REGULAMENTO ( CEE ) NO 2942/90 DA COMISSAO, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA PESCADA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DOS PAISES BAIXOS
Jornal Oficial nº L 281 de 12/10/1990 p. 0021 - 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2942/90 DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1990 relativo à suspensão da pesca da pescada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4047/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1990 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1887/90 (4), estabelece as quotas de pescadas para 1990; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de pescadas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, atingiram a quota atribuída para 1990; que os Países Baixos proibiram a pesca deste stock a partir de 17 de Setembro de 1990; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de pescadas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída aos Países Baixos para 1990. A pesca da pescada nas águas das divisões CIEM II a (zona CE) e IV (zona CE), efectuada por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 17 de Setembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 1. (4) JO nº L 172 de 5. 7. 1990, p. 1.