propriedade no momento da entrada em armazém;

b) A data de colocação em armazém;

c) O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d) A presença dos produtos em armazém;

e) A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 9º, pela data da desarmazenagem efectiva.

3. O contratante ou, se for caso disso, o armazenista, deve manter uma contabilidade física, disponível no armazém, que comporte, por número de contrato:

a) A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c) O número de carcaças ou meias carcaças, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palette ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Cada palette e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente, deve ser marcada de forma a que o número do contrato, a denominação do produto e o peso sejam claramente visíveis. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém num dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verificará, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos.

5. A autoridade encarregada do controlo procederá:

a) Em relação a cada um dos contratos, a um controlo do respeito de todas as obrigações referidas no nº 4 do artigo 3º;

b) A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual;

c) Quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contrato, em conformidade com o segundo parágrafo do nº 4,

- quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contrato, em conformidade com o segundo parágrafo do nº 4

- quer a um controlo inesperado, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo permitirá, além do exame da contabilidade mencionada no nº 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inesperado.

Os custos de selagem ou de manutenção ocasionados aquando do controlo ficarão a cargo do contratante.

6. Os controlos efectuados nos termos do nº 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração

e

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetido a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14º

Se a autoridade responsável pelo controlo da armazenagem verificar e confirmar que a declaração referida no nº 3, alínea a), do artigo 3º é uma declaração falsa, feita deliberadamente ou com negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas à armazenagem privada durante os seis meses ao dessa verificação.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão:

a) Antes da quinta-feira de cada semana e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades que forem objecto de pedidos de celebração de contratos, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior, bem como um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos;

b) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocados em armazém;

c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou;

d) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g), do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem foi objecto de uma alteração, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

3. A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89.

Artigo 16º

1. O Regulamento (CEE) nº 2659/80 é revogado.

2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As referências relativas aos artigos do regulamento revogado devem se tidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1990.

O presente regulamento é aplicável à armazenagem privada iniciada a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 164 de 29. 6. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

(4) JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 8.

(5) JO nº L 104 de 11. 5. 1971, p. 12.

(6) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 12.

(7) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(8) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(9) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(10) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

(11) JO nº L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(12) JO nº L 276 de 20. 10. 1980, p. 12.

(13) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 28.

ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) nº 2659/80 Presente regulamento Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

Artigo 4º

-

Artigo 5º

Artigo 6º

-

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

-

-

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

, nºs 3 e 4

Artigo 3º

, nºs 1 e 2

Artigo 4º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 15º

Artigo 16º

Artigo 17º