31990R2736

Regulamento (CEE) nº 2736/90 do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de trióxido de tungsténio e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 264 de 27/09/1990 p. 0004 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0088


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2736/90 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 1990

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de trióxido de tungsténio e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas no âmbito do comité consultivo previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Medidas provisórias

(1) Através do Regulamento (CEE) nº 762/90 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de trióxido de tungsténio e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China e correspondentes ao Código NC ex 2825 90 40. Este direito foi prorrogado por um período não superior a dois meses pelo Regulamento (CEE) nº 2126/90 (3).

B. Sequência do processo

(2) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, a « China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemicals Importers and Exporters », a seguir denominada « a Camâra de Comércio da China », agindo em nome de dois exportadores chineses - « China National Non-Ferrous Metals Import and Export Corporation » (CNIEC) e « China National Metals and Minerals Import and Export Corporation » (Minmetals) -, solicitou e obteve a possibilidade de ser ouvida pela Comissão.

(3) A Comissão informou a Câmara de Comércio da China dos factos e considerações essenciais com base nos quais tinha a intenção de recomendar a instituição de direitos definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantidos em virtude do direito provisório. A Camâra de Comércio da China e os exportadores chineses beneficiaram igualmente de um prazo para apresentar observações.

(4) A Comissão tomou em consideração o conjunto das observações apresentadas deste modo antes de formular as suas conclusões definitivas, que são confirmadas pelo Conselho.

(5) O presente inquérito não foi concluído no prazo de um ano, previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, em virtude da duração das consultas realizadas no âmbito do comité consultivo antes da instituição das medidas provisórias.

C. Dumping

(6) Para estabelecer a existência de um dumping relativo às importações chinesas de trióxido e de ácido de tungsténio, a Comissão teve de tomar em consideração o facto de este país não ter uma economia de mercado e, por conseguinte, teve de basear os seus cálculos no valor normal do produto em causa num país de economia de mercado. Para este efeito, a Comissão havia utilizado os dados reunidos junto de um produtor sul-coreano de produtos intermédios do tungsténio, a sociedade « Korea Tungsten Mining Co. Ltd » (KTMC), que tinha aceitado colaborar com a Comissão no âmbito do presente inquérito.

(7) Dado que a sociedade KTMC não tinha vendido o produto em causa no seu mercado nacional nem no mercado de exportação no decurso do período de referência, mas que, contudo, tinha fabricado este produto enquanto intermédio para a sua produção de pó de tungsténio metal, a Comissão havia determinado o valor normal com base no valor calculado, estabelecido através da adição do custo de produção do trióxido de tungsténio e de uma margem de lucro razoável.

O referido custo de produção incluía encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais que tinham sido estabelecidos na ausência de dados relativos a outros produtores ou exportadores no país de origem, tomando co referência as vendas de pó de tungsténio metal realizadas pela KTMC no seu mercado interno durante o período de referência.

(8) A Camâra de Comércio da China alegou que, dado que a sociedade sul-coreana KTMC é uma empresa totalmente integrada, os seus encargos gerais de venda eram mais elevados que os suportados pelas sociedades que, como os exportadores chineses, vendem directamente a distribuidores independentes ou a transformadores. Nesta base, a Camâra de Comércio da China contestou o método utilizado pelo Comissão para determinar o montante dos encargos gerais a incluir no custo da produção.

(9) A Comissão observa que o método considerado para o estabelecimento do valor normal é conforme ao disposto no nº 3, alínea b), ponto ii), do artigo 2º, in fine do Regulamento (CEE) nº 2423/88. É certo que este artigo prevê outros métodos para além do método utilizado mas esses métodos pressupõem, no entanto, a existência de dados não disponíveis no presente caso.

Uma vez que a Camâra de Comércio da China não pôde fornecer esses dados, a Comissão considera que a objecção referida deve ser rejeitada.

Além disso, aquando da comparação dos preços, foram efectuados ajustamentos tendo em conta as diferenças nos encargos de transporte e de venda.

(10) Após a instituição do direito provisório não foi comunicado nenhum elemento novo relativo ao dumping. O Conselho confirma as conclusões relativas ao dumping, tal como expostas no Regulamento (CEE) nº 762/90.

D. Prejuízo

(11) No que respeita ao prejuízo, a Camâra de Comércio da China apresentou um argumento com base em duas comparações (por um lado, a nível dos preços e, por outro, a nível do volume de vendas) entre as importações na Comunidade de trióxido e de ácido de tungsténio originárias da República Popular da China e as exportações da Comunidade relativas aos mesmos produtos, imputadas aos produtores comunitários.

Destas comparações, baseadas nas estatísticas oficiais da Comunidade relativas aos anos de 1984 a 1988, os representantes dos exportadores chineses concluíram que os produtores comunitários tinham decidido exportar a sua produção a preços elevados, em vez de a venderem no mercado da Comunidade a preços que sofriam a pressão exercida pelas entregas chinesas.

Por conseguinte, a Camâra de Comércio da China considerou que o prejuízo devia ser reexaminado, tendo em conta o comportamento dos produtores da Comunidade, tanto no que respeita aos preços praticados como às quantidades entregues nos mercados de países terceiros. Nesta base, considerou que os referidos produtores não haviam sofrido um prejuízo importante no mercado da Comunidade.

(12) A Comissão examinou a objecção levantada deste modo e concluiu que não punha em causa as conclusões provisoriamente estabelecidas no que respeita ao prejuízo.

Com efeito, esta objecção assenta na análise da evolução, entre 1984 e 1988, das exportações da Comunidade relativas aos produtos em causa, tal como consta das estatísticas comunitárias, considerando que esta evolução reflecte a actividade dos produtores comunitários. Ora, este não é o caso e os dados reunidos e verificados pela Comissão no decurso do seu inquérito no local, junto de três produtores em causa, não revelam:

- nem um aumento das suas vendas para exportação,

- nem um aumento dos preços e da rendibilidade das referidas vendas.

A diferença evidenciada deste modo entre as estatísticas oficiais da Comunidade e as vendas dos produtores comunitários corresponde, muito provavelmente, às transacções realizadas pelos negociantes de metais não ferrosos. Nestas condições, a Comissão considera que o argumento apresentado deve ser rejeitado, dado que se baseia em dados menos precisos e menos fiáveis que os reunidos no decurso do inquérito.

(13) Após a instituição do direito provisório, não foi comunicado qualquer outro elemento novo relativo ao prejuízo ou ao nexo de causalidade entre o prejuízo e o dumping. O Conselho confirma as conclusões relativas ao prejuízo, tal como figuram no Regulamento (CEE) nº 762/90.

E. Interesse da Comunidade

(14) Nenhum outro facto ou argumento relativo a este assunto foi apresentado à Comissão pelas partes. O Conselho confirma as conclusões da Comissão referidas nos considerandos 38 a 42 do Regulamento (CEE) nº 762/90, segundo as quais é do interesse da Comunidade eliminar os efeitos do prejuízo causado à indústria comunitária pelo dumping verificado.

F. Direito definitivo

(15) O Conselho confirma que se considera necessário aplicar um direito ad valorem que, permanecendo substancialmente inferior à margem de dumping estabelecida, seja suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(16) Dado que as conclusões da Comissão relativas à forma e ao nível do direito anti-dumping provisório, tais como expostas no considerando 43 do Regulamento (CEE) nº 762/90, permanecem inalteradas, a taxa do direito anti-dumping definitivo deverá ser igual à do direito anti-dumping provisório. G. Compromissos

(17) Dois exportadores chineses, CNIEC e Minmetals, ofereceram compromissos que são considerados aceitáveis. Estes compromissos terão como efeito aumentar o preço dos produtos em causa num montante suficiente para eliminar o prejuízo causado à produção da Comunidade.

Após consultas, no decurso das quais foram formuladas objecções no que respeita a esta solução por dois Estados-membros, estes compromissos foram aceites pela Decisão 90/479/CEE da Comissão (1).

H. Cobrança do direito provisório

(18) Em virtude das margens de dumping estabelecidas e da gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, o Conselho considera necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados na íntegra,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de trióxido de tungsténio (código Taric 2825 90 40*10) e de ácido (hidróxido) de tungsténio (código Taric 2825 90 40*20) originárias da República Popular da China, do código NC ex 2825 90 40.

2. O montante do direito é igual a 35 % do preço líquido franco-fronteira da Comunidade do produto não desalfandegado (código adicional Taric 8480).

O preço franco-fronteira da Comunidade é líquido quando as condições efectivas de pagamento forem tais que o pagamento seja efectuado nos 30 dias seguintes à data de chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, sendo aumentado de 1 % por cada mês de atraso no pagamento.

3. O direito referido no nº 2 não se aplica ao trióxido de tungsténio e ao ácido de tungsténio exportados com destino à Comunidade por:

- « China National Non-Ferrous Metals Import and Export Corporation » (CNIEC) (código adicional Taric 8481), e

- « China National Metals and Minerals Import and Export Corporation » (Minmetals) (código adicional Taric 8481).

4. Aplicam-se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CEE) nº 762/90 são definitivamente cobrados, na íntegra.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 29.

(3) JO nº L 195 de 26. 7. 1990, p. 1.

(1) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.