31990R3228

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3228/90 DO CONSELHO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA E MODO DE GESTAO DE UM CONTINGENTE PAUTAL COMUNITARIO PARA DETERMINADAS PREPARACOES E CONSERVAS DE ATUM PROVENIENTES DE PORTUGAL ( 1991 )

Jornal Oficial nº L 310 de 09/11/1990 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3228/90 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1990 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para determinadas preparações e conservas de atum provenientes de Portugal (1991)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 362o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 362° do Acto de Adesão prevê que, durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Portugal, as preparações e conservas de certas sardinhas, de atuns, de peixes do género Eurthynnus, de certas cavalas e de peixes da espécie Orcynopsis unicolor, dos códigos NC ex 1604 13 10, ex 1604 20 50, 1604 14 10, 1604 19 30, 1604 20 70, 1604 15 10, 1604 19 50 e ex 1604 20 50, provenientes de Portugal, podem ser importadas na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, com isenção de direitos aduaneiros no âmbito de contingentes pautais comunitários anuais, respectivamente, de 5 000 toneladas, 1 000 toneladas e 1 000 toneladas;

Considerando que, por força do disposto nos Regulamentos (CEE) n° 3482/88 (1), (CEE) n° 839/88 (2) e (CEE) n° 1673/89 (3), os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, com excepção de Espanha, das preparações e conservas de peixes que não o atum, provenientes de Portugal, serão totalmente suspensos; que é, pois, conveniente proceder apenas à abertura, para 1991, do contingente pautal comunitário previsto para as referidas preparações e conservas de atum;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz desse contingente pautal, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre o volume do contingente as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, o direito aduaneiro aplicável à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, dos produtos a seguir designados provenientes de Portugal será totalmente suspenso no limite do seguinte contingente pautal comunitário: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(a) Códigos Taric: 1604 14 10 * 10 1604 20 70 * 10

Artigo 2°

O contingente pautal referido no artigo 1° será gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3°

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4°

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5°

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6°

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. VITALONE