Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão, de 28 de Setembro de 1990, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas
Jornal Oficial nº L 268 de 29/09/1990 p. 0035 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0233
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0233
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2814/90 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1990 que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º e o seu artigo 28º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º, Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que os produtores que comercializem leite ou produtos lácteos de ovelha, que possam provar que, pelo menos, 40 % dos borregos nascidos na sua exploração são engordados para carcaças pesadas tendo em vista o respectivo abate, podem, a seu pedido, beneficiar do prémio correspondente à categoria de pesados, proporcionalmente ao número de borregos nascidos na sua exploração que sejam engordados em carcaças pesadas; Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89 definiu os borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas como sendo aqueles que foram objecto, após o desmame, de uma declaração de colocação em engorda por lotes devidamente identificados e que atinjam um peso médio mínimo de 25 quilogramas após um período mínimo de engorda de 45 dias; que, todavia, o segundo parágrafo do referido número prevê uma derrogação, no que diz respeito ao desmame, em relação aos borregos pertencentes a um número limitado de raças orientadas para a produção de carne e criadas em regiões geograficamente bem delimitadas; Considerando que é conveniente especificar as obrigações a respeitar pelo produtor com vista a poder beneficiar do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; que é necessário prever um processo de controlo eficaz, que possa garantir o respeito das disposições em causa; que, quando a engorda dos borregos se realizar num Estado-membro que não aquele onde o produtor apresentou o seu pedido de prémio e a sua declaração de engorda, deve ser estabelecido um processo de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos dois Estados-membros em causa; que, em conformidade com o artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, este processo de cooperação deve ser comunicado à Comissão; Considerando que, para a aplicação da derrogação no que diz respeito ao desmame, é oportuno prever obrigações específicas, a fim de tornar possível um controlo eficaz; que, para o efeito, é necessário que o beneficiário engorde para a obtenção de carcaças pesadas a totalidade dos borregos produzidos pelas suas ovelhas; que esta obrigação corresponde à prática de criação habitual para as zonas geográficas e as raças para as quais é prevista esta derrogação; Considerando que o nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê que o regime objecto do presente regulamento pode ser aplicado em Espanha e Portugal a partir da campanha de 1990, no caso de estes Estados-membros terem introduzido, a partir da campanha de 1990, as medidas previstas no nº 4 do artigo 4º desse regulamento; que a Espanha foi autorizada, pela Decisão 90/19/CEE da Comissão (3), a título provisório e a partir do início da referida campanha, a introduzir este regime com base nas disposições nacionais de execução; que, Portugal declarou a sua intenção de introduzir esse regime durante a campanha de 1990; que, portanto, é conveniente prever que as disposições desse regulamento só passam aplicar-se aos prémios a pagar ao abrigo da campanha de 1990 para os quais não foram ainda introduzidos os pedidos; Considerando que as medidas previstas n presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A fim de poder, sem prejuízo das disposições especiais previstas no artigo 2º, beneficiar do prémio correspondente à categoria de pesados na acepção do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, cada produtor que comercialize leite ou produtos lácteos de ovelha deve apresentar o pedido de prémio num período definido dentro de um período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro antes do início da campanha ao abrigo da qual é pedido o prémio, indicando a sua intenção de proceder à engorda com vista ao abate de, pelo menos, 40 % dos borregos produzidos pelas ovelhas para as quais é pedido o prémio. Após a apresentação do seu pedido, cada produtor deve apresentar à autoridade competente, o mais tardar no dia da colocação em engorda de um lote, uma declaração específica que inclua a indicação: - da data de colocação em engorda, - do número de borregos que constituem o lote, - da situação do local onde se vai realizar a engorda. A declaração específica diz respeito aos borregos colocados em engorda durante o período compreendido entre o dia 15 de Novembro anterior ao início da campanha ao abrigo da qual a declaração é apresentada e o dia 14 de Novembro seguinte. No caso de a engorda ser efectuada fora da exploração do beneficiário, a declaração prevista no primeiro parágrafo é acompanhada do compromisso do responsável da instalação de engorda de se submeter aos controlos previstos, destinados a verificar a realização das operações de engorda. 2. O detentor dos borregos colocados em engorda deve manter actualizado um registo de engorda que inclua, nomeadamente, as seguintes indicações: a) Para cada lote de entrada em engorda: - número do lote, número de borregos e data da sua colocação em engorda, - indicação da marca indelével de identificação dos borregos e da exploração de origem: b) Para cada lote de saída da engorda: - data e peso médio do lote, - composição do lote com indicação do número de borregos de cada lote de entrada que sejam objecto do lote de saída. 3. As autoridades competentes designadas pelos Estados-membros criarão um dispositivo de controlo das declarações previstas no nº 1; este dispositivo preverá, nomeadamente: - inspecções no local ao nível das instalações de engorda de pelo menos 10 % dos declarantes por campanha, - a obrigação do detentor dos lotes na instalação de engorda de fornecer as informações necessárias a este controlo. 4. Quando a engorda dos borregos se realizar num Estado-membro que não aquele onde o produtor apresentou o seu pedido de prémio e a sua declaração de engorda, deve ser estabelecido um processo de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos dois Estados-membros em causa. Tão cedo quanto possível, os Estados-membros informarão a Comissão do processo adoptado. 5. Para a aplicação da proporcionalidade prevista no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, é estabelecido um índice médio de um borrego por ovelha e por ano. Artigo 2º 1. Cada produtor que comercialize leite ou produtos lácteos de ovelha e que pretenda beneficiar da derrogação prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89, no que diz respeito ao desmame dos borregos criados nas zonas geográficas e pertencentes às raças referidas no anexo do presente regulamento tem de indicar no seu pedido de prémio, que deve ser apresentado num período a definir dentro de um período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 31 de Dezembro anteriores ao início da campanha ao abrigo da qual o prémio é pedido: - os períodos efectivos ou previsíveis de nascimento dos borregos que serão engordados para a obtenção de carcaças pesadas durante a campanha; no caso de, posteriormente, os períodos efectivos de nascimento se afastarem sensivelmente dos períodos previsíveis citados, o produtor deve informar do facto, por escrito e mensalmente, a autoridade competente, no mês seguinte ao da alteração em causa, - o compromisso do produtor de criar, na sua exploração, todos os borregos produzidos pelas ovelhas declaradas no seu pedido de prémio e de engordá-los até ao peso médio mínimo fixado no nº 1, segundo travessão da alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89. 2. Para cada lote correspondente a um período de nascimento determinado, é estabelecido um prazo médio mínimo de 75 dias, durante o qual os borregos não podem ser comercializados com vista ao seu abate. Cada borrego deverá ser identificado por marcação indelével que permita reconhecer o lote a que pertence. 3. Em relação cada campanha, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros devem proceder a inspecções no local de pelo menos 10 % dos requerentes mencionados no nº 1, nomeadamente no que se refere: - ao número e identificação de cada lote de borregos, - à sua presença durante o período mínimo de 75 dias, - ao peso médio efectivo aquando da inspecção. 4. Os produtores que respeitem todos os compromissos previstos nos nºs 1 e 2 do presente artigo beneficiam do prémio correspondente à categoria de pesados na acepção do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 para o conjunto das suas ovelhas elegíveis. Para aplicação do disposto no referido nº 4 do artigo 5º pode ser tido em consideração um índice inferior ao referido no nº 4 do artigo 1º, na medida em que o produtor possa provar a ocorrência de circunstâncias naturais que justifiquem um número de borregos engordados inferior ao mínimo exigido. Todavia, no que se refere a Portugal, um número de borregos inferior a um borrego por ovelha, desde que seja igual ou superior a 0,80, poderá ser considerado circunstância natural, o que isenta o produtor da obrigação de notificação. Artigo 3º Nos Estados-membros em que, para a campanha de 1990, se aplique o regime previsto no nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, os períodos previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º serão, a título derrogatório em relação à campanha de 1990, os seguintes: - 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1990 no que se refere aos pedidos de prémio, - 15 de Novembro de 1990 a 14 de Novembro de 1991 no que se refere às declarações específicas. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos prémios a conceder ao abrigo da campanha de 1991. Todavia, nos Estados-membros em que, para a campanha de 1990, se aplique o regime previsto no nº 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o disposto no presente regulamento é aplicável aos prémios a pagar ao abrigo da campanha de 1990, para os quais ainda não foram introduzidos os pedidos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 4. (3) JO nº L 11 de 13. 1. 1990, p. 51. ANEXO LISTA DAS ZONAS GEOGRÁFICAS E DAS RAÇAS REFERIDAS NO Nº 1 DO ARTIGO 2º 1.2,4 // I. // ZONAS GEOGRÁFICAS 1.2.3.4 // // A. // Espanha // // // // Províncias // Municípios // // // Cáceres // Aldea del Cano // // // // Aliseda // // // // Arroyo de la Luz // // // // Cáceres // // // // Cañaveral // // // // Casar de Cáceres // // // // Casos de Millán // // // // Garrovillas // // // // Hinojal // // // // Malpartida de Cáceres // // // // Santiago del Campo // // // // Sierra de Fuentes // // // // Talaván // // // // Torre de Santa María // // // // Torremocha // // // // Torrequemada // // // // Valdefuentes // // // // Zarza de Montánchez // // // Badajoz // Benquerencia de la Serena // // // // Cabeza de Buey // // // // Capilla // // // // Castuera // // // // Esparragosa de la Serena // // // // Higuera de la Serena // // // // Malpartida de la Serena // // // // Monterrubio de la Serena // // // // Peñalsordo // // // // Quintana de la Serena // // // // Valle de la Serena // // // // Zalamea de la Serena // // // // Zarza-Capilla // // // Ciudad Real // Abenójar // // // // Almodóvar del Campo // // // // Almuradiel // // // // Brazatortas // // // // Cabezarrubias del Puerto // // // // Fuencaliente // // // // Hinojosa de Calatrava // // // // Mestanza // // // // Puertollano // // // // San Lorenzo de Calatrava // // // // Solana del Pino // // // // Villanueva de San Carlos // // // // Viso del Marqués // // // // Agudo // // // // Alamillo // // // // Almadén // // // // Almadenejos // // // // Chillón // // // // Guadalmez // // // // Saceruela // // // // Valdemanco de Esteras // // B. // Portugal // // // // Distritos de: // // // // Beja // // // // Castelo Branco // // // // Évora // // // // Faro // // // // Leiria // // // // Lisboa // // // // Santarém // // // // Setúbal // 1.2 // II. // RAÇAS 1.2.3.4 // // A. // Espanha: // Merina e seus cruzamentos com raças não ordenhadas. // // B. // Portugal: // Merina, Campaniça e seus cruzamentos com raças não ordenhadas.