31990R3314

Regulamento (CEE) nº 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990, que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Jornal Oficial nº L 318 de 17/11/1990 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0221
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0221


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3314/90 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1990

que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1), e, nomeadamente, os seus artigos 17º e 18º;

Considerando a necessidade de eliminar as possibilidades de fraudes na utilização de aparelhos electrónicos de controlo nos transportes rodoviários, em especial as causadas pela interrupção do fornecimento de energia ou do sensor de distância e de velocidade;

Considerando ser já possível, dada a experiência adquirida e o estado actual da técnica, indicar claramente tais interrupções na folha de registo por forma a facilitar a aplicação do regulamento e desencorajar tal utilização fraudulenta;

Considerando ser adequada a inclusão desta nova tecnologia nas normas comunitárias de construcção e instalação para os aparelhos electrónicos de controlo;

Considerando que, a fim de garantir um controlo efectivo e, em especial, um correcto registo do tempo de condução, deve este ser registado automaticamente e os outros períodos de tempo, em que o condutor não se encontra a conduzir, devem ser registados de acordo com o símbolo indicado no dispositivo de comutação;

Considerando que os actuais aparelhos de controlo possibilitam já o registo automático do tempo de condução e que, consequentemente, dados a experiência adquirida e o estado actual da técnica, as normas de construção dos aparelhos de controlo devem ser adaptadas em conformidade;

Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité relativo à adaptação ao progresso técnico do Regulamento (CEE) nº 3821/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1. Ao capítulo II é aditado o seguinte número:

« 7. Nos aparelhos electrónicos, que são equipamento que opera por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação dos aparelhos electrónicos (excepto iluminação) e na alimentação do sensor de distância e de velocidade, e qualquer interrupção no sinal do sensor de distância e velocidade. ».

2. O ponto 1.3 da alínea a), « Generalidades », do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

« 1.3. Uma forma de marcação que especifique na folha de registo:

- cada abertura da caixa que contém essa folha de registo,

- nos aparelhos electrónicos, tal como definidos no ponto 7 do capítulo II, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação do aparelho (excepto iluminação) antes ou até ao restabelecimento da alimentação,

- nos aparelhos electrónicos, tal como definidos no ponto 7 do capítulo II, qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação do sensor de distância e velocidade e qualquer interrupção superior a 100 milisegundos na alimentação do sensor de distância e velocidade e qualquer interrupção no sinal do sensor de distância e velocidade. ».

3. O ponto 4.1 da alínea c), « Dispositivos registadores », do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

« 4.1. O aparelho de controlo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução seja sempre registado automaticamente e seja possível, mediante o eventual accionamento de um dispositivo de comutação, registar separadamente os outros períodos de tempo, conforme indicado no nº 3, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d) do artigo 15º do regulamento. ».

Artigo 2º

A partir de 1 de Julho de 1991, os Estados-membros deixam de poder conceder a homologação CEE a qualquer modelo de aparelho de controlo que não obedeça ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3º

A partir de 1 de Janeiro de 1996, os aparelhos de controlo instalados em veículos novos e que entram em serviço pela primeira vez devem obedecer ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1985, p. 8.