31990R3146

REGULAMENTO (CEE) N* 3146/90 DA COMISSAO de 30 de Outubro de 1990 relativo à modulaçao do preço de entrada para determinadas frutas e produtos horticolas originarios de determinados paises mediterrânicos

Jornal Oficial nº L 302 de 31/10/1990 p. 0041 - 0043


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3146/90 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 1990

relativo à modulação do preço de entrada para determinadas frutas e produtos hortícolas originários de determinados países mediterrânicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3488/89 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, em conformidade com os acordos celebrados com diversos países terceiros mediterrânicos, a Comunidade pode decidir uma modulação do preço de entrada para determinadas frutas e produtos hortícolas originários desses países, tendo em conta os balanços anuais dos fluxos comerciais estabelecidos por produto e por país, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 451/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, relativo ao procedimento a aplicar a determinados produtos agrícolas de diversos países terceiros mediterrânicos (2);

Considerando que o exame das perspectivas de evolução das correntes de exportação dos países terceiros mediterrânicos, consideradas no âmbito da evolução do conjunto do mercado comunitário, conduz à execução efectiva da modulação do preço de entrada para as laranjas, clementinas, mandarinas e outros híbridos similares de citrinos, limões, bem como para os tomates;

Considerando que a modulação do preço de entrada deve, para cada produto em causa, incidir no montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, das cotações representativas verificadas na Comunidade para o cálculo do preço de entrada referido no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1193/90 (4); que, consoante os produtos e as origens, é possível alcançar o objectivo que se fixou mediante reduções, segundo o caso, de um sexto ou de um terço, durante os períodos de fluxos comerciais; que tais reduções se devem aplicar dentro dos limites de quantidades determinadas, em conformidade com os acordos mediterrânicos;

Considerando que tal modulação do preço de entrada está prevista para quantidades determinadas, que devem ser objecto de contabilização durante os períodos fixados nos acordos; que é conveniente instalar um sistema de fiscalização comunitária para a gestão do regime de modulação em causa; que, logo que as quantidades previstas nos acordos mediterrânicos e anunciadas no presente regulamento sejam atingidas, a Comissão informará de tal os Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para o cálculo do preço de entrada, referido no nº 3 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, de cada um dos produtos originários dos países mediterrânicos referidos no anexo I do presente regulamento, o montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, das cotações representativas verificadas é diminuído da percentagem indicada no anexo I durante os períodos igualmente indicados no mesmo anexo. Esta redução é aplicada dentro do limite das quantidades mencionadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2º

1. As importações dos produtos constantes do anexo II, originários dos países indicados no mesmo, são submetidas a uma fiscalização comunitária.

2. As imputações nas quantidades em questão efectuam-se à medida que os produtos são apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias.

Uma mercadoria apenas pode ser imputada nessa quantidade se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data a partir da qual este regime preferencial deixa de ser aplicável.

A situação de esgotamento das referidas quantidades é verificada, ao nível da Comunidade, com base nas importações imputadas nas condições definidas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as regras supracitadas, segundo a periodicidade e nos prazos indicados no nº 3.

3. No caso de importações efectivas, os Estados-membros comunicarão à Comissão as relações das imputações referentes a períodos de 10 dias, devendo essas relações ser transmitidas no prazo de cinco dias a partir do termo de cada decêndio.

4. Uma vez atingidas as quantidades mencionadas no anexo II, a Comissão comunicará aos Estados-membros a data a partir da qual este regime preferencial deixa se ser aplicável.

5. A Comissão pode tomar as medidas administrativas úteis para adoptar as regras de gestão indicadas nos números anteriores.

Artigo 3º

A fim de garantir a aplicação do presente regulamento, os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 340 de 23. 11. 1989, p. 2.

(2) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 7.

(3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 43.

ANEXO I

1,2.3.4.5 // // // // // Produtos // Países terceiros mediterrânicos // Montante a deduzir // Períodos de aplicação da modulação 1.2.3.4.5 // Códigos NC // Designação // // // // // // // // // ex 0805 10 // Laranjas no estado fresco ou refrigerado // Israel Marrocos Tunísia Egipto Chipre // um sexto um sexto um terço // 1. 12. 1990 a 31. 5. 1991 1. 12. 1990 a 31. 5. 1991 1. 12. 1991 a 31. 12. 1991 // // // // // // ex 0805 20 // Mandarinas e outros híbridos similares de citrinos no estado fresco ou refrigerado, com exclusão das clementinas // Marrocos Israel // um sexto // 1. 1. 1990 a fim de Fevereiro de 1991 // // // // // // ex 0805 20 // Clementinas no estado fresco ou refrigerado // Marrocos Israel // um sexto // 1. 12. 1990 a fim de Fevereiro de 1991 // // // // // // ex 0805 30 10 // Limões no estado fresco ou refrigerado // Chipre Turquia Israel // um sexto um terço // 1. 1. 1991 a 31. 5. 1991 1. 6. 1991 a 31. 12. 1991 // // // // // // 0702 00 // Tomates no estado fresco ou refrigerado // Marrocos // um sexto um terço // 15. 11. 1990 a 20. 12. 1990 1. 4. 1991 a 31. 5. 1991 // // // // //

ANEXO II

1.2,3.4.5.6 // // // // // // Número de ordem // Produtos // Países terceiros mediterrânicos // Períodos de aplicação da fiscalização // Quantidades previstas nos acordos mediterrânicos (em toneladas) 1.2.3.4.5.6 // // Códigos NC // Designação // // // // // // // // // // 19.0010 // ex 0805 10 // Laranjas no estado fresco ou refrigerado // Israel Marrocos Tunísia Egipto Chipre // 1. 11. 1990 a 31. 5. 1991 1. 12. 1990 a 31. 12. 1990 e 1. 1. 1991 a 31. 12. 1991 // 293 000 265 000 28 000 7 000 67 000 // // // // // // // 19.0020 // ex 0805 20 // Clementinas, mandarinas e outros híbridos similares de citrinos no estado fresco ou refrigerado // Marrocos Israel // 1. 11. 1990 a fim de Fevereiro de 1991 // 110 000 14 200 // // // // // // // 19.0030 // ex 0805 30 10 // Limões no estado fresco ou refrigerado // Chipre Turquia Israel // 1. 1. 1991 a 31. 12. 1991 // 15 000 12 000 6 400 // // // // // // // 19.0050 19.0053 19.0056 // 0702 00 // Tomates no estado fresco ou refrigerado: Abril, Maio // Marrocos // 15. 11. 1990 a 31. 5. 1991 // 86 000 15 000 10 000 // // // // // //