Regulamento (CEE) n° 2900/90 da comissão, de 4 de outubro de 1990, que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) n° 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da comunidade
Jornal Oficial nº L 277 de 09/10/1990 p. 0007 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2900/90 DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1990 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4056/89 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2628/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que as autoridades da Alemanha solicitaram a supressão da lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 de um navio que já não satisfaz as condições enunciadas no nº 2 do artigo 1º de referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário suprimir esse navio da lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O navio mencionado no anexo do presente regulamento é suprimido do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO nº L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO nº L 250 de 13. 9. 1990, p. 13. ANEXO 1.2.3.4.5 // // // // // // Identificação externa letras + números // Nome do navio // Indicativo de chamada // Porto de registo // Potência motriz (kW) // // // // // // ALEMANHA // // // // // ZX 5 // // // // 165 // // // // //