31990R2722

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2722/90 DA COMISSAO, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO A VENDA, NO AMBITO DO PROCEDIMENTO DEFINIDO NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2539/84, DE CARNE DE BOVINO DETIDA POR CERTOS ORGANISMOS DE INTERVENCAO E DESTINADA A SER EXPORTADA E QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 569/88

Jornal Oficial nº L 261 de 25/09/1990 p. 0019 - 0023


REGULAMENTO (CEE) No 2722/90 DA COMISSAO de 21 de Setembro de 1990 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervençao e destinada a ser exportada e que altera o Regulamento (CEE) no 569/88

A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organizaçao comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 571/89 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissao, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervençao (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicaçao de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervençao; que o Regulamento (CEE) no 2824/85 da Comissao, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicaçao da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervençao e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições;

Considerando que certos organismos de intervençao dispõem de existências importantes de carne de intervençao; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades de abastecimento do Brasil, é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85, com vista à sua importaçao nesse país;

Considerando que, atendendo a determinados aspectos específicos desta venda, e, nomeadamente, por razões de controlo, convém fixar uma quantidade mínima por proposta ou pedido de compra;

Considerando que os quartos provenientes das existências de intervençao podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentaçao e comercializaçao desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos;

Considernado que é necessário fixar um prazo para a exportaçao desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissao, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicaçao do regime dos certificados de importaçao e de exportaçao no sector da carne de bovino (6), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1618/90 (7);

Considerando que, com vista a garantir a exportaçao para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituiçao da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84;

Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervençao e destinados a serem exportados estao submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissao (8), com a última redacçao que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2398/90 (9); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estao em conformidade com o parecer do Comité de Gestao da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de, aproximadamente:

- 30 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervençao alemao, e comprada antes de 1 de Agosto de 1990,

- 18 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervençao francês, e comprada antes de 1 de Agosto de 1990,

- 2 000 toneladas de carne de bovino com osso, na pose do organismo de intervençao italiano, e comprada antes de 1 de Setembro de 1990,

- 30 000 toneladas de carne de bovino desossada, no posse do organismo de intervençao irlandês, e comprada antes de 1 de Setembro de 1990.

2. As carnes devem ser importadas no Brasil.

3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85.

O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissao (10) nao é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentaçao para expediçao na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo.

4. As quantidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 sao indicados no anexo I.

5. Uma proposta só será válida se:

- se referir a uma quantidade mínima global de 20 000 toneladas em peso do produto;

- for composta de 62,5 % de carne com osso e de 37,5 % de carne desossada, calculada em peso do produto;

- se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta;

- no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo II, de acordo com a repartiçao aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote composto desta forma.

6. Tendo em vista reunir as condições previstas no no 5, o operador pode apresentar propostas parciais relativas a carne com osso em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas dirao respeito ao mesmo preço expresso em ecus.

Logo após a apresentaçao da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissao das Comunidades Europeias, Divisao VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex: 220 37 b Agrec).

7. O adjudicatário, na acepçao do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissao (11), será aquele que oferecer o preço médio ponderado mais elevado.

8. Os organismos de intervençao só procederao à celebraçao do contrato de venda após verificaçao, em colaboraçao com os serviços da Comissao, do cumprimento das condições previstas nos nos 5, 6 e 7.

9. Só serao consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 1 de Outubro de 1990, ao meio-dia, aos organismos de intervençao em questao.

10. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo III. Artigo 2o A exportaçao dos produtos referidos no artigo 1o deve ter lugar nos cinco meses seguintes à data de celebraçao do contrato de venda. Artigo 3o 1. O montante de garantia prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia prevista no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em:

- 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso,

- 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. Artigo 4o Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportaçao no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página:

« 69. Regulamento (CEE) no 2722/90 da Comissao, de 21 de Setembro de 1990, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, da carne de bovino detida por certos organismos de intervençao e destinada a ser exportada (69).

(69) JO no L 261 de 25. 9. 1990, p. 19. ». Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicaçao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1990. Pela Comissao

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissao (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 152 de 16. 6. 1990, p. 39. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) JO no L 222 de 17. 8. 1990, p. 37. (10) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (11) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - PARARTIMA I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne Kratos melos Proionta Posotites (tonoi) Elachistes times poliseos ekfrazomenes se Ecu ana tono Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Bundesrepublik Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C 15 000 485 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C 15 000 485 France - Quartiers avant, provenant de: Catégorie A/C, classes U, R et O 9 000 485 - Quartiers arrière, provenant de: Catégorie A/C, classes U, R et O 9 000 485 Italia - Quarti posteriori, provenienti da: categoria A, classi U, R e O 1 000 485 - Quarti anteriori, provenienti da: categoria A, classi U, R e O 1 000 485 Ireland - Boned cuts from: category C, classes U, R and O 30 000 700 (1) (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo II.

(1) Minimumpris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag II.

(1) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang II angegebenen Zusammensetzung.

(1) Elachisti timi ana tono proiontos symfona me tin katanomi poy anaferetai sto parartima II.

(1) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex II.

(1) Prix minimum par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe II.

(1) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato II.

(1) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage II aangegeven verdeling.

(1) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartiçao indicada no anexo II. ANEXO II Repartiçao do lote referido no no 5, quarto travessao, do artigo 1o Cortes Percentagem do peso Striploins 5,5 % Insides 9,1 % Outsides 8,6 % Knuckles 5,4 % Rumps 5,8 % Briskets 7,9 % Forequarters 30,2 % Shins/shanks 6,6 % Plates/Flanks 20,9 % Lote, total 100,0 % ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - PARARTIMA III - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervençao BUNDESREPUBLIK

DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM)

Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (06 9) 1 56 40 App. 772/773, Telex: 04 11 56 FRANCE: OFIVAL Tour Montparnasse 33, avenue du Maine 75755 Paris Cedex 15 Tél. 4538 84 00, télex 26 06 43 IRELAND: Department of Agriculture Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118 ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA) via Palestro 81 I-00185 Roma Tel. 49 57 283 - 49 59 261 Telex 61 30 03