REGULAMENTO (CEE) N* 2715/90 DA COMISSAO de 21 de Setembro de 1990 que prevê disposiçoes especiais relativas às restituiçoes à exportaçao no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 258 de 22/09/1990 p. 0026 - 0026
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2715/90 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1990 que prevê disposições especiais relativas às restituições à exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 18º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, no sector da carne de bovino as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 427/77 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1309/90 da Comissão, de 18 de Maio de 1990, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (5), se decidiu não fixar restituição para os produtos exportados para a República Democrática Alemã; que se justifica não tomar em consideração essa não fixação da restituição para a determinação da taxa mais baixa da restituição concedida em caso de exportação de reprodutores da raça pura e de determinadas preparações e conservas de carne, à excepção das não cozidas, para outros destinos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A não fixação de uma restituição para a exportação dos produtos dos códigos NC 0102 10 00 e 1602 50 90 com destino à República Democrática Alemã e cuja taxa é inferior à taxa mais baixa fixada para os outros destinos não será tomada em consideração para a determinação da taxa mais baixa de restituição, nos termos do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (6), nem para a aplicação do disposto no nº 7 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (7). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43. (3) JO nº L 156 de 4. 7. 1968, p. 2. (4) JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 16. (5) JO nº L 129 de 19. 5. 1990, p. 21. (6) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (7) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.