31990R3057

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3057/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, QUE ALTERA OS LIMITES QUANTITATIVOS FIXADOS PELO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2135/89 DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME COMUM APLICAVEL AS IMPORTACOES DE CERTOS PRODUTOS TEXTEIS ORIGINARIOS DA REPUBLICA POPULAR DA CHINA

Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1990 p. 0015 - 0017


REGULAMENTO (CEE) Nº 3057/90 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1990 que altera os limites quantitativos fixados pelo Regulamento (CEE) nº 2135/89 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2135/89 do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 960/90 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2135/89 prevê que os limites quantitativos podem ser aumentados, se se manifestarem necessidades de importações suplementares;

Considerando que, na sequência da unificação da República Democrática Alema com a República Federal da Alemanha, em 3 de Outubro de 1990, as disposições do acordo relativo ao comércio de produtos têxteis celebrado pela Comunidade com a República Popular da China são aplicáveis ao conjunto dos territórios alemães, resultante da unificação;

Considerando que, na sequência da unificação da República Democrática Alema com a República Federal da Alemanha, se manifestaram necessidades suplementares no mercado da República Federal da Alemanha,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Têxtil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os limites quantitativos relativos a produtos têxteis originários da República Popular da China, fixados no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2135/89, são alterados, para 1990, do modo indicado no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo aplicável a partir de 3 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 98 de 18. 4. 1990, p. 5.

ANEXO Quantidades adicionais para a República Federal da Alemanha para 1990

[as designações das mercadorias são repetidas neste quadro de forma abreviada (1)]

Categoria Designação das mercadorias

Países terceiros Unidades Quantidades adicionais para a

República Federal da Alemanha

3 de Outubro -

- 31 de Dezembro de 1990 1 Fios de algodão China Toneladas 72 2 Tecidos de algodão China Toneladas 75 2 a) dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados China Toneladas 26 3 Tecidos de fibras sintéticas

descontínuas China Toneladas 22 3 a) com excepção dos crus e branqueados China Toneladas 8 4 Camisas, T-shirts ou semelhantes de malha China 1 000

peças 103 5 Camisolas, pulôveres China 1 000

peças 49 6 Calções tecidos China 1 000

peças 56 7 Camiseiros, blusas China 1 000

peças 39 8 Camisas, com exclusão das de malha China 1 000

peças 59 9 Tecidos de algodão ou roupa de toucador China Toneladas 29 12 Meias China 1 000

pares 503 13 Slips e cuecas de malha China 1 000

peças 501 18 Camisolas interiores sem mangas, com exclusão das de malha China Toneladas 25 19 Lenços China 1 000

peças 224 20 Roupa de cama, com exclusão da de malha China Toneladas (2) 21 Parkas, anoraques e semelhantes China 1 000

peças 83 22 Fios de fibras sintéticas descontínuas China Toneladas 92 23 Fios de fibras artificiais descontínuas China Toneladas 58

(1) A designação completa das mercadorias figura no anexo 1 do Regulamento (CEE) nº 2135/89 do Conselho (JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 1).

(2) Ver categoria 39.

24 Pijamas, camisas de noite de malha China 1 000

peças 104 26 Vestidos China 1 000

peças 95 32 Veludos China Toneladas 11 39 Roupa de mesa, com exlusão da de malha China Toneladas 71

(1) 73 Fatos de treino para desporto China 1 000

peças 41 76 Vestuário de trabalho China 1 000

peças 28 83 Casacos e outro vestuário de malha China Toneladas 16 37 Tecidos de fibras artificiais descontínuas China Toneladas 117 10 Luvas de malha China 1 000

pares 710 67 Acessórios de malha China Toneladas 31

(1) A categoria 39 inclui a categoria 20.