Regulamento (CEE) nº 3151/90 do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativo ao reforço do controlo em Portugal das despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia»
Jornal Oficial nº L 302 de 31/10/1990 p. 0052 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3151/90 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1990 relativo ao reforço do controlo em Portugal das despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia » O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (4), os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), para evitar e proceder contra as irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências; Considerando que, em 1 de Janeiro de 1991, o financiamento por parte do FEOGA, secção « Garantia », será alargado em Portugal aos produtos submetidos a uma transição por etapas e que, por esse facto, as tarefas que incumbem aos serviços responsáveis dos controlos e habilitados para o pagamento das despesas nesse Estado-membro se encontrarão consideravelmente acrescidas; Considerando que o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) foi designado pelo Governo português, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70, para assegurar o pagamento da grande maioria das despesas referidas nos artigos 2º e 3º do citado regulamento e, além disso, assegurar a coordenação e o tratamento dos dados relativos a todas as despesas, mesmo aquelas cujo pagamento será materialmente assegurado por outros serviços designados para esse efeito; Considerando que o INGA não dispõe de uma infra-estrutura informática que permita assegurar de forma perfeita a recolha, o tratamento, o controlo e a transmissão à Comissão de todos os dados relativos às despesas financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia »; que uma tal carência é de molde a entravar a boa gestão, os controlos e a luta contra as irregularidades e as fraudes; Considerando que o INGA elaborou um projecto susceptível de superar a referida carência e, tomando em consideração os custos, solicitou à Comunidade uma participação financeira para a sua realização, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Será concedida uma participação financeira comunitária a Portugal a fim de lhe permitir o estabelecimento de um sistema informático no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e de ligações aos outros serviços pagadores e de controlo. 2. O sistema informático, referido no nº 1, deve permitir assegurar a recolha, o tratamento, o controlo e a transmissão à Comissão dos dados relativos às despesas financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia », em Portugal. O seu objectivo é a boa gestão, a eficácia dos controlos e a luta contra as irregularidades e as fraudes que podem vir a ser cometidas em detrimento do FEOGA. 3. A participação financeira comunitária não pode exceder 70 % das despesas efectivamente incorridas com a criação e o início de exploração do sistema informático referido no nº 1 e não pode exceder um montante total de 4 milhões de ecus. Artigo 2º 1. A participação financeira comunitária pode ser objecto de pagamentos parciais antecipados. 2. Em aplicação do disposto no nº 3 do artigo 1º, a conversão em escudos portugueses do montante de 4 milhões de ecus será efectuada através da aplicação da taxa de conversão em vigor no penúltimo dia útil do mês anterior àquele durante o qual o saldo será pago e publicado na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3º As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. RUFFOLO (1) JO nº C 208 de 21. 8. 1990, p. 7. (2) Parecer emitido em 12 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.