31990R3302

Regulamento (CEE) nº 3302/90 da Comissão, de 15 de Novembro de 1990, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas

Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0025 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0133


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3302/90 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 1990

que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 7º,

Considerando que o Conselho decidiu alargar a possibilidade de transferir direitos de replantação entre explorações às áreas vitícolas destinadas à produção de vinho de mesa, de uvas de mesa ou a campos de pés-mães de porta-enxertos, a fim de evitar que a proibição de novas plantações juntamente com a limitação do exercício do direito de replantação constituam um obstáculo à adaptação do vinhedo à evolução da procura;

Considerando que a possibilidade de efectuar transferências deve ser utilizada com prudência e controlo, de modo a avaliar a sua justificação, a evitar fraudes e a assegurar o seu bom funcionamento; que a criação e a utilização do cadastro vitícola, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho (3), devem permitir o eficaz acompanhamento das transferências;

Considerando que é necessário, no que respeita ao controlo, poder acompanhar a evolução do potencial de produção de cada uma das explorações; que a transcrição das transferências no cadastro vitícola garante a actualização e a eficácia deste último; que a prova oficial da aquisição deve poder ser objecto de controlo de conformidade em relação aos dados que figuram no cadastro vitícola; que a aquisição de um direito de replantação por transferência é equiparável, para o adquirente, à aquisição de um direito de nova plantação e que a sua eficácia se encontra limitada ao período previsto para este último, em conformidade com o nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 822/87;

Considerando que é necessário prever uma aplicação adaptada às especificidades de cada região vitícola; que é conveniente limitar o volume de transferências a uma taxa inferior à taxa de renovação normal do vinhedo para não dar origem a uma progressão demasiado rápida e desestabilizadora do vinhedo em certas zonas; que as transferências devem ser autorizadas em função de critérios de atribuição conforme aos objectivos previstos; que os potenciais requerentes devem ser previamente informados dos critérios utilizados e das prioridades adoptadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as condições e as normas de execução das transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas entre explorações vitícolas para áreas destinadas à produção de vinho de mesa, de uvas de mesa, ou a campos de pés-mães de porta-enxertos previstas no nº 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

- « cedente », a pessoa que oferece direitos de replantação,

- « requerente », a pessoa que deseja obter os referidos direitos,

- « adquirente », o requerente que se encontra autorizado a proceder à transacção que permite a obtenção dos direitos por transferência,

- « direitos existentes », quer os direitos de replantação resultantes de arranques anteriores, quer os direitos de nova plantação susceptíveis de serem imediatamente exercidos pelo viticultor em causa,

- « área de potencialidades varietais », a unidade de meio natural caracterizada por dados geomorfológicos, pedológicos e climatológicos relativamente à qual foi efectuada uma classificação de aptidão varietal.

TÍTULO I

Normas gerais

Artigo 2º

1. Relativamente a cada pedido de transferência, a existência do direito objecto do pedido de transferência deve encontrar-se certificada pelas autoridades competentes, com base no acompanhamento do conjunto dos direitos de replantação da exploração do cedente. O referido acompanhamento deve permitir retraçar a evolução da estrutura parcelar, bem como os arranques e plantações

efectuados na referida exploração durante um período mínimo de oito anos. Deve provar-se a autenticidade dos direitos mediante o recurso à transcrição mensal dos arranques, replantações e novas plantações da exploração para o registo ou cadastro vitícola existente em cada Estado-membro ou para o cadastro vitícola comunitário, no caso de este já estar operacional na unidade administrativa em causa.

2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, qualquer arranque susceptível de criar direitos de replantação deve ser objecto de um controlo no local pelas autoridades competentes. Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda proceder ao arranque de uma área vitícola deve apresentar às autoridades competentes uma declaração de arranque, pelo menos, 30 dias antes da data do início das operações de arranque. Esta declaração compreende a identificação da pessoa, da sua exploração e da parcela a arrancar, bem como a data prevista para o arranque.

3. O cedente deve respeitar a regulamentação comunitária relativa às plantações vitícolas.

4. O viticultor que obteve direitos de nova plantação no decurso das últimas cinco campanhas ou durante a campanha em curso não pode ceder quaisquer direitos.

Artigo 3º

Para poder efectuar uma transferência, o requerente deve preencher as seguintes condições, relativamente às categorias de utilização das castas de videira em causa:

- não possuir direitos existentes de plantação nem direitos existentes suficientes para realizar as plantações previstas; estes direitos existentes devem ser utilizados prioritariamente para qualquer plantação na exploração antes que seja possível utilizar os direitos obtidos por transferência,

- não ter beneficiado de um prémio ao abandono definitivo de áreas vitícolas no decurso das cinco campanhas precedentes nem durante a campanha em curso e comprometer-se a não solicitar a concessão de tal prémio no decurso das cinco campanhas seguintes, sem prejuízo do disposto no nº 2, segundo travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 777/85 do Conselho (1) e no nº 2, terceiro travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 456/80 do Conselho (2).

No caso de, salvo em consequência de transferências, o direito de replantação apenas poder ser exercido na área em que foi efectuado o arranque, esta condição diz apenas respeito às parcelas objecto do pedido de transferência,

- não ter cedido direitos de replantação no decurso das cinco campanhas precedentes nem durante a campanha em curso e comprometer-se a não os ceder durante as cinco campanhas seguintes,

- respeitar a regulamentação vitivinícola comunitária ou nacional.

Artigo 4º

1. A transferência será objecto de uma autorização oficial prévia válida apenas em relação a uma parcela de destino precisa e a uma determinada casta.

2. Os Estados-membros designarão a(s) autoridade(s) que regista(m), de modo centralizado, a transferência pela qual o cedente perde o direito de replantação em causa. Este registo será transcrito para o cadastro vitícola, para que este fique actualizado. O registo deve permitir proceder ao acompanhamento previsto no nº 1 do artigo 2º mesmo antes da criação do cadastro vitícola.

3. A transferência dará lugar à emissão de um documento pelas autoridades competentes, destinado ao adquirente, do qual constarão os seguintes elementos:

- identificação do cedente, da sua exploração e da parcela que dá origem ao direito, de acordo com as modalidades previstas no cadastro vitícola ou na regulamentação em vigor, no caso de ainda não ter sido criado o cadastro vitícola,

- identificação do adquirente, da sua exploração e da parcela de destino, de acordo com as mesmas modalidades, bem como da casta e da categoria da área, de acordo com as condições de autorização previstas no nº 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 822/87,

- as datas de arranque e de termo da eficácia do direito.

4. Após a transferência, o direito apenas pode ser exercido até ao final da segunda campanha subsequente àquela em que foi emitida a autorização e dentro dos limites de eficácia do direito em causa.

Artigo 5º

1. As transferências apenas podem ser efectuadas dentro da mesma região de produção. Esta região deve apresentar características de produção suficientemente homogéneas para que a generalização das transferências não provoque desequilíbrios socio-estruturais ou económicos.

Os níveis normais de rendimento agronómico devem, nomeadamente, ser comparáveis no conjunto da região.

2. O Estado-membro limitará, para cada campanha vitícola, a área objecto de transferência a 1 % da área total destinada à produção de vinho de mesa, de uvas de mesa e a campos de pés-mães de porta-enxertos no Estado-membro em causa.

3. Relativamente a cada região de produção, o Estado-membro estabelecerá:

- uma lista de castas consideradas melhoradoras que apresentem um rendimento moderado; as castas plantadas na sequência de uma transferência devem pertencer a esta lista,

- uma área mínima a plantar por transferência, compreendida entre 10 e 50 ares,

- uma área máxima de aquisição anual por exploração,

- critérios de atribuição específicos da região e conformes ao objectivo de qualidade do presente regulamento.

Para poderem beneficiar de uma autorização, os pedidos de transferência devem preencher as condições acima enumeradas.

4. O Estado-membro informará, anualmente, os requerentes potenciais sobre os critérios definitivos até 1 de Março. Estes critérios podem ser estabelecidos de acordo com uma ordem de prioridades de atribuição; no caso de o conjunto dos pedidos exceder a área máxima indicada no nº 2, as autorizações serão atribuídas em função desta ordem de prioridades ou de acordo com uma redução generalizada.

Artigo 6º

Os pedidos de transferência são apresentados às autoridades competentes até 15 de Abril. As autoridades competentes darão resposta a estes pedidos e transmitirão as autorizações de aquisição de transferência até 1 de Setembro.

Todavia, relativamente à campanha de 1990/1991, as datas em questão são, respectivamente, 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Março de 1991.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, anualmente, até 1 de Janeiro, as medidas de aplicação do presente regulamento, nomeadamente, as relativas ao artigo 5º A Comissão decide se tais medidas estão em conformidade com a regulamentação comunitária.

Os Estados-membros notificarão à Comissão as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento, especificando a repartição das suas competências.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes do final da campanha, o número de autorizações de transferências atribuídas durante a campanha por região, o número de cedentes e de adquirentes, as áreas em causa e os valores médios das transacções, discriminando estes dados em função das categorias de utilização das castas de videira.

Esta comunicação pode, nomeadamente, ser efectuada no âmbito da comunicação anual a que os Estados-membros procedem, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 8º

1. No caso de a transferência ser objecto de uma transacção comercial, o montante desta transacção será igualmente registado.

2. As autoridades nacionais garantirão a transparência do mercado e a informação dos viticultores sobre os custos das transacções.

TÍTULO II

Normas especiais relativas às transferências destinadas à produção de vinhos de mesa

Artigo 9º

1. A autorização de transferência deve respeitar um nível máximo de rendimento, que não deve ser excedido, estabelecido pelo Estado-membro para cada região.

2. As plantações de vinhas destinadas a exploração em regime de produtividade elevada, tais como as vinhas irrigadas e as vinhas em pérgula, não podem ser objecto de autorizações de transferência.

3. No caso de existir uma classificação das potencialidades varietais por áreas, a autorização de transferência apenas será concedida em relação às castas consideradas melhoradoras.

Artigo 10º

1. As autorizações de transferência apenas são atribuídas a produções que apresentem garantias de um nível de qualidade elevado e duradouro.

2. Os critérios de atribuição elaborados pelos Estados-membros em conformidade com os nºs 3 e 4 do artigo 5º devem contemplar os seguintes casos:

- viticultores que beneficiem de medidas de melhoria estrutural ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (1),

- viticultores cujas parcelas sejam objecto de operações de reestruturação colectiva ou de interesse geral,

- membros de agrupamentos que vinifiquem colectivamente ou viticultores com adegas privadas que pratiquem uma política de qualidade, mediante o recurso, nomeadamente, à selecção das vindimas e à utilização de material de vinificação adaptado,

- viticultores que produzam ou que participem na produção de vinhos designados por uma indicação geográfica, em conformidade com o artigo 72º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

- viticultores que possam provar que a sua produção de vinho é comercializada de modo integral e duradouro em condições de mercado satisfatórias.

3. No caso de existirem riscos de desequilíbrio num mercado de produtos com proveniência determinada, o Estado-membro pode suspender ou limitar as transferências para as áreas de produção em causa, nomeadamente, no caso de produtos do sector vitivinícola designados por uma indicação geográfica, informando deste facto a Comissão.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1.

(1) JO nº L 88 de 28. 3. 1985, p. 8.

(2) JO nº L 57 de 29. 2. 1980, p. 6.

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.