31990R3384

REGULAMENTO (CEE) N* 3384/90 DA COMISSAO de 26 de Novembro de 1990 que fixa as taxas de juros de compensaçao aplicaveis aos casos de constituiçao de uma divida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, durante o primeiro semestre de 1991

Jornal Oficial nº L 327 de 27/11/1990 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CEE) No 3384/90 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1990 que fixa as taxas de juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, durante o primeiro semestre de 1991

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) no 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 731/90 (3), e, nomeadamente, a alínea a) do no 4 do seu artigo 60oA,

Considerando que a alínea a) do no 4 do artigo 60oA do Regulamento (CEE) no 3677/86 prevê a fixação pela Comissão das taxas dos juros de compensação aplicáveis aos casos de constituição de uma dívida aduaneira relativa a produtos compensadores ou a mercadorias no seu estado inalterado, para compensar vantagens financeiras injustificadas decorrentes do diferimento da data de constituição da dívida aduaneira, nos casos de não exportação do território aduaneiro da Comunidade; que estas taxas dos juros de compensação, para o primeiro semestre de 1991, foram calculadas de acordo com as regras fixadas pelo referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As taxas dos juros de compensação anuais, referidas na alínea a) do no 4 do artigo 60oA do Regulamento (CEE) no 3677/86, aplicáveis de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1991, são as seguintes:

- Bélgica 10,07 %

- Dinamarca 11,48 %

- Répública Federal da Alemanha 8,29 %

- Grécia 21,25 %

- Espanha 15,27 %

- França 10,49 %

- Irlanda 11,90 %

- Itália 12,69 %

- Luxemburgo 10,07 %

- Países Baixos 8,69 %

- Portugal 13,42 %

- Reino Unido 15,15 %.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1990. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (2) JO no L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (3) JO no L 81 de 28. 3. 1990, p. 14.