31990R2975

Regulamento (CEE) n° 2975/90 da comissão, de 15 de outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n° 1150/90, que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos estados de África, das Caraibas e do pacifico (acp) ou dos países e territórios ultramarinos (ptu)

Jornal Oficial nº L 283 de 16/10/1990 p. 0016 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2975/90 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1150/90, que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 27º,

Considerando que, aquando da elaboração do Regulamento (CEE) nº 1150/90 da Comissão (2), foram introduzidos alguns erros ou imperfeições no texto; que é, por conseguinte, conveniente eliminar os erros e melhorar o texto de determinados artigos do regulamento em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1150/90 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

« Os volumes dos contingentes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 715/90 são escalonados, durante o ano, do seguinte modo: ».

2. No artigo 3º:

- as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

« b) O pedido de certificado só pode dizer respeito aos contingentes referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 715/90. Pode referir-se a vários produtos dos códigos NC 0402 e 0406 originários de um único Estado de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU). Nesses casos, todos os respectivos códigos na Nomenclatura Combinada são indicados na casa 16 e a sua designação é indicada na casa 15;

c) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 8, a indicação do Estado ACP ou do PTU de que é originário o produto em causa; o certificado obriga a importar do país indicado; »,

- é suprimido o segundo parágrafo.

3. No nº 2 do artigo 4º, a expressão « os países de proveniência » é substituída pela expressão « os países de origem ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(2) JO nº L 114 de 5. 5. 1990, p. 21.