31990R3274

REGULAMENTO (CEE) N* 3274/90 DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum no que respeita à taxa do direito aplicavel ao gasoleo do codigo NC ex 2710 00 69

Jornal Oficial nº L 315 de 15/11/1990 p. 0002 - 0002


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3274/90 DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum no que respeita à taxa do direito aplicável ao gasóleo do código NC ex 2710 00 69

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3116/90 (2), prevê uma taxa de direito convencional de 5 % para o gasóleo do código NC 2710 00 69;

Considerando que a produção comunitária de gasóleo é insuficiente; que, por conseguinte, o abastecimento da Comunidade em produtos deste tipo depende, em grande medida, de importações provenientes de países terceiros;

Considerando que, presentemente, a taxa de direito autónomo sobre todos os tipos de gasóleo foi reduzida para 3,5 % por um período indeterminado;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1054/90 (3) estabelece a abertura e o modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o gasóleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,2 %, em peso; que este contingente expira em 31 de Dezembro de 1990 e que deveria ser substituído por uma medida de carácter mais permanente, sob a forma de uma suspensão pautal por um período indeterminado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo:

A nota de rodapé relativa ao código NC 2710 00 69 passa a ter a seguinte redacção:

« Taxa do direito suspendida por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,2 %, em peso. Relativamente ao gasóleo com um teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso, a taxa do direito é reduzida para 3,5 % (suspensão) por um período indeterminado. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 1.

(3) JO nº L 108 de 28. 4. 1990, p. 7.