REGULAMENTO ( CEE ) NO 3215/90 DA COMISSAO, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE FIXA VALORES UNITARIOS PARA A DETERMINACAO DO VALOR ADUANEIRO DE CERTAS MERCADORIAS PERECIVEIS
Jornal Oficial nº L 308 de 08/11/1990 p. 0014 - 0017
REGULAMENTO (CEE) N° 3215/90 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1990 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, que estabelece um sistema de procedimentos simplificados para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3462/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Considerando que o artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 1577/81 prevê a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação em anexo; Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados no referido regulamento aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 1° do referido regulamento conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Os valores unitários referidos no n° 1 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 1577/81 são fixados conforme se indica no quadro em anexo. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> * = O nono algarismo reserva-se aos Estados-membros (necessidades estatísticas).