Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 264 de 27/09/1990 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0223
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2742/90 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1990 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º, o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 3º e o seu artigo 5º, Considerando que o primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 prevê que a utilização de caseínas e caseinatos no fabrico de queijos fica sujeita a autorização prévia; que é necessário precisar as regras práticas da emissão das referidas autorizações, tendo em conta exigências em matéria de controlo das empresas; que é conveniente, nomeadamente, prever um período de validade limitado das autorizações, a fim de permitir aos Estados-membros sancionar o não respeito das disposições comunitárias; Considerando que o segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 prevê a determinação de percentagens máximas de incorporação de caseína e caseinatos nos queijos, com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas; que é necessário fixar as referidas percentagens, nomeadamente, com base nos elementos fornecidos pelos Estados-membros; que, a fim de facilitar o controlo da observância desta disposição, é preferível aplicar essas percentagens de uma forma global, e não por produto individualizado; Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 obriga os Estados-membros a instituírem um regime de controlo administrativo e físico; que é necessário indicar as condições que esses controlos devem satisfazer, designadamente no que se refere à sua frequência; Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 prevê que, em caso de utilização de caseína e caseinatos sem autorização, é devida a uma quantia igual à diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado resultante do preço de intervenção para o leite em pó desnatado e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos, acrescido de 10 %; que é necessário determinar a referida quantia tendo em conta os preços verificados nos mercados durante um período de referência; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As autorizações referidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 são emitidas por um período de doze meses a pedido dos interessados desde que estes se comprometam previamente, por escrito, a respeitarem e a sujeitarem-se às disposições do nº 1, por um lado, alíneas a) e b), e, por outro, alínea c), do artigo 3º do referido regulamento. 2. As autorizações são concedidas com um número de ordem por empresa a uma empresa ou, se for caso disso, a cada dependência dessa empresa. 3. A autorização pode abranger, consoante o pedido do interessado, um ou vários tipos de queijos. Artigo 2º 1. As percentagens máximas de incorporação referidas no segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 figuram no anexo do presente regulamento. São aplicáveis ao peso da produção dos tipos de queijos indicados no anexo, realizada pela empresa ou pela dependência em causa durante um período de seis meses. 2. A lista de produtos que figura no anexo, bem como as respectivas percentagens máximas serão alteradas com base em pedidos fundamentados, que justifiquem a necessidade tecnológica de uma incorporação de caseína ou caseinatos. Artigo 1. A contabilidade-matéria mencionada no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 inclui as informações relativas, nomeadamente, à composição e à quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico dos queijos. Os Estados-membros podem exigir a recolha de amostras a fim de verificar as referidas informações. Os Estados-membros velam pelo respeito da confidencialidade das informações recolhidas junto das empresas. 2. Os controlos previstos no nº 1, alínea c), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 devem respeitar as seguintes condições: a) Por trimestre, serão controladas, no mínimo, 30 % das empresas sujeitas a autorização; b) As empresas sujeitas a autorização serão controladas, pelo menos, uma vez por ano, sendo as empresas que produzem mais de 300 toneladas de queijo por ano controladas, no mínimo, duas vezes. 3. Num prazo de três meses a contar da verificação da infracção, os Estados-membros notificam a Comissão dos casos em que foram utilizados caseínas e/ou caseinatos, quer não respeitando as percentagens autorizadas quer na falta de autorização. Artigo 4º 1. A quantia devida nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 é de 255 ecus por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no segundo trimestre de 1990. 2. As quantias assim recuperadas serão pagas aos organismos ou serviços pagadores e por estes diminuídas das despesas financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Artigo 5º Para além das comunicações a efectuar nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes do final de cada trimestre, as seguintes informações relativas ao trimestre precedente: 1. O número de autorizações emitidas e/ou retiradas; 2. As quantidades de caseína e caseinatos declaradas a título dessas autorizações, repartidas pelos diferentes tipos de queijo. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 15 de Outubro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 7. ANEXO Percentagens máximas de incorporação referidas no nº 1 do artigo 2º: - queijos fundidos do código NC 0406 30: 5 %.