REGULAMENTO ( CEE ) NO 2958/90 DA COMISSAO, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990, QUE DETERMINA OS MONTANTES DAS AJUDAS FIXADOS EM ECUS PELO CONSELHO NO SECTOR DO LUPULO E REDUZIDOS NA SEQUENCIA DO REALINHAMENTO MONETARIO DE 5 DE JANEIRO DE 1990
Jornal Oficial nº L 282 de 13/10/1990 p. 0029 - 0030
REGULAMENTO (CEE) No 2958/90 DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1990 que determina os montantes das ajudas fixados em ecus pelo Conselho no sector do lúpulo e reduzidos na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Julho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente redutor dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991 na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 e que altera os preços e os montantes fixados em ecus para essa campanha (3), estabelece a lista dos montantes das ajudas no sector do lúpulo que são afectados do coeficiente de 1,001712 a partir de 24 de Julho de 1990, no âmbito do regime do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 784/90 prevê que seja precisada a redução que daí resulta, nomeadamente, para os montantes das ajudas fixados em ecus pelo Conselho e que seja fixado o valor destes montantes reduzidos; Considerando que, para a colheita de 1989, os montantes da ajuda concedida no sector do lúpulo foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 2072/90 do Conselho (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os montantes das ajudas fixados em ecus pelo Conselho para a colheita de 1989 no sector do lúpulo, reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 784/90, são os indicados no anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 24 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (3) JO no L 83 de 30. 3. 1990, p. 102. (4) JO no L 190 de 21. 7. 1990, p. 1. ANEXO Ajuda concedida aos produtores de lúpulo para a colheita de 1989 Grupo de variedades Montantes em ecus/hectare Aromáticas 339 Amargas 389 Outras 399