REGULAMENTO ( CEE ) NO 3217/90 DA COMISSAO, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, A PRODUCAO ESTIMADA E, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1989/1990, A PRODUCAO EFECTIVA, BEM COMO O AJUSTAMENTO DO MONTANTE DA AJUDA NO QUE RESPEITA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991, PARA AS SEMENTES DE SOJA
Jornal Oficial nº L 308 de 08/11/1990 p. 0019 - 0019
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3217/90 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção estimada e, para a campanha de comercialização de 1989/1990, a produção efectiva, bem como o ajustamento do montante da ajuda no que respeita à campanha de comercialização de 1990/1991, para as sementes de soja A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê as medidas especiais para os grãos de soja (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2217/88 (2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 3oA, Considerando que o artigo 41° do Regulamento (CEE) n° 2537/89 da Comissão, de 8 de Agosto de 1989, relativo às regras de execução das medidas especiais para as sementes de soja (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2427/90 (4), especificou os elementos a fixar nos termos do sistema das quantidades máximas garantidas; que é conveniente fixar, para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção estimada de sementes de soja, para a campanha de comercialização de 1989/1990, a produção efectiva destas sementes e, para a campanha de comercialização de 1990/1991, o ajustamento do montante da ajuda daí resultante, em função dos dados disponíveis; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a produção estimada de sementes de soja é fixada em 1 863 000 toneladas. Artigo 2° Para a campanha de comercialização de 1989/1990, a produção efectiva de sementes de soja é fixada em 1 979 000 toneladas. Artigo 3° Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o ajustamento de que é objecto o montante da ajuda para as sementes de soja é fixado em: - P 14,147 ecus por 100 quilogramas para Espanha, - P 16,733 ecus por 100 quilogramas para os outros Estados-membros. Artigo 4° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão