31990R2724

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2724/90 DA COMISSAO, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 2351/90, QUE ADOPTA MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE APOIO AO MERCADO DO SECTOR DA CARNE DE SUINO NA BELGICA

Jornal Oficial nº L 261 de 25/09/1990 p. 0028 - 0028


REGULAMENTO (CEE) No 2724/90 DA COMISSAO de 24 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 2351/90, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado do sector da carne de suíno na Bélgica

A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organizaçao comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20o,

Considerando que, devido à apariçao da peste suína clássica em determinadas regiões de produçao na Bélgica, foram adoptadas medidas sanitárias pela Decisao 90/161/CEE da Comissao, de 30 de Março de 1990, relativa a determinadas medidas de protecçao contra a peste suína clássica na Bélgica (3), com a última redacçao que lhe foi dada pela Decisao 90/477/CEE (4), e das medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno adoptadas por este Estado-membro pelo Regulamento (CEE) no 2351/90 da Comissao (5), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2594/90 (6);

Considerando que, graças aos progressos realizados no plano sanitário, é conveniente limitar a aplicaçao das medidas excepcionais de apoio do mercado, que consiste na compra de animais pesados, a uma zona reduzida; que, por conseguinte, é necessário diminuir as quantidades máximas de animais que podem ser compradas semanalmente;

Considerando que é necessário ajustar o preço de compra para os animais pesados à luz da evoluçao do mercado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estao em conformidade com o parecer do Comité de Gestao da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2351/90 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacçao:

« Artigo 1o

1. O organismo de intervençao da Bélgica comprará semanalmente, a expensas da Comunidade, três quartos dos animais que foram objecto de pedidos de compra, apresentados durante uma semana e até 5 625 suínos adultos vivos, com um peso médio superior a 110 quilos por lote, e até 1 125 leitões, com um peso médio superior a 25 quilos por lote. ».

2. No no 1 do artigo 3o, o preço de « 127 ecus », constante do primeiro parágrafo, é substituído pelo preço de « 114 ecus » e o preço de « 104 ecus », constante do segundo parágrafo, é substituído pelo preço de « 94 ecus ».

3. No no 2 do artigo 3o, o preço de « 43 ecus » é substituído pelo preço de « 40 ecus ».

4. O anexo I passa a ter a seguinte redacçao:

« ANEXO I

O território situado a oeste das estradas nacionais N 327 e N 370, desde que abranja

- as partes dos municípios de Wingene e Pittem,

- as partes do município de Ardooie, com excepçao da zona situada a oeste da auto-estrada A 17,

- as partes dos municípios de Meulebeke, Tielt e Ruiselede, com excepçao da zona situada a sudeste da estrada nacional N 399 e da estrada nacional N 37. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicaçao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1990. Pela Comissao

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissao (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no L 90 de 5. 4. 1990, p. 26. (4) Ver página 31 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 215 de 10. 8. 1990, p. 9. (6) JO no L 244 de 7. 9. 1990, p. 31.