31990R3297

REGULAMENTO (CEE) N* 3297/90 DA COMISSAO de 14 de Novembro de 1990 relativo à suspensao da pesca de biqueirao por navios arvorando pavilhao de França

Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0018 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3297/90 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 1990

relativo à suspensão da pesca de biqueirão por navios arvorando pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4047/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1887/90 (4), estabelece as quotas de biqueirão para 1990;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1990,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à França para 1990.

A pesca de biqueirão nas águas da divisão CIEM VIII, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 1.

(4) JO nº L 172 de 5. 7. 1990, p. 1.