31990R2737

Regulamento (CEE) nº 2737/90 do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 264 de 27/09/1990 p. 0007 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0091
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0091


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2737/90 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 1990

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 763/90 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China e correspondentes ao código NC 2849 90 30. Este direito foi prorrogado por um período não superior a dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 2127/90 (3).

B. Sequência do processo

(2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, a « China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters », a seguir denominada « a Câmara de Comércio da China », agindo em nome de dois exportadores chineses - a « China National Non-Ferrous Metals Import and Export Corporation » (CNIEC) e a « China National Metals and Minerals Import and Export Corporation » (Minmetals) -, solicitou e obteve a possibilidade de ser ouvida pela Comissão.

(3) A Comissão informou a Câmara de Comércio da China dos factos e considerações essenciais com base nos quais tinha a intenção de recomendar a instituição de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos em virtude do direito provisório. A Câmara de Comércio da China e os exportadores chineses beneficiaram igualmente de um prazo para apresentarem observações.

(4) Um importador, que não se havia manifestado junto da Comissão no prazo previsto no aviso de início do processo, solicitou e obteve igualmente uma audição, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 763/90.

(5) A Comissão teve em conta o conjunto das observações apresentadas deste modo antes de formular as suas conclusões definitivas, que são confirmadas pelo Conselho.

(6) O presente inquérito não foi concluído no prazo de um ano, previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, em virtude da duração das consultas realizadas no âmbito do comité consultivo antes da instituição das medidas provisórias.

C. Produto objecto do inquérito e produto similar

(7) O importador referido no considerando 4 do presente regulamento apresentou o argumento de que os carbonetos de tungsténio exportados pela República Popular da China e os fabricados pelos produtores comunitários, se bem que tendo uma composição química idêntica, não eram comparáveis em termos qualitativos. Com efeito, este importador alegava que, devido a uma menor fiabilidade no que respeita à dimensão e à distribuição dos grãos, os carbonetos chineses só podiam ser utilizados para fins menos importantes (fabrico de utensílios).

(8) Muito embora o importador acima referido tenha utilizado este argumento para justificar os baixos preços praticados pelos exportadores chineses (este ponto de vista será igualmente examinado sob esta perspectiva no considerando 17), a Comissão considerou que era também conveniente examinar o argumento apresentado ao nível da definição do produto similar, na medida em que as diferenças de qualidade alegadas eram susceptíveis de se traduzirem em diferentes utilizações finais.

(9) A este respeito, a Comissão observa que, a nível das utilizações finais de carbonetos de tungsténio originários da República Popular da China e dos fabricados pelos produtores comunitários, não se verifica uma especialização estrita, já que:

- os produtores da Comunidade vendem a todas as categorias de utilizadores, sem qualquer exclusividade,

- na ausência de colaboração por parte dos exportadores e produtores chineses, bem como dos importadores comunitários, não é possível afirmar que as entregas chinesas se destinam a uma categoria restrita, nem mesmo determinada, de utilizadores,

- a existência de certas utilizações muito especializadas e relativamente marginais (que requerem especificações especiais que produtores comunitários podem satisfazer mais facilmente que fornecedores muito distantes) não impede que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido fabricado pelos produtores comunitários e os exportados pela República Popular da China sejam geralmente permutáveis entre si e, por conseguinte, entrem em concorrência num largo segmento de mercado.

Nesta base, estes produtos podem continuar a ser considerados como produtos similares na acepção do número 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

(10) O Conselho confirma a conclusão de que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido produzidos na Comunidade constituem produtos similares às importações chinesas de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido, na acepção do artigo 2º do regulamento acima referido.

D. Dumping

(11) No que respeita às importações originárias da República Popular da China, não foi comunicado qualquer novo elemento relativo ao dumping, após a instituição do direito provisório. O Conselho confirma as conclusões sobre dumping relativas à República Popular da China, tal como expostas no Regulamento (CEE) nº 763/90.

E. Prejuízo

(12) No que respeita ao prejuízo, a Câmara de Comércio da China apresentou dois argumentos.

Antes de mais, este organismo levantou uma objecção relativa aos comportamentos comerciais, respectivamente, da República Popular da China e da República da Coreia [Dado que as importações originárias da Coreia, inicialmente implicadas no presente processo, não foram reconhecidas como responsáveis por um prejuízo importante, o processo aberto relativamente a essas importações foi encerrado pelo Regulamento (CEE) nº 763/90]. Esta objecção consistia em atribuir ao exportador da República da Coreia, com base nas estatísticas comunitárias relativas aos anos de 1986 a 1988, uma redução dos seus preços de venda na Comunidade superior à imputável aos exportadores chineses.

(13) A este respeito, a Comissão relembra o teor do considerando 27 do Regulamento (CEE) nº 763/90, o qual justificava a decisão que era feita de considerar, no caso da Coreia, os dados resultantes do questionário preenchido pelo exportador coreano, os quais foram objecto de uma verificação no local, de preferência aos valores publicados pelo Eurostat.

Nesta base, a Comissão confirma as suas conclusões em matéria da evolução dos preços dos carbonetos de tungsténio importados, expostas nos considerandos 31 e 32 do Regulamento (CEE) nº 763/90.

(14) O segundo argumento apresentado pela Câmara de Comércio da China e igualmente mencionado pelo exportador referido no considerando 4 do presente regulamento diz respeito à influência das entregas chinesas no mercado comunitário. Este argumento assenta em três observações:

- a relativa fraqueza da parte de mercado adquirida pelos exportadores da República Popular da China (5,3 % durante o período de referência),

- a importância das vendas para exportação realizadas a baixo preço pelo produtor comunitário,

- a substancial parte de mercado detida pelas exportações austríacas e dos Estados Unidos da América.

A partir dessas observações, e apoiando-se em estatísticas oficiais da Comunidade relativas aos anos de 1984 a 1988, os representantes dos exportadores chineses concluíram que os produtores comunitários haviam deliberadamente decidido exportar a sua produção a baixo preço, em vez de a vender no mercado comunitário a preços mais compensadores, abandonando uma parte importante do mercado comunitário a terceiros fornecedores, de entre quais a República Popular da China representa apenas uma parte muito modesta.

A Câmara de Comércio da China considerou, por conseguinte, que o prejuízo deveria ser reexaminado, tomando em consideração esses factores, e que, nesta base, os produtores comunitários não tinham sofrido um prejuízo importante no mercado da Comunidade.

(15) A Comissão examinou a objecção assim apresentada e chegou à conclusão de que esta não punha em causa as conclusões provisoriamente estabelecidas no que respeita ao prejuízo.

Com efeito, no que respeita à primeira e à terceira observações do considerando 14 relativas à parte de mercado, a Comissão relembra o conteúdo dos considerandos 29, 33 e 44 do Regulamento (CEE) nº 763/90, em relação aos quais as partes intervenientes não apresentaram quaisquer desmentidos que provassem, nomeadamente:

- o facto de importações que detêm uma parte do mercado relativamente fraca (cerca de 5,3 % para a República Popular da China durante o período de referência) serem susceptíveis de causar um prejuízo importante, quando são acompanhadas de uma subcotação importante (35,34 % para a República Popular da China durante o período de referência),

- a ausência de subcotação significativa e, por conseguinte, de prejuízo, imputáveis às importações originárias de outros países terceiros (nomeadamente a Áustria e os Estados Unidos da América), fornecedores tradicionais de carbonetos de tungsténio à Comunidade, cujas partes de mercado se mantiveram estáveis no decurso do período de 1984 a 1988. (16) No que respeita à segunda observação referida no considerando 14, a Comissão verifica que ela assenta numa análise da evolução entre 1984 e 1988 dos preços das exportações da Comunidade no que respeita aos produtos em causa, tal como se depreende de estatísticas comunitárias, considerando que esta evolução reflecte a actividade dos produtores comunitários. Ora, os dados reunidos e verificados pela Comissão no decurso do inquérito que efectuou no local, junto dos três produtores em causa, permitem fazer uma correcção a esta análise. Com efeito, esta correcção impõe-se em virtude da parte importante da sua actividade dita de « conversão » à exportação [ver a este respeito o considerando 36 do Regulamento (CEE) nº 763/90].

Esta actividade, que assenta em contratos de serviço de acordo com os quais os produtores comunitários transformam a matéria-prima pertencente a um cliente em carboneto de tungsténio, explica os baixos preços revelados pelas estatísticas da Comunidade.

Com efeito, os preços que figuram nas estatísticas Eurostat resultam da média entre:

- por um lado, os preços de venda, normais, da produção própria vendida para exportação,

- e, por outro lado, os preços facturados pelos produtores comunitários quando exportam os carbonetos obtidos a partir de uma matéria-prima que não lhes pertencia.

Tendo em conta a parte importante do custo da matéria-prima no sector do tungsténio, o efeito destes contratos de conversão sobre os preços médios faz-se sentir muito nitidamente, não podendo, no entanto, servir de argumento para pôr em causa o rigor da gestão comercial dos produtores comunitários em questão. O exame dos factos revela, pelo contrário, que estes não decidiram, em nenhum caso, exportar a sua produção a baixo preço, nem desistiram de enfrentar a concorrência no mercado comunitário.

(17) No que respeita ao prejuízo, o importador referido no considerando 4 do presente regulamento apresentou, igualmente, dois argumentos suplementares. O primeiro, evocado no considerando 7 do presente regulamento, diz respeito a uma diferença de qualidade entre produtos chineses e produtos comunitários, que justificaria uma diferença de preço que a Comissão não teria tomado em consideração nos seus cálculos da margem de subcotação [considerando 33 do Regulamento (CEE) nº 763/90] e de prejuízo (considerando 53 do mesmo regulamento).

A alegada diferença de qualidade, relativa a uma calibragem menos fiável dos carbonetos chineses, implicaria para os utilizadores finais a limitação da utilização destes produtos para fins menos importantes ou para controlos de qualidade e, eventualmente, uma preparação antes da sua utilização.

(18) A este respeito, a Comissão pôde confirmar que os utilizadores de carbonetos de tungsténio têm geralmente necessidade de um produto regular e, por conseguinte, procedem:

- a testes e aperfeiçoamentos antes da produção, a partir de matéria-prima proveniente de um novo fornecedor,

- em seguida, e periodicamente, a controlos de qualidade e, se for caso disso, a preparações antes da utilização.

Estas precauções na utilização são válidas tanto para os produtos importados da República Popular da China como para os produtos adquiridos aos produtores comunitários ou a qualquer outro produtor e, por conseguinte, não constituem uma característica específica dos carbonetos chineses susceptível de justificar preços sistematicamente inferiores aos preços dos produtos comunitários.

(19) No que respeita à diferença de qualidade propriamente dita, que seria eventualmente evidenciada por certos controlos acima referidos, a Comissão convidou o importador em causa a fornecer dados objectivos e concret para determinar o nível desta diferença em termos monetários, mas este importador não pôde apresentar elementos justificativos para proceder a essa determinação.

Nestas condições, a Comissão considera que não se justifica nem é possível efectuar os cálculos em causa numa base razoável.

(20) A Comissão esclarece que tomou antecipadamente em consideração eventuais diferenças de qualidade (susceptíveis de se verificarem em certas entregas satisfazendo especificações muito concretas), fundamentando os seus cálculos sobre:

- os preços de venda praticados pelos produtores comunitários dos carbonetos de qualidade-padrão, no que respeita à determinação da subcotação,

- o custo de produção, no produtor mais representativo da Comunidade, de carbonetos de qualidade-padrão, acrescido de uma margem de lucro razoável fixada em 10 % do custo de produção, no que respeita à determinação da margem de prejuízo.

(21) O segundo argumento, apresentado pelo importador referido no considerando 4, consiste em alegar que a depressão dos preços dos carbonetos de tungsténio na Comunidade verificada a partir de 1987 corresponde a um fenómeno natural de ajustamento dos preços, que teriam sido demasiado elevados no mercado comunitário até essa data. A este respeito, a Comissão observa que, no decurso do seu inquérito junto dos produtores comunitários, pôde verificar que os lucros dos referidos produtores se situavam, entre 1984 e 1987, a um nível considerado normal para o produto em causa e que a baixa dos dois preços de venda [permanecendo muito limitada, como referido no considerando 40 do Regulamento (CEE) nº 763/90] poderia estar directamente relacionada com o aumento das importações chinesas a preços de dumping.

(22) Após a instituição do direito provisório, não foi comunicado nenhum elemento novo relativo ao prejuízo ou ao nexo de causalidade entre o prejuízo e o dumping. O Conselho confirma as conclusões relativas ao prejuízo, tais como constam do Regulamento (CEE) nº 763/90.

F. Interesse da Comunidade

(23) Nenhum utilizador de carboneto de tungsténio fundido originário da República Popular da China se manifestou junto da Comissão após a instituição do direito provisório.

Só o importador referido no considerando 4 do presente regulamento apresentou o argumento a que a Comissão tinha recorrido no considerando 48 do Regulamento (CEE) nº 763/90, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo susceptível de aumentar o seu alcance.

(24) O Conselho confirma as conclusões da Comissão constantes dos considerandos 48 a 52 do Regulamento (CEE) nº 763/90, segundo as quais é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos do prejuízo causado à indústria comunitária pelo dumping verificado.

G. Direito definitivo

(25) O Conselho confirma que se considera necessário aplicar um direito ad valorem que, mesmo permanecendo substancialmente inferior à margem de dumping estabelecida, seja suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(26) Dado que as conclusões da Comissão relativas à forma e ao nível do direito anti-dumping provisório, expostas no considerando 53 do Regulamento (CEE) nº 763/90, permanecem inalteradas (ver a este respeito o considerando 18 do presente regulamento), a taxa de direito anti-dumping definitivo deve ser igual à do direito anti-dumping provisório.

H. Compromissos

(27) Dois exportadores chineses, CNIEC e Minmetals, propuseram compromissos que são considerados aceitáveis. Estes compromissos terão como efeito aumentar os preços dos produtos em causa num montante suficiente para eliminar o prejuízo causado à produção da Comunidade.

Após consultas, no decurso das quais dois Estados-membros formularam objecções no que respeita a esta solução, estes compromissos foram aceites pela Decisão 90/480/CEE da Comissão (1).

I. Cobrança do direito provisório

(28) Em virtude da importância das margens de dumping estabelecidas e da gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que sejam definitivamente cobrados na íntegra os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China, do código NC 2849 90 30.

2. O montante do direito é igual a 33 % do preço líquido franco-fronteira da Comunidade do produto não desalfandegado (código adicional Taric 8477).

O preço franco-fronteira da Comunidade é líquido quando as condições efectivas de pagamento implicam que o pagamento seja efectuado nos trinta dias seguintes à data da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, sendo aumentado de 1 % por cada mês de atraso no pagamento.

3. O direito referido no nº 2 não se aplica ao carboneto de tungsténio nem ao carboneto de tungsténio fundido exportados para a Comunidade por:

- « China National Non-Ferrous Metals Import and Export Corporation » (CNIEC), (código adicional Taric 8478)

e

- « China National Metals and Minerals Import and Export Corporation » (Minmetals), (código adicional Taric 8478).

4. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, nos termos do Regulamento (CEE) nº 763/90, são definitivamente cobrados, na íntegra.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 36.

(3) JO nº L 195 de 26. 7. 1990, p. 2.

(1) Ver página 59 do presente Jornal Oficial.