31990R2884

REGULAMENTO (CEE) N* 2884/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 relativo à determinaçao da origem de determinadas mercadorias obtidas a partir de ovos

Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0014 - 0015


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2884/90 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 1990

relativo à determinação da origem de determinadas mercadorias obtidas a partir de ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Considerando que o quadro do Regulamento (CEE) nº 641/69 da Comissão, de 3 de Abril de 1969, relativo à determinação da origem de determinadas mercadorias obtidas a partir de ovos (3), não abrange todas as possibilidades implícitas nos considerandos do citado regulamento respeitantes a mercadorias que, através de operações de secagem, poderiam ser consideradas originárias do país em que se realizam essas operações;

Considerando que, a fim de manter uma coesão entre os considerandos do Regulamento (CEE) nº 641/69 e o respectivo quadro, importa alterar esse quadro, incluindo as claras de ovo, não secas, como mercadorias importadas que, através de operações de secagem, podem ser consideradas como produtos originários;

Considerando que o referido quadro utiliza presentemente a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum que, por seu turno, se baseia na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que esta nomenclatura foi substituída pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aplicado na Comunidade por meio da Nomenclatura Combinada;

Considerando que, embora constituam simples modificações de ordem técnica, as referidas alterações e adaptações afectam, no entanto, o âmbito das regras previamente estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 641/69 no tocante à secagem das claras de ovo; que, por razões de clareza, é preferível substituir na íntegra o Regulamento (CEE) nº 641/69;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes como o parecer do Comité da Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 2 do quadro em anexo e que foram obtidas em determinado país a partir de mercadorias importadas de outro país, indicadas na coluna 3 do referido quadro, na sequência de operações indicadas nessa mesma coluna, consideram-se originárias do país em que se realizaram essas operações.

Artigo 2º

Entende-se pela expressão « posições », utilizada no presente regulamento, as posições (códigos de quatro dígitos) utilizadas na nomenclatura emergente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 641/69.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.

(3) JO nº L 83 de 4. 4. 1969, p. 1.

« ANEXO

1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Operação de transformação ou de complemento de fabrico realizada em matérias não originárias que confere o estatuto de produto originário // // // // (1) // (2) // (3) // // // // ex 0408 // Ovos de aves, sem casca, secos // Secagem (após operação de partição e de separação, se for caso disso) de: // ex 0408 // Gemas de ovos secas // - ovos de aves, com casca, frescos ou conservados, da posição nº ex 0407 ou // ex 3502 // Ovalbumina seca // - ovos de ave, sem casca, outros que não secos, da posição nº ex 0408 ou // // // - gemas de ovos, outras que não secas, da posição nº ex 0408 // // // - claras de ovos, outras que não secas, da posição nº ex 3502 » // // //