REGULAMENTO (CEE) N* 3297/90 DA COMISSAO de 14 de Novembro de 1990 relativo à suspensao da pesca de biqueirao por navios arvorando pavilhao de França
Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0018 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3297/90 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1990 relativo à suspensão da pesca de biqueirão por navios arvorando pavilhão de França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4047/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1887/90 (4), estabelece as quotas de biqueirão para 1990; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1990, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1990. A pesca de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 1. (4) JO nº L 172 de 5. 7. 1990, p. 1.