REGULAMENTO ( CEE ) NO 2978/90 DA COMISSAO, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990, QUE FIXA DEFINITIVAMENTE O MONTANTE DA AJUDA PARA O ALGODAO, APLICAVEL ANTES DE 1 DE SETEMBRO DE 1990, PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1990/1991
Jornal Oficial nº L 283 de 16/10/1990 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2978/90 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1990 que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão, aplicável antes de 1 de Setembro de 1990, para a campanha de comercialização de 1990/1991 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conto o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, os nºs 3 e 10 do Protocolo nº 4 relativo ao algodão, alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente pelo Protocolo nº 14 anexo a esse acto, e pelo Regulamento (CEE) nº 4006/87 da Comissão (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 791/89 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º, Tendo em conta o parecer do Comité Monetário, Considerando que, na ausência do regulamento que fixa o abatimento do montante da ajuda que resulta, se for caso disso, do regime das quantidades máximas garantidas para a campanha de 1990/1991, se calculou o montante da ajuda, para os meses de Maio a Agosto de 1990, com base num abatimento provisório; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2511/90 da Comissão (4) fixa, para a campanha de 1990/1991, o abatimento do montante da ajuda; Considerando que alguns desses montantes provisórios da ajuda foram fixados tendo em conta o preço de objectivo proposto pela Comissão ao Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991; que essa fixação, efectuada sem prejuízo das decisões do Conselho, é necessária em consequência da ausência do regulamento que fixa o preço de objectivo para a campanha de comercialização de 1990/1991; que o Regulamento (CEE) nº 1355/90 do Conselho (5) fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço de objectivo para o algodão; que esse preço foi reduzido pelo Regulamento (CEE) nº 2219/90 (6), na sequência da adopção do Regulamento (CEE) nº 784/90 da Comissão (7), relativo ao realinhamento monetário; Considerando que, por conseguinte, é conveniente confirmar ou substituir os montantes das ajudas válidas provisoriamente para o algodão e fixá-los definitivamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O montante da ajuda para o algodão não descaroçado que consta do Regulamento (CEE) nº 1096/90 da Comissão (8) é substituído pelo montante de 44,381 ecus, que é fixado definitivamente a partir da data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º Os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado que constam dos Regulamentos (CEE) nº 1479/90 (9), (CEE) nº 1571/90 (10), (CEE) nº 1666/90 (11), (CEE) nº 1827/90 (12), (CEE) nº 1917/90 (13), (CEE) nº 2003/90 (14), (CEE) nº 2053/90 (15), (CEE) nº 2173/90 (16), (CEE) nº 2243/90 (17), (CEE) nº 2289/90 (18), (CEE) nº 2400/90 (19), (CEE) nº 2450/90 (20) e (CEE) nº 2481/90 (21) da Comissão, que fixam o montante da ajuda relativamente ao algodão não descaroçado, são fixados definitivamente a partir da data de entrada em vigor de cada um dos regulamentos em questão. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 49. (2) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. (3) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 7. (4) JO nº L 237 de 1. 2. 1990, p. 9. (5) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 20. (6) JO nº L 202 de 31. 7. 1990, p. 26. (7) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 102. (8) JO nº L 111 de 1. 5. 1990, p. 27. (9) JO nº L 140 de 1. 6. 1990, p. 75. (10) JO nº L 149 de 13. 6. 1990, p. 5. (11) JO nº L 155 de 21. 6. 1990, p. 27. (12) JO nº L 167 de 30. 6. 1990, p. 81. (13) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 28. (14) JO nº L 180 de 13. 7. 1990, p. 14. (15) JO nº L 187 de 19. 7. 1990, p. 45. (16) JO nº L 197 de 27. 7. 1990, p. 58. (17) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 44. (18) JO nº L 205 de 3. 8. 1990, p. 28. (19) JO nº L 222 de 17. 8. 1990, p. 42. (20) JO nº L 230 de 24. 8. 1990, p. 10. (21) JO nº L 234 de 29. 8. 1990, p. 19.