31990R2767

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2767/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1098/68, QUE ESTABELECE AS MODALIDADES DE APLICACAO DAS RESTITUICOES A EXPORTACAO NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0229


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2767/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1098/68, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (4), determina no seu anexo determinadas zonas de destino; que é conveniente alterar a zona C1 devido à unificação alemã;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 1098/68, são suprimidas da zona C1 os termos « República Democrática Alemã (1) » e a respectiva nota de rodapé (1).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 3 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 184 de 29. 7. 1968, p. 10.

(4) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.