31990R2726

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2726/90 DO CONSELHO, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO AO TRANSITO COMUNITARIO

Jornal Oficial nº L 262 de 26/09/1990 p. 0001 - 0010


REGULAMENTO (CEE) Nº 2726/90 DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1990 relativo ao trânsito comunitário

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissao (1),

Em cooperaçao com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 222/77 (4), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 474/90 (5), institui um regime de trânsito comunitário aplicável, em princípio, a todos os movimentos de mercadorias no interior da Comunidade, com o objectivo de facilitar o seu transporte, limitando as formalidades e os controlos apenas aos locais de partida e de destino e reduzindo ao mínimo indispensável as intervenções administrativas, nomeadamente aquando da travessia das fronteiras interiores;

Considerando que o regime do trânsito comunitário engloba um processo de trânsito externo, aplicável essencialmente à circulaçao de mercadorias de países terceiros que nao se encontrem em livre prática na Comunidade, e um processo de trânsito interno, aplicável à circulaçao das mercadorias originárias da Comunidade ou que nesta se encontram em livre prática;

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê o estabelecimento progressivo, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, do mercado interno, o qual compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulaçao das mercadorias;

Considerando que a aplicaçao dessa disposiçao tem como efeito a eliminaçao de todos os controlos e formalidades relativos a mercadorias comunitárias que circulem no interior da Comunidade e que, consequentemente, deixa em princípio sem objecto o processo do trânsito comunitário interno; que é, contudo, conveniente manter, durante o período transitório de adesao da Espanha e de Portugal à Comunidade, esse processo relativamente às trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e esses dois países e entre esses dois países de mercadorias que nao beneficiem ainda da eliminaçao total dos direitos aduaneiros ou de outras medidas previstas no Acto de Adesao;

Considerando que essa situaçao nao prejudica as medidas específicas expressamente previstas ou a prever, designadamente com vista à aplicaçao do regime de interconexao dos entrepostos em matéria de impostos sobre consumos específicos;

Considerando que a circulaçao de mercadorias de países terceiros que nao se encontrem em livre prática na Comunidade permanece subordinada às exigências aduaneiras destinadas a garantir a regularidade do respectivo destino e a eventual cobrança dos direitos aos quais estao sujeitas e que, desse modo, o processo do trânsito comunitário externo se mantém integralmente aplicável a essas mercadorias;

Considerando que importa garantir a aplicaçao uniforme das disposições relativas à circulaçao das mercadorias na Comunidade e prever, com esse fim, um processo comunitário que permita adoptar as regras de execuçao dentro de prazos adequados; que é necessário organizar, no âmbito de um comité, uma colaboraçao estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissao, neste domínio;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 222/77 foi alterado por diversas vezes; que se afigura pois oportuno aproveitar o ensejo da introduçao de reformas no regime do trânsito comunitário para reformular a regulamentaçao aplicável na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I GENERALIDADES Artigo 1º É instituído um regime do trânsito comunitário aplicável nas situações referidas nos artigos 3º e 4º à circulaçao de mercadorias de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade. Esse regime engloba um procedimento do trânsito comunitário externo e um procedimento do trânsito comunitário interno.

Artigo 2º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercadorias comunitárias: as mercadorias:

- integralmente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporaçao de mercadorias procedentes de países terceiros ou de territórios nao pertencentes ao território aduaneiro da Comunidade,

- procedentes de países ou territórios nao pertencentes ao território aduaneiro da Comunidade e que se encontrem em livre prática num Estado-membro,

- obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer a partir das mercadorias referidas apenas no segundo travessao quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e segundo travessões;

b) Mercadorias nao comunitárias: outras mercadorias para além das referidas na alínea a).

Sem prejuízo dos acordos celebrados com países terceiros para a aplicaçao do regime do trânsito comunitário, sao igualmente consideradas nao comunitárias as mercadorias que, embora preencham as condições previstas na alínea a), sao reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade após terem sido exportadas para fora desse território;

c) « Autoridades competentes »:

a autoridade aduaneira ou qualquer outra autoridade responsável pela aplicaçao do presente regulamento;

d) « Responsável principal »:

a pessoa que, eventualmente através de um representante habilitado, afirma, mediante a apresentaçao da declaraçao prevista para esse efeito, a sua vontade de efectuar uma operaçao de trânsito comunitário;

e) « Meio de transporte »: designadamente,

- qualquer veículo rodoviário, reboque, semi-reboque,

- qualquer carruagem ou vagao de caminho-de-ferro,

- qualquer embarcaçao ou navio,

- qualquer aeronave,

- qualquer contentor, na acepçao do Regulamento (CEE) nº 3312/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, relativo ao regime de admissao temporária de contentores (6);

f) « Estância de partida »:

a estância da autoridade competente onde se inicia a operaçao de trânsito comunitário;

g) « Estância de passagem »:

- a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade quando a remessa deixe esse território no decurso da operaçao de trânsito comunitário por uma fronteira entre um Estado-membro e um país terceiro,

- a estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade quando as mercadorias utilizem o território dum país terceiro no decurso da operaçao de trânsito comunitário;

h) « Estância de destino »:

a estância da autoridade competente onde as mercadorias em regime de trânsito comunitário devem ser apresentadas a fim de ser concluída a operaçao de trânsito comunitário;

i) « Estância de garantia »:

a estância da autoridade competente onde é constituída uma garantia global ou forfetária.

TÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇAO Artigo 3º 1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo dos acordos celebrados ou a celebrar pela Comunidade com determinados países terceiros em matéria de trânsito.

2. Circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo:

a) As mercadorias nao comunitárias;

b) As mercadorias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvao e do Aço que nao se encontrem em livre prática na Comunidade nos termos desse Tratado;

c) As mercadorias que, embora sendo comunitárias, sao objecto de uma medida comunitária que implique a sua exportaçao com destino a países terceiros e em relaçao às quais sejam cumpridas as correspondentes formalidades aduaneiras de exportaçao.

A Comissao determinará, de acordo com o processo previsto no artigo 44º, os casos de aplicaçao da presente disposiçao.

3. Sem prejuízo da alínea c) do nº 2, circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias:

a) Que sejam expedidas de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um ou de vários países da EFTA;

b) Que sejam expedidas no âmbito dos métodos de cooperaçao administrativa destinados a assegurar, durante o período de transiçao, nas trocas comerciais entre, por um lado, a Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985 e, por outro, Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais entre esses dois Estados-membros, a livre circulaçao das mercadorias que nao beneficiem ainda da eliminaçao total dos direitos aduaneiros ou de outras medidas previstas no Acto de Adesao;

c) Que sejam expedidas nos casos em que uma disposiçao comunitária tenha previsto expressamente a aplicaçao desse procedimento.

Artigo 4º O transporte de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um país terceiro que nao seja um país da EFTA de mercadorias às quais seja aplicável o regime de trânsito comunitário pode ser efectuado, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 5º, sob o regime do trânsito comunitário, desde que a travessia do referido país terceiro se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido por um Estado-membro; nesse caso, o efeito do referido regime será suspenso no território do país terceiro.

Artigo 5º 1. Aplica-se o regime do trânsito comunitário sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis à circulaçao de mercadorias que se encontrem em regime aduaneiro económico.

2. Em derrogaçao aos artigos 1º e 3º, o regime de trânsito comunitário nao se aplica aos transporte de mercadorias efectuados:

a) Ao abrigo de cadernetas TIR (Convençao TIR), desde que:

1. Tenham tido início ou devam terminar no exterior da Comunidade; ou

2. Digam respeito a remessas de mercadorias para descarga no território aduaneiro da Comunidade, enviadas juntamente com mercadorias a descarregar num país terceiro; ou

3. Que sejam efectuadas de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um país terceiro;

b) Ao abrigo das cadernetas ATA (Convençao ATA), utilizadas como documentos de trânsito;

c) Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9º da Convençao Revista para a Navegaçao no Reno);

d) Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convençao entre os Estados parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinado em Londres em 19 de Junho de 1951.

3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importaçao, à exportaçao ou ao trânsito estabelecidas pelos Estados-membros desde que essas proibições ou restrições sejam compatíveis com os três Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

TÍTULO III CARÁCTER COMUNITÁRIO DAS MERCADORIAS Artigo 6º 1. Sob reserva dos artigos 39º e 40º, todas as mercadorias que circulem no interior do território aduaneiro da Comunidade sao consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se provar que nao têm carácter comunitário.

2. O nº 1 nao se aplica às mercadorias que circulem ao abrigo de um dos regimes referidos no artigo 5º, nem às que circulem de um ponto para outro da Comunidade utilizando o território de um país terceiro.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o carácter comunitário das mercadorias em causa deve, eventualmente, ser devidamente comprovado.

Artigo 7º As mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo por força do nº 2, alínea c), do artigo 3º e que nao tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade sao consideradas comunitárias desde que seja provada a anulaçao da declaraçao de exportaçao e das formalidades aduaneiras correspondentes às medidas comunitárias que tinham exigido a sua saída do referido território aduaneiro, bem como, eventualmente, os efeitos dessas formalidades.

TÍTULO IV PROCESSOS SIMPLIFICADOS Artigo 8º Desde que seja garantida a aplicaçao das medidas comunitárias a que estao sujeitas as mercadorias, os Estados-membros têm a faculdade de estabelecer entre si, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, processos simplificados, conformes com critérios a estabelecer, sempre que necessário, aplicáveis a alguns tráfegos ou a determinadas empresas.

Esses acordos serao comunicados à Comissao e aos outros Estados-membros.

Artigo 9º Desde que seja garantida a aplicaçao das medidas comunitárias a que estao sujeitas as mercadorias, os Estados-membros têm a faculdade de estabelecer processos simplificados aplicáveis, em certas circunstâncias, a favor de mercadorias que nao venham a circular no território de um outro Estado-membro.

Tais processos serao comunicados à Comissao e aos restantes Estados-membros.

TÍTULO V TRÂNSITO COMUNITÁRIO EXTERNO Capítulo I

Procedimento Artigo 10º 1. Para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaraçao « T 1 », nas condições fixadas no presente regulamento. Por declaraçao « T 1 », entende-se uma declaraçao passada num formulário correspondente ao modelo de formulário definido em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

2. O formulário referido no nº 1 pode ser completado, eventualmente, por um ou vários formulários complementares, correspondentes ao modelo de formulário complementar definido em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

3. Os formulários referidos nos nºs 1 e 2 serao impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida. Sempre que necessário, as autoridades competentes de um dos Estados-membros a que respeita a operaçao de trânsito comunitário podem pedir a traduçao na ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro.

4. A declaraçao « T 1 » será assinada pelo responsável principal e será apresentada na estância de partida em, pelo menos, três exemplares.

5. Os documentos complementares anexos à declaraçao « T 1 » fazem dela parte integrante.

6. A declaraçao « T 1 » será acompanhada do documento de transporte.

A estância de partida pode dispensar a apresentaçao desse documento aquando do cumprimento das formalidades. Todavia, o documento de transporte deve ser apresentado sempre que for pedido pelos serviços aduaneiros ou por qualquer outra autoridade habilitada, no decurso do transporte.

7. Quando o regime do trânsito comunitário se siga, no Estado-membro de partida, a outro regime aduaneiro, a declaraçao « T 1 » fará referência a esse regime ou aos documentos aduaneiros correspondentes.

Artigo 11º 1. O responsável principal é obrigado:

a) A apresentar as mercadorias intactas e a declaraçao « T 1 » na estância de destino no prazo prescrito e a respeitar as medidas de identificaçao tomadas pelas autoridades competentes;

b) A respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário;

c) A pagar direitos e outras imposições eventualmente exigíveis na sequência de uma infracçao ou irregularidade cometida no decurso ou por ocasiao de uma operaçao de trânsito comunitário.

2. Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no nº 1, o transportador ou destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado e a respeitar as medidas de identificaçao tomadas pelas autoridades competentes.

Artigo 12º 1. Pode ser utilizado um mesmo meio de transporte tanto para carregar mercadorias em diversas estâncias de partida como para a sua descarga em diversas estâncias de destino.

2. Apenas podem figurar numa mesma declaraçao « T 1 » mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num único meio de transporte e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.

Para efeitos de aplicaçao do primeiro parágrafo, considera-se que constituem um único meio de transporte, na condiçao de transportarem mercadorias que devem ser encaminhadas conjuntamente:

a) Um veículo rodoviário acompanhado do seu ou do seus reboques ou semi-reboques;

b) Uma composiçao de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;

c) As embarcações que constituam um conjunto único;

d) Os contentores carregados num meio de transporte na acepçao do presente artigo.

Artigo 13º 1. A estância de partida receberá e registará a declaraçao « T 1 », fixará o prazo dentro do qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino e tomará as medidas de identificaçao que considerar necessárias.

2. A estância de partida anotará devidamente a declaraçao « T 1 », conservará o exemplar a ela destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.

Artigo 14º 1. Em geral, a identificaçao das mercadorias será assegurada por meio de selagem.

2. A selagem efectuar-se-á:

a) Por capacidade, quando o meio de transporte tiver sido aprovado por aplicaçao doutras disposições ou tiver sido reconhecido apto para esse fim pela estância de partida;

b) Por volume, nos restantes casos.

3. Consideram-se susceptíveis de serem reconhecidos aptos para selagem por capacidade os meios de transporte:

a) Que possam ser selados de forma simples e eficaz;

b) Que sejam construídos de forma a que nenhuma mercadoria deles possa ser retirada ou neles introduzida sem arrombamento que deixe vestígios visíveis ou sem ruptura dos selos;

c) Que nao contenham espaços dissimulados que permitam ocultar mercadorias; e

d) Cujos espaços reservados à carga sejam facilmente acessíveis à inspecçao das autoridades competentes.

4. A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificaçao, a descriçao das mercadorias na declaraçao « T 1 » ou nos documentos complementares permita a sua identificaçao.

Artigo 15º O transporte de mercadorias efectuar-se-á ao abrigo dos exemplares da declaraçao « T 1 » entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância de partida.

Artigo 16º Os Estados-membros comunicarao à Comissao a lista e o horário de funcionamento das estâncias competentes para efectuar operações de trânsito comunitário.

A Comissao comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 17º Os exemplares da declaraçao « T 1 » serao apresentados sempre que as autoridades competentes o solicitarem.

Artigo 18º 1. A remessa e os exemplares da declaraçao « T 1 » serao apresentados nas estâncias de passagem.

2. O transportador entregará em cada estância de passagem um aviso de passagem.

3. As estâncias de passagem nao procederao à inspecçao das mercadorias salvo em caso de suspeita de irregularidades que possam dar origem a abusos.

4. Sempre que o transporte se efectuar utilizando por uma estância de passagem que nao a que figura na declaraçao « T 1 », a estância de passagem utilizada enviará sem demora o aviso de passagem à estância que figura no referido documento.

Artigo 19º Os exemplares da declaraçao « T 1 » entregues pela ou pelas estâncias de partida devem ser apresentados às autoridades competentes intermédias sempre que uma carga ou descarga de mercadorias se efectuar sob a alçada dessas autoridades.

Artigo 20º 1. As mercadorias que figurem numa declaraçao « T 1 » podem ser objecto de transbordo para outro meio de transporte, sob a vigilância das autoridades competentes do Estado-membro em cujo território o transbordo se efectue, sem que haja lugar à renovaçao da declaraçao. Nesse caso, as autoridades competentes anotarao a declaraçao « T 1 » em conformidade.

2. As autoridades competentes podem, nas condições que fixarem, autorizar o transbordo sem a sua vigilância. Nesse caso, o transportador anotará a declaraçao « T 1 » em conformidade e informará, para fins de obtençao de um visto, as autoridades competentes do Estado-membro onde se efectuar o transbordo.

Artigo 21º 1. No caso de ruptura dos selos durante o transporte por uma causa independente da vontade do transportador, este deve pedir, no mais curto prazo, que tal facto seja lavrado em auto pelas autoridades competentes do Estado-membro onde se encontre o meio de transporte. Se for possível, a autoridade interveniente aporá novos selos.

2. Em caso de acidente que torne necessário o transbordo para outro meio de transporte, é aplicável o disposto no artigo 20º

3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata, total ou parcial, o transportador pode tomar medidas por sua própria iniciativa. Fará mençao disso na declaraçao « T 1 ». É aplicável nesse caso o nº 1.

4. Quando, em consequência de acidentes ou de outros incidentes ocorridos durante o transporte, o transportador nao tenha possibilidade de respeitar o prazo referido no artigo 13º, deve desse facto avisar a autoridade competente referida no nº 1 no mais curto prazo. Essa autoridade anotará a declaraçao « T 1 » em conformidade.

Artigo 22º 1. As mercadorias e a declaraçao « T 1 » devem ser apresentadas na estância de destino.

2. A estância de destino anotará os exemplares da declaraçao « T 1 » em funçao do controlo efectuado, devolverá imediatamente um exemplar à estância de partida e conservará o outro exemplar.

3. A operaçao de trânsito comunitário pode terminar numa estância que nao a prevista na declaraçao « T 1 ». Nesse caso, passa a ser essa a estância de destino.

4. Quando as mercadorias sejam apresentadas na estância de destino depois de findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo seja devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, nao imputáveis nem ao transportador nem ao responsável principal, considera-se que este último respeitou o prazo fixado.

Artigo 23º A operaçao de trânsito comunitário termina no momento da apresentaçao das mercadorias e da correspondente declaraçao « T 1 » na estância de destino.

Capítulo II

Garantias Artigo 24º 1. Sem prejuízo dos artigos 32º e 33º, o responsável principal é obrigado a prestar uma garantia para assegurar a cobrança dos direitos e demais imposições que um Estado-membro possa vir a exigir em relaçao às mercadorias que passem pelo seu território por ocasiao do trânsito comunitário.

A garantia referida no primeiro parágrafo é válida em toda a Comunidade.

2. A garantia pode ser prestada globalmente para várias operações de trânsito comunitário ou isoladamente para uma única operaçao de trânsito comunitário.

3. Sob reserva do nº 2 do artigo 29º, a garantia consistirá em fiança solidária de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que deve:

- ter a sua residência normal ou um estabelecimento na Comunidade, e

- sem prejuízo das disposições relativas à livre prestaçao de serviços, ter sido autorizada pela autoridade competente do Estado-membro onde a garantia for prestada. Essa autorizaçao pode ficar condicionada, nomeadamente, ao facto de o fiador ser uma pessoa cujas actividades profissionais principais ou acessórias sejam o fornecimento desse tipo de serviços.

Artigo 25º 1. A garantia referida no nº 3 do artigo 24º deve ser objecto de um termo em conformidade com um modelo a determinar.

2. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou os usos o exigirem, qualquer Estado-membro pode mandar subscrever o termo de garantia sob uma forma diferente, desde que tenha efeitos idênticos aos do termo previsto no modelo.

Artigo 26º 1. A garantia global será constituída numa estância de garantia.

2. A estância de garantia determinará o montante da fiança, aceitará o compromisso do fiador e dará um acordo prévio que permita ao responsável principal, dentro dos limites da fiança, efectuar qualquer operaçao de trânsito comunitário, seja qual for a estância de partida.

3. A quem tiver obtido um acordo prévio será passado um certificado de garantia, em um ou mais exemplares, nas condições fixadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

4. Na declaraçao « T 1 » deve ser feita referência ao certificado de garantia.

Artigo 27º A estância de garantia pode revogar o acordo prévio quando deixarem de estar reunidas as condições verificadas no momento da sua emissao.

Artigo 28º 1. Os Estados-membros podem aceitar que a fiança referida no artigo 24º garanta, por declaraçao, por um único termo e para um montante forfetário a determinar, o pagamento dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis por ocasiao de qualquer operaçao de trânsito comunitário efectuada sob sua responsabilidade, seja qual for o responsável principal. Quando o transporte das mercadorias apresente riscos acrescidos, tendo em consideraçao, nomeadamente, as taxas dos direitos e outras imposições de que sejam passíveis num ou mais Estados-membros, o montante forfetário será fixado num nível superior pela estância de partida.

A fiança mencionada no primeiro parágrafo deve ser objecto de um termo conforme com um modelo a determinar.

2. A garantia forfetária é constituída numa estância de garantia.

Artigo 29º

1. A garantia prestada isoladamente para uma operaçao de trânsito comunitário será constituída na estância de partida. A estância de partida fixará o montante da garantia.

2. A garantia referida no nº 1 pode consistir num depósito em numerário constituído na estância de partida. Nesse caso, será reembolsada quando a declaraçao « T1 » tiver sido apurada na estância de partida.

Artigo 30º Sem prejuízo das disposições que prevejam outros casos de dispensa, o responsável principal fica dispensado pelas autoridades competentes dos Estados-membros do pagamento dos direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias:

a) Que tenham perecido por motivo de força maior ou por caso fortuito devidamente comprovados;

b) Que se considerem em falta por motivos inerentes à sua própria natureza.

Artigo 31º O fiador fica desonerado das suas obrigações quando a declaraçao « T1 » for apurada na estância de partida.

O fiador fica igualmente desonerado da obrigaçao contraída findo um prazo de doze meses a contar da data de registo da declaraçao « T1 », quando nao tenha sido avisado pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida do nao apuramento da declaraçao « T1 ».

Quando, no prazo previsto no segundo parágrafo, o fiador tenha sido avisado pelas autoridades competentes do nao apuramento da declaraçao « T1 », deve também ser notificado de que é ou poderá vir a ser obrigado a pagar as importâncias pelas quais é responsável em relaçao à operaçao de trânsito em causa. A notificaçao deve ser entregue ao fiador no prazo de três anos a contar da data de registo da declaraçao « T1 ». Na falta da notificaçao no referido prazo, o fiador fica igualmente desonerado das suas obrigações.

Capítulo III

Dispensa de garantia Artigo 32º 1. Qualquer pessoa que preencha as condições previstas no nº 2 pode obter das autoridades competentes do Estado-membro em que se encontre estabelecida, e dentro dos limites previstos no nº 3, uma dispensa de garantia para as operações de trânsito comunitário externo que efectuar, independentemente do Estado-membro de partida e dos Estados-membros cujo território for utilizado para essas operações.

2. A dispensa prevista no nº 1 só é concedida às pessoas:

a) Que residam no Estado-membro onde a dispensa de garantia for concedida;

b) Que utilizem de forma nao ocasional o regime do trânsito comunitário;

c) Que tenham uma situaçao financeira que lhes permita cumprir os seus compromissos;

d) Que nao tenham cometido qualquer infracçao grave à legislaçao aduaneira e fiscal; e

e) Que se tenham comprometido a pagar, segundo um modelo a determinar, quando lhes for feito o primeiro pedido escrito pelas autoridades competentes dos Estados-membros, as somas reclamadas a título das operações de trânsito comunitário que efectuarem.

3. A dispensa de garantia concedida nos termos dos nºs 1 e 2 nao se aplica às operações de trânsito comunitário relativas às mercadorias:

a) Cujo valor global seja superior a um montante a determinar; ou

b) Que apresentem riscos acrescidos, tendo em conta o nível dos direitos e outras imposições de que sao passíveis num ou em vários Estados-membros.

4. Às pessoas que tenham obtido a dispensa de garantia será entregue, pelas autoridades que concederam a dispensa, num ou em vários exemplares, um certificado de dispensa de garantia. Em caso de aplicaçao da dispensa de garantia, deve ser feita referência a esse certificado na correspondente declaraçao « T1 ».

5. As autoridades que tenham concedido a dispensa de garantia revogá-la-ao:

a) Em caso de irregularidade grave cometida pelo beneficiário da dispensa, na qualidade de responsável principal por uma operaçao de trânsito comunitário;

b) Quando uma das condições previstas no nº 2 deixe de estar preenchida;

c) Quando o interessado nao tenha respeitado o compromisso assumido nos termos da alínea e) do nº 2.

Artigo 33º 1. Salvo casos eventuais, a determinar, nao é necessário fornecer qualquer garantia para cobrir:

a) Os percursos marítimos e os percursos aéreos;

b) Os transportes de mercadorias no Reno e nas vias renanas;

c) Os transportes por canalizaçao;

d) As operações efectuadas pelas companhias de caminho-de-ferro dos Estados-membros.

2. Qualquer Estado-membro pode, quanto aos transportes de mercadorias por outras vias navegáveis que nao sejam as referidas na alínea b) do nº 1, situadas no seu território, dispensar a prestaçao de uma garantia. Esse Estado-membro comunicará as medidas que tomar a esse respeito à Comissao, que informará do facto os outros Estados-membros.

Capítulo IV

Irregularidades Artigo 34º 1. Quando se verifique que, no decurso ou por ocasiao de uma operaçao de trânsito comunitário, foi cometida uma infracçao ou uma irregularidade em determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado-membro, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo do exercício de acções penais.

2. Quando se verifique que, no decurso ou por ocasiao de uma operaçao de trânsito comunitário, foi cometida uma infracçao ou uma irregularidade, sem que seja possível determinar o local da infracçao, considera-se que essa infracçao ou irregularidade foi cometida no Estado-membro em que foi verificada.

3. Quando a remessa nao tenha sido apresentada na estância de destino e nao possa ser determinado qual o local da infracçao ou da irregularidade, considera-se que essa infracçao ou irregularidade foi cometida:

- no Estado-membro de que depende a estância de partida, ou

- no Estado-membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

a menos que, num prazo a determinar, sejam apresentadas provas, a contento das autoridades competentes, da regularidade da operaçao de trânsito ou do local onde a infracçao ou irregularidade foi efectivamente cometida.

No caso de, por falta de tais provas, se continuar a considerar que a referida infracçao ou irregularidade foi cometida no Estado-membro de partida ou no Estado-membro de entrada, tal como referido no segundo travessao do primeiro parágrafo, esse Estado-membro cobrará os direitos e outras imposições respeitantes às mercadorias em causa de acordo com as disposições comunitárias ou nacionais.

Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaraçao « T1 », vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracçao ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-membro procederá, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e outras imposições (com excepçao dos direitos e outras imposições cobrados, nos termos do segundo parágrafo, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova do pagamento, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (com excepçao dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serao reembolsados.

A garantia a coberto da qual foi efectuada a operaçao de trânsito só será liberada no final do período de três anos acima referido ou, se for o caso, após o pagamento dos direitos e outras imposições aplicáveis no Estado-membro em que a referida infracçao ou irregularidade foi efectivamente cometida.

Os Estados-membros tomarao as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Capítulo V

Efeitos jurídicos e assistência mútua Artigo 35º 1. As declarações « T1 » regularmente emitidas e as medidas de identificaçao tomadas ou aceites pelas autoridades competentes de um Estado-membro têm, nos outros Estados-membros, efeitos jurídicos idênticos aos que sao inerentes aos referidos documentos regularmente emitidos e às referidas medidas tomadas ou aceites pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-membros.

2. As verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-membro por ocasiao dos controlos efectuados no âmbito do regime do trânsito comunitário têm, nos outros Estados-membros, a mesma força probatória que as feitas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-membros.

Artigo 36º Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicam mutuamente as verificações, documentos, relatórios, autos de notícia ou de ocorrência e informações referentes aos transportes efectuados ao abrigo do regime do trânsito comunitário, bem como às irregularidades e infracções a esse regime.

TÍTULO VI TRÂNSITO COMUNITÁRIO INTERNO Artigo 37º 1. Qualquer mercadoria, para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, deve ser objecto de uma declaraçao « T2 ». Por declaraçao « T2 », entende-se uma declaraçao feita em formulário correspondente ao modelo do formulário elaborado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

2. O formulário referido no nº 1 pode ser completado, se necessário, por um ou mais formulários complementares correspondentes ao modelo do formulário complementar elaborado em conformidade com as disposições comunitárias em vigor.

3. As disposições do título V aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento do trânsito comunitário interno.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADOS MODOS DE TRANSPORTE Artigo 38º O artigo 18º nao se aplica aos transportes ferroviários de mercadorias.

Nos casos em que ainda é obrigatória a entrega de um aviso de passagem, de acordo com o nº 2 do artigo 18º, os registos das administrações das companhias de caminhos-de-ferro substituirao os avisos de passagem.

Artigo 39º 1. Quando sejam transportadas mercadorias por via aérea de um aeroporto situado num país terceiro, com destino a um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias sao consideradas nao comunitárias, a nao ser que fique comprovado o seu carácter comunitário.

2. Quando sejam transportadas mercadorias por via aérea a partir de um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade, com destino a outro aeroporto também situado no território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias sao consideradas comunitárias, a nao ser que fique comprovado que nao possuem carácter comunitário por força do nº 3.

3. O regime de trânsito comunitário, tal como previsto nos artigos 1º e 3º, é obrigatório em relaçao às mercadorias transportadas por via aérea unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

Artigo 40º 1. Quando sejam transportadas mercadorias por via marítima a partir de um porto situado num país terceiro, com destino a um porto situado no território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias sao consideradas nao comunitárias, a nao ser que fique comprovado o seu carácter comunitário.

2. Quando sejam transportadas mercadorias por via marítima a partir de um porto situado no território aduaneiro da Comunidade, com destino a outro porto situado no território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias sao consideradas comunitárias, a nao ser que fique comprovado que nao possuem carácter comunitário por força do nº 3 ou com excepçao de casos especiais a determinar sempre que necessário.

3. O regime de trânsito comunitário, tal como previsto nos artigos 1º e 3º, é obrigatório em relaçao às mercadorias transportadas por via marítima unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num porto da Comunidade.

4. Para efeitos de aplicaçao do presente artigo, as mercadorias embarcadas ou transbordadas num porto franco situado no território aduaneiro da Comunidade sao consideradas como sendo embarcadas ou transbordadas num porto situado num país terceiro.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS REMESSAS POR VIA POSTAL Artigo 41º 1. Em derrogaçao aos artigos 1º e 3º, o regime do trânsito comunitário nao se aplica às remessas por via postal (incluindo as encomendas postais).

2. O nº 1 do artigo 6º aplica-se às mercadorias contidas nas remessas expedidas duma estaçao de correios situada na Comunidade, a nao ser que as embalagens ou os documentos que as acompanham tenham aposta uma etiqueta cujo modelo será fixado. As autoridades competentes do Estado-membro de expediçao sao obrigadas a apor ou a mandar apor a referida etiqueta nas embalagens e nos documentos de acompanhamento sempre que se tratar de mercadorias nao comunitárias.

TÍTULO IX DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APLICAÇAO DO PRESENTE REGULAMENTO Artigo 42º 1. É instituído um Comité do Trânsito Comunitário, a seguir denominado « comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissao.

2. O comité elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 43º O comité pode examinar qualquer questao relativa à aplicaçao do presente regulamento que seja apresentada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, ou a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 44º 1. Serao adoptadas, de acordo com os processos definidos nos nºs 2 e 3, as disposições necessárias:

a) Para a aplicaçao do presente regulamento e, designadamente, para a determinaçao dos modelos dos termos de garantia em conformidade com os artigos 25º e 28º; para a determinaçao do montante da garantia forfetária em conformidade com o artigo 28º; para a determinaçao do valor máximo a partir do qual a dispensa de garantia nao é aplicável, em conformidade com o nº 3 do artigo 32º;

b) Para a adaptaçao do regime do trânsito comunitário com vista à aplicaçao de certas medidas comunitárias que impliquem o controlo da utilizaçao ou do destino das mercadorias por elas abrangidas;

c) Para a simplificaçao das formalidades referentes aos procedimentos do trânsito comunitário ou para a sua adaptaçao às exigências próprias a alguns tráfegos e a determinadas empresas;

d) Para a gestao e o apuramento das operações de trânsito comunitário através de sistemas informáticos, públicos ou privados.

2. O representante da Comissao submeterá à apreciaçao do comité um projecto de disposições a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em funçao da urgência da questao em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

3. a) A Comissao adoptará as disposições projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as disposições projectadas nao forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissao submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às disposições a adoptar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciaçao do Conselho, este último ainda nao tiver deliberado, a Comissao adoptará as disposições projectadas.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 45º Cada Estado-membro informará a Comissao das disposições que adoptar com vista à aplicaçao do presente regulamento.

A Comissao comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 46º 1. Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 222/77 a partir da data do início da aplicaçao do presente regulamento.

2. A Comissao adoptará, segundo o processo previsto no artigo 44º, as disposições transitórias aplicáveis às operações de trânsito comunitário iniciadas até 1 de Janeiro de 1993.

TÍTULO XI ENTRADA EM VIGOR Artigo 47º 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicaçao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. O Conselho voltará a analisar o presente regulamento antes de 1 de Outubro de 1992 com base num relatório da Comissao fazendo o ponto da situaçao dos trabalhos de harmonizaçao das disposições respeitantes à realizaçao do mercado interno que forem necessárias para a boa aplicaçao do presente regulamento. O relatório será acompanhado de eventuais propostas sobre as quais o Conselho se pronunciará por maioria qualificada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

Pela Comissao

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO nº C 307 de 6. 12. 1989, p. 5.

(2) JO no C 113 de 7. 5. 1990, p. 83, e decisao de 12 de Setembro de 1990 (ainda nao publicada no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 112 de 7. 5. 1990, p. 13.

(4) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.

(5) JO nº L 51 de 27. 2. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 321 de 4. 11. 1989, p. 5.