REGULAMENTO ( CEE ) NO 2771/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DA CARNE DE SUINO APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA
Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0021 - 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2771/90 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1990 que estabelece medidas provisórias aplicáveis no sector da carne de suíno após a unificação da Alemanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2684/90 prevê, nomeadamente, que pode ser decidido, a título provisório e por um período limitado, introduzir na regulamentação comunitária, nos sectores da política agrícola, os complementos e adaptações estritamente necessários para resolver problemas resultantes da unificação alemã antes que o Conselho tenha podido deliberar sobre as propostas da Comissão relativas às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração da antiga República Democrática Alemã na Comunidade; que estes complementos e adaptações devem respeitar a economia geral e os princípios da política agrícola comum; Considerando que, por falta de informações suficientemente completas e fiáveis, actualmente não é possível tomar em consideração os preços dos suínos abatidos, bem como os preços de mercado no território da antiga República Democrática Alemã; Considerando que é conveniente, para não prejudicar a estabilidade do mercado comunitário da carne de suíno, garantir a execução dos acordos celebrados pela antiga República Democrática Alemã com países terceiros antes da unificação; que é oportuno, por este motivo, autorizar a Alemanha a pagar, no âmbito de fundos nacionais, um complemento às restituições fixadas pela regulamentação comunitária relativamente às exportações de produtos do sector da carne de suíno efectuadas em execução de acordos comerciais celebrados pela antiga República Democrática Alemã; Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho mediante propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Não se tomam em consideração os preços verificados no território da antiga República Democrática Alemã no que diz respeito: - à determinação dos preços do suíno abatido nos mercados representativos da Comunidade, - à verificação comunitária dos preços de mercado com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno. Artigo 2º A Alemanha é autorizada a manter, no âmbito de fundos nacionais, um complemento de restituição acrescido aos montantes fixados pela regulamentação comunitária aquando da exportação dos produtos do sector da carne de suíno que são objecto de acordos celebrados com países terceiros pela antiga República Democrática Alemã antes de 3 de Outubro de 1990. Não são tomados em consideração os acordos que não contenham compromissos precisos em matéria de preços e de quantidades. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor do regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, de que foi apresentada proposta em 21 de Agosto de 1990. O presente regulamento é, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.