31990R2776

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2776/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO AS MEDIDAS TRANSITORIAS A APLICAR NO SECTOR DO VINHO, APOS A UNIFICACAO DE ALEMANHA, NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0231


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2776/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

relativo às medidas transitórias a aplicar no sector do vinho, após a unificação de Alemanha, no território da antiga República Democrática Alemã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que, a partir da unificação da Alemanha, o direito comunitário é plenamente aplicável ao território da antiga República Democrática Alemã;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2775/90 da Comissão (3) adopta as medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha e antes da adopção das medidas transitórias pelo Conselho; que é conveniente prever determinadas disposições transitórias a aplicar após a unificação da Alemanha, no território da antiga República Alemã, introduzindo alterações:

- no Regulamento (CEE) nº 3929/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1784/90 (5),

- no Regulamento (CEE) nº 986/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2246/90 (7),

- no Regulamento (CEE) nº 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém modalidades de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 632/89 (9),

- no Regulamento (CEE) nº 2707/86 da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 596/89 (11);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O Regulamento (CEE) nº 3929/87 é alterado do seguinte mdo:

a) Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:

« - cujas explorações estejam situadas no território da antiga República Democrática Alemã, no que diz respeito à campanha de 1990/1991 ».

b) Ao artigo 3º é aditado o parágrafo seguinte:

« A produção das uvas, dos vinhos e de outros produtos vitivinícolas referidos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º durante a campanha de 1990/1991 no território da antiga República Democrática Alemã será objecto de uma avaliação estatística pelas autoridades alemãs ».

c) Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o parágrafo seguinte:

« Em derrogação do primeiro parágrafo, para a campanha de 1990/1991, as declarações das existências previstas no mesmo serão efectuadas o mais tardar até 15 de Novembro de 1990 pelos comerciantes cuja sede principal esteja situada no território da antiga República Democrática Alemã, para as existências que detiverem à data de 3 de Outubro de 1990 ».

2. O Regulamento (CEE) nº 986/89 é alterado do seguinto modo:

a) Ao artigo 20º é aditado o nº 6 seguinte:

« 6. Em derrogação do nº 1 do artigo 3º é permitido que, até 31 de Agosto de 1991, os transportes de um produto vitivinícola não condicionado seja efectuado ao abrigo de um documento comercial, quando esses transportes tiverem início no território de antiga República Democrática Alemã ».

b) Ao artigo 24º é aditado o seguinte parágrafo:

« Os artigos 13º a 19º são aplicáveis ao território da antiga República Democrática Alemã a partir de 1 de Setembro de 1991 ».

3. Ao artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 997/81 é aditado o nº 6 seguinte:

« 6. Os vinhos e os mostos de uvas originários do território da antiga República Democrática Alemã, designados a apresentados em conformidade com as disposições da República Democrática alemã em vigor antes de 3 de Outubro de 1990 e cuja designação e apresentação não sejam conformes às disposições do Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho (*) e do presente regulamento, poderão ser mantidos em posse para venda, colocados em circulação e exportados, até ao esgotamento das existências.

Os rótulos que contenham indicações conformes às disposições da República Democrática Alemã em vigor antes de 3 de Outubro de 1990, mas não conformes às disposições do Regulamento (CEE) nº 2392/89 e do presente regulamento, podem ser utilizados até 31 de Agosto de 1991.

(*) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 13. »

4. Ao artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2707/89 é aditado o nº 5 seguinte:

« 5. Os produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 designados e apresentados em conformidade com as disposições da República Democrática Alemã em vigor antes de 3 de Outubro de 1990, e cuja designação e apresentação não estão em conformidade com o disposto no referido regulamento e no presente regulamento, podem ser mantidos para venda, introduzidos na circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

O mesmo sucede relativamente aos produtos obtidos a partir de vinhos de base constituídos antes de 3 de Outubro de 1990, cujo processo de produção tenha terminado depois desta data, quando a sua designação e apresentação não estiverem em conformidade com as disposições em vigor antes dessa data na República Democrática Alemã.

Os rótulos e outros acessórios de rotulagem, impressos ou fabricados antes de 3 de Outubro de 1990 e que contenham indicações que não estejam em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3309/85 e no presente regulamento, podem ser utilizados até 31 de Agosto de 1991 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(4) JO nº L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

(5) JO nº L 163 de 29. 6. 1990, p. 50.

(6) JO nº L 106 de 18. 4. 1989, p. 1.

(7) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 50.

(8) JO nº L 106 de 16. 4. 1981, p. 1.

(9) JO nº L 70 de 14. 3. 1989, p. 6.

(10) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 71.

(11) JO nº L 65 de 9. 3. 1989, p. 9.