31990R3445

Regulamento (CEE) nº 3445/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino

Jornal Oficial nº L 333 de 30/11/1990 p. 0030 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) Nº 3445/90 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1990 que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º e o seu artigo 25º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º e o seu artigo 12º,

Considerando que as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino, adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 989/68 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 428/77 (6), devem ser completadas por regras de execução;

Considerando que, para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade, que estejam em condições de garantir, pela sua actividade e experiência profissional, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente;

Considerando que, com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sa, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) nº 964/71 da Comissão (7), e cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (8);

Considerando que é conveniente adoptar as disposições necessárias para que os animais em causa sejam abatidos exclusivamente em matadouros aprovados e controlados em conformidade com o disposto na Directiva 64/433/CEE do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (10),

Considerando que a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução podem tornar oportuno incitar o contraente a destinar os produtos armazenados à exportação desde o momento da armazenagem e que, nesse caso, é conveniente determinar as condições em que a carne que é objecto de um contrato de armazenagem pode ser simultaneamente colocada sob o regime previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (11), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (12), a fim de beneficiar do pagamento antecipado das restituições à exportação;

Considerando que, para melhorar a eficácia das ajudas, os contratos devem ser celebrados em relação a uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto, e devem ser definidas as obrigações do contraente, nomeadamente as suceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem;

Considerando que é necessário fixar o montante da garantia, destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais, numa percentagem do montante da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3745/89 (14), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia; que a armazenagem da quantidade contratual no decurso do período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino; que, a fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade;

Considerando que, em caso de não cumprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, se revela adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas;

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contraentes beneficiar de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, é conveniente precisar que, no caso da armazenagem privada, o facto gerador para determinar o montante da garantia e da ajuda em moeda nacional é o momento da celebração do contrato de armazenagem ou o dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, em caso de concurso;

Considerando que a experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho (15) é aplicável para a determinação dos prazos, datas e termos referidos nesses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte; que a aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles; que é, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual;

Considerando que é conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado; que é conveniente prever, igualmente, a possibilidade de reduzir o período de armazenagem, no caso de as carnes desarmazenadas se destinarem a ser exportadas; que deve ser apresentada prova de que a carne foi exportada, tal como em matéria de restituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1615/90 (17);

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 989/68 prevê que o montante da ajuda à armazenagem privada possa ser estabelecido no âmbito de um processo de concurso; que os artigos 4º e 5º do mesmo regulamento enunciam certas regras a respeitar no âmbito de tal processo; que se revela, contudo, necessário precisar as suas modalidades;

Considerando que o montante da ajuda constitui o objecto do concurso; que, na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade; que, com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas; que, no caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso;

Considerando que é conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas; que, para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem;

Considerando que há que evitar e, se for caso disso, sancionar as irregularidades e as fraudes; que, para o efeito, é adequado, em caso de falsa declaração, excluir o contraente da concessão de ajudas à armazenagem privada no ano civil seguinte ao da verificação de uma falsa declaração;

Considerando que, para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados necessários;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) nº 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3492/88 (19), foram alteradas de modo substancial; que, no momento da introdução de novas alterações, é conveniente proceder a uma reforma da regulamentação aplicável na matéria; que, todavia, as novas disposições só serão aplicáveis aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no nº 1, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 805/68, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º

1. O contrato relativo à armazenagem privada de carne de bovino é celebrado entre os organismos de intervenção dos Estados-membros e pessoas singulares ou colectivas, seguidamente denominadas « contraente », que:

- exerçam uma actividade no sector do gado e da carne há, pelo menos, doze meses e estejam inscritos num dos registos públicos determinados pelos Estados-membros,

e

- disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2. A ajuda à armazenagem privada só pode ser concedida a carnes classificadas de acordo com a grelha comunitária de carcaças estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho (20) e identificadas em conformidade com o disposto no nº 3, alínea d), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 859/89 da Comissão (21).

3. Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carnes frescas de qualidade sa, íntegra e comercializável, produzidas em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) a e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE, provenientes de animais criados na Comunidade durante, pelo menos, os últimos três meses e obtidos por abate, no máximo, dez dias antes da colocação em armazenagem referida no nº 3 do artigo 4º

4. Não podem ser objecto de contrato de armazenagem as carnes que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

5. O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

6. As carnes devem ser colocadas em armazém no estado fresco e armazenados no estado congelado.

Artigo 3º

1. O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso e o contrato referem-se a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2. O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só é admitido se incluir os elementos referidos no nº 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3. O contrato incluirá, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Uma declaração pela qual o contraente se compromete a colocar em armazém e a armazenar apenas os produtos que preencham as condições referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 2º;

b) A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c) A data-limite para a colocação em armazém, referida no nº 3 do artigo 4º, da totalidade da quantidade referida na alínea b);

d) O período de armazenagem;

e) O montante da ajuda por unidade de peso;

f) O montante da garantia;

g) A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4. A contrato preverá, para o contraente, pelo menos as seguintes obrigações:

a) Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4º, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidos no nº 3 do artigo 2º, a quantidade acordada do produto em causa, sem alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e a pedido devidamente fundamentado, o organismo de intervenção pode autorizar uma transferência dos produtos armazenados;

b) Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a armazenar; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja comunicada, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c) Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no nº 4 do artigo 4º;

d) Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no nº 4 do artigo 13º;

e) Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4º

1. As operações de colocação em armazém devem estar concluídas, o mais tardar, no vigésimo oitavo dia seguinte à data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num dia determinado, por contrato e por armazém.

2. O contraente pode, durante as operações de armazenagem, cortar ou desossar os produtos em causa, no todo ou em parte, desde que só seja utilizada a quantidade para a qual o contrato foi celebrado e que sejam armazenados todos os produtos resultantes das operações de corte ou de desossagem. O mais tardar no início das operações de colocação em armazém, o contratante indicará a sua intenção de aplicar esta possibilidade; todavia, o organismo de intervenção pode exigir que esta indicação seja dada dois dias úteis, pelo menos, antes da colocação em armazém de cada lote individual.

Os tendões grandes, cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes do corte ou da desossagem não podem ser armazenados.

3. As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o momento da verificação de peso líquido do produto fresco ou refrigerado:

- no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local,

- no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem.

Todavia, relativamente aos produtos colocados em armazém desossados, ou cortadas, a verificação do peso pode igualmente ser feita no local de desossagem ou corte.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ocorrer antes da celebração do contrato.

4. As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual é colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, no estado fresco ou congelado, consoante o caso.

5. Quando os produtos colocados em armazém são colocados ao abrigo do regime referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80:

- em derrogação do nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, o prazo previsto por esta disposição é aumentado por forma a cobrir o período máximo de armazenagem privada, majorado de um mês;

- os Estados-membros podem exigir que as operações de colocação em armazém e de colocação ao abrigo do regime previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 se realizem simultaneamente. Nesse caso, quando é celebrado um contrato de armazenagem privada em relação a uma quantidade composta por vários lotes individuais que são colocados em armazém em diferentes datas, cada um dos lotes individuais pode ser objecto de uma declaração de pagamento específica. A declaração de pagamento referida no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 é apresentada em relação a cada lote individual no dia da sua entrada em armazém.

Artigo 5º

1. O montante da garantia referida no nº 2 do artigo 3º não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2. As exigências principais, na acepção do nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, são:

- não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso,

- manter em armazém, pelo menos 90 % da quantidade contratual, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no nº 4, alínea a), do artigo 3º,

e

- quando for aplicável o nº 5 do artigo 9º, exportar a carne, em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 9º do presente regulamento, o disposto no nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 não é aplicável.

4. A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

5. Sempre que a data-limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada em 10 dias, o contrato será anulado e a garantia fica perdida, em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

Artigo 6º

1. O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 4º

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 infra e no artigo 9º, o contraente tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no nº 2 do artigo 5º forem satisfeitas.

3. A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a) Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda será proporcionalmente reduzido;

b) Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada será reduzida de metade;

c) Inferior a 80 % dessa quantidade, não será paga qualquer ajuda.

4. Em caso de desossagem:

a) Se a quantidade efectivamente armazenada for inferior ou igual a 67 quilogramas de carne desossada por 100 quilogramas de carne não dessosada utilizada, a ajuda à armazenagem privada não será paga;

b) Se a quantidade efectivamente armazenada for superior a 67 quilogramas e inferior a 75 quilogramas de carne desossada por 100 quilogramas de carne não desossada utilizada, a ajuda será reduzida proporcionalmente;

c) Não será concedida qualquer ajuda para a quantidade que exceder 75 quilogramas de carne dessossada para 100 quilogramas de carne não desossada utilizada.

5. Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contraente, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que o contraente constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses. Quando forem exportados produtos sob contrato, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º, antes do pagamento do adiantamento, o período de armazenagem real desses produtos será tido em conta no cálculo do montante do adiantamento.

Artigo 7º

1. O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos fixados, apesar de o contraente ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos. Em caso de aplicação do disposto no nº 4 do artigo 9º, a prova deve ser apresentada nos prazos previstos no nºs 2, 4, 6 e 7 do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

2. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º e dos casos em que tiver sido aberto um inquérito relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas é efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contraente, do pedido de pagamento devidamente justificado.

Artigo 8º

A taxa de conversão a aplicar aos montantes das ajudas e aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da celebração do contrato, no caso de o montante da ajuda ser prefixado forfetariamente, ou no dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, se a ajuda for concedida por concurso.

Artigo 9º

1. Os prazos, datas e termos referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71. Contudo, o nº 4 do artigo 3º do referido regulamento não se aplica à determinação do período de armazenagem, tal como referido no nº 3, alínea d), do artigo 3º do presente regulamento, ou como alterado em conformidade com o nº 3, alínea g), do artigo 3º ou com o nº 4 do presente artigo.

2. O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3. As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4. No termo de um período de armazenagem de dois meses, o contraente pode retirar a totalidade ou parte da quantidade de produtos sob contrato, no mínimo de 5 toneladas por contraente e por armazém, ou, caso não atinja este mínimo, a totalidade dos produtos ainda sob contrato num armazém, desde que, nos sessenta dias seguintes ao da sua saída do armazém:

- deixe, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade,

- chege, no seu estado inalterado, ao seu destino, nos casos referidos no nº 1 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87,

ou

- seja colocada, no seu estado inalterado, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado à exportação, na véspera

- do dia da desarmazenagem,

ou

- do dia da admissão da declaração de exportação, se os produtos não tiverem sido deslocados.

O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, de acordo com os montantes fixados em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 989/68.

Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação será apresentada em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

5. Em caso de aplicação do disposto nos nºs 3 e 4, o contraente previne o organismo de intervenção, em tempo útil, antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data de saída de armazém e às quantidades em causa,

- o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º,

e

- 15 % do montante da garantia fica perdido para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa exigência:

- não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa

e

- a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

6. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º, quando o contraente não respeitar, em relação à totalidade da quantidade armazenada, o termo do período de armazenagem contratual ou o prazo de dois meses referido no nº 4, cada dia de calendário de incumprimento implica a perda de 10 % da ajuda devida pelo contrato em causa.

Artigo 10º

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contraente, a autoridade competente do Estado-membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. Essa autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11º

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a) O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

b) O organismo de intervenção competente deve comunicar a cada um dos requerentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, a decisão relativa ao pedido de celebração de contrato, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido a esse organismo.

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da decisão referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

Artigo 12º

1. Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a) A Comissão anunciará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a abertura de um processo de concurso, especificando, nomeadamente, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b) A proposta deve ser apresentada, em ecus, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

c) A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d) As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e) Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informam a Comissão do facto no prazo previsto na alínea d);

f) Com base nas propostas recebidas, a Comissão decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, fixar um montante máximo de ajuda, tendo em conta, nomeadamente, as condições previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 989/68, ou não dar seguimento ao concurso;

g) Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2. O organismo de intervenção competente comunicará a todos os proponentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção ao proponente, referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

TÍTULO III CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13º

1. Os Estados-membros velarão pelo respeito das condições que dão direito ao pagamento da ajuda. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2. O contraente manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, reunida por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) A propriedade no momento da armazenagem;

b) A data de colocação em armazém;

c) O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d) A presença dos produtos em armazém;

e) A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto nos nºs 4 ou 6 do artigo 9º, pela data da desarmazenagem efectiva.

3. O contraente ou, se for caso disso, em seu lugar o armazenista, manterá uma contabilidade disponível no armazém, que inclua, por número de contrato:

a) A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada;

b) A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c) O número de meias carcaças ou de quartos, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palette ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e ser individualizados por contrato. Cada palette e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente deve ser marcada de forma a ostentar o número do contrato, a denominação do produto e o peso. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém num dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verifica, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos colocados em armazém.

5. A autoridade encarregada do controlo procede:

a) Em relação a cada um dos contratos, a um controlo do respeito de todas as obrigações referidas no nº 4 do artigo 3º;

b) A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual;

c) - Quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contrato, em conformidade com o nº 4, segundo parágrafo,

- quer a um controlo por amostragem, de carácter inopinado, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um nínimo de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, além do exame da contabilidade mencionada no nº 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inopinado. Os custos de selagem ou de movimentação incorridos nas operações de controlo são a cargo do contraente.

6. Os controlos efectuados nos termos do nº 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração,

e

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetidas a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14º

Sempre que for constatado e verificado pela autoridade responsável do controlo da armazenagem que a declaração referida no nº 3, alínea a), do artigo 3º é uma falsa declaração, feita deliberadamente ou por negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas à armazenagem privada até ao termo do ano civil seguinte ao da constatação.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão:

a) Antes da quinta-feira de cada semana e repartidos por períodos de armazenagem, os produtos e as quantidades que forem objecto de pedidos de celebração de contratos, os produtos e as quantidades para os quais tiverem sido celebrados contratos no decurso da semana anterior, bem como um mapa recapitulativo dos produtos e quantidades para os quais tiverem sido celebrados contratos;

b) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocados em armazém, bem como, em caso da desossagem, a quantidade de carne não desossada utilizada;

c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontrarem efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual tiver terminado;

d) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g), do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 4 ou 6 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tiver sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

3. A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68.

Artigo 16º

1. O Regulamento (CEE) nº 1091/80 fica revogado.

2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As referências relativas aos artigos do regulamento revogado devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 164 de 29. 6. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

(5) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 10.

(6) JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 17.

(7) JO nº L 104 de 11. 5. 1971, p. 12.

(8) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 1.

(9) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(10) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(11) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(12) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(13) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(14) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

(15) JO nº L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(16) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(17) JO nº L 152 de 16. 6. 1990, p. 33.

(18) JO nº L 114 de 3. 5. 1980, p. 18.

(19) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 20.

(20) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(21) JO nº L 81 de 4. 4. 1989, p. 5.

ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) nº 1091/80 Presente regulamento Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

Artigo 4º

-

Artigo 5º

Artigo 6º

-

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

-

-

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

, nºs 3 e 4

Artigo 3º

, nºs 1 e 2

Artigo 4º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 15º

Artigo 16º

Artigo 17º