Regulamento (CEE) nº 2698/90 do Conselho de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental
Jornal Oficial nº L 257 de 21/09/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0083
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2698/90 DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 a fim de tornar a ajuda económica extensiva a outros países da Europa Central e Oriental O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade e os Estados-membros decidiram empreender um esforço concertado com certos países terceiros, a fim de conduzir acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso na Hungria e na Polónia; que, para o efeito, o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (3), prevê as condições em que será prestada a ajuda económica a esses países; Considerando que, por ocasião da reunião ministerial G-24 de 4 de Julho de 1990, a Comunidade constatou que, em certos países da Europa Central e Oriental, se encontram reunidas as condições para tornar extensiva a acção de ajuda à reestruturação das suas economias; Considerando que é necessário prever anualmente os recursos financeiros comunitários adequados no orçamento geral das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3906/89 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental ». 2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º A Comunidade empreenderá uma acção de ajuda económica a favor dos países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento ». 3. É suprimido o artigo 2º 4. No nº 1 do artigo 3º: - as expressões « na Polónia e na Hungria » e « da Hungria e da Polónia », são substituídas, respectivamente, pelas expressões « nos países referidos no artigo 1º » e « dos países referidos no artigo 1º », - é aditado o seguinte parágrafo: « A ajuda pode igualmente ser utilizada para acções de ajuda humanitária. ». 5. No nº 1 do artigo 7º e no nº 1 do artigo 9º, a expressão « da Polónia e da Hungria » é substituída pela expressão « dos países referidos no artigo 1º ». 6. É aditado o seguinte anexo: « ANEXO BULGÁRIA HUNGRIA POLÓNIA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ ROMÉNIA CHECOSLOVÁQUIA JUGOSLÁVIA ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS (1) JO nº C 191 de 31. 7. 1990, p. 17. (2) JO nº C 231 de 17. 9. 1990. (3) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11.