31990R2686

REGULAMENTO (CEE) N* 2686/90 DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1990 que revoga o Regulamento (CEE) n* 2347/87 que institui um direito anti-dumping sobre relogios de pulso mecânicos originarios da Uniao das Republicas Socialistas Soviéticas

Jornal Oficial nº L 256 de 20/09/1990 p. 0010 - 0011


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2686/90 DO CONSELHO

de 17 de Setembro de 1990

que revoga o Regulamento (CEE) nº 2347/87 que institui um direito anti-dumping sobre relógios de pulso mecânicos originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. Processo anterior

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1882/82 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de relógios de pulso mecânicos originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

(2) Na sequência da criação das referidas medidas, o autor da denúncia, a « Timex Corporation, Dundee », interpôs recurso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do nº 2 do artigo 173º do Tratado, no sentido de obter a anulação parcial do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1882/82.

O Tribunal, no seu acórdão Timex/Conselho proferido no processo 264/82 (3), anulou o artigo em causa e ordenou a manutenção do direito anti-dumping criado pela referida disposição até que as instituições competentes adoptassem as medidas necessárias ao cumprimento do seu acórdão.

(3) Na sequência de um processo de reexame posterior, o Conselho, pelo Regulamento (CEE) nº 2347/87 (4), criou de novo um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa.

B. Processo de reexame

(4) Em Setembro de 1989, a Comissão recebeu um pedido de reexame do exportador soviético em questão e do maior importador do produto da Comunidade nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, que alegava que o principal produtor comunitário que ainda fabricava relógios de pulso mecânicos e o único que havia participado no processo de reexame anterior, isto é, a « Timex Corporation », tinha cessado definitivamente a sua produção, não havendo, por conseguinte, necessidade de manter em vigor o direito anti-dumping. A Comissão recebeu a confirmação da empresa em causa de que a produção tinha cessado definitivamente e decidiu autorizar a realização de um processo de reexame.

(5) Consequentemente, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), a Comissão anunciou o início de um processo de reexame das medidas anti-dumping relativas às importações na Comunidade de relógios de pulso mecânicos, do código NC ex 9102 21 00 e ex 9102 29 00, originários da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

(6) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1989 e 31 de Janeiro de 1990.

(7) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(8) Os importadores franceses e do Reino Unido apresentaram as suas observações por escrito.

Um produtor comunitário, que não havia participado no processo de reexame anterior, isto é, a « Cattin, Morteau », França, apresentou as suas observações por escrito.

A « Verband der Deutschen Uhrenindustrie », a « Chambre Française de l'Horlogerie et des Micro-Techniques » e a « British Clock and Watch Manufacturers' Association » apresentaram as suas observações por escrito, através do « Comité Permanent de l'Horlogerie Européenne ».

(9) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar e procedeu a controlos nas instalações do produtor comunitário a « Cattin, Morteau », França.

C. Indústria comunitária

(10) A « Verband der Deutschen Uhrenindustrie » e a « Chambre Française de l'Horlogerie et des Micro-Techniques » forneceram dados estatísticos globais sobre a produção industrial. Apesar de ambas as associações terem informado amplamente os seus membros, o produtor comunitário apenas apresentou provas em relação a uma parte desta alegada produção.

(11) Pouco depois de ter apresentado as suas observações por escrito e após os controlos efectuados, pela Comissão, nas suas instalações, o produtor comunitário informou a Comissão de que, devido a uma alteração da sua situação económica, deixara de estar interessado em participar no inquérito.

(12) Tal significava que o único produtor comunitário se retirava do inquérito, o que levou a Comissão a considerar que deixara de existir uma indústria comunitária do produto em questão com necessidade de defesa contra importações objecto de dumping. O Conselho confirma esta conclusão.

(13) A « British Clock and Watch Manufacturers' Association » alegou que as importações do produto em causa objecto de dumping poderiam afectar o carácter comerciável de todos os outros relógios de pulso, isto é, os relógios analógicos e digitais de quartzo.

(14) No entanto, no âmbito do presente inquérito, este argumento é pouco relevante ou mesmo irrelevante, dado que os relógios de quartzo utilizam uma tecnologia de movimento completamente diferente da dos relógios mecânicos, não podendo, pois, ser considerados um produto similar aos relógios mecânicos importados da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, nos termos do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Uma possível ameaça de prejuízo decorrente, no que respeita aos relógios de quartzo, das importações em causa não pode, pois, ser tomada em consideração no âmbito do presente processo.

D. Atraso no reestabelecimento da indústria

(15) A « British Clock and Watch Manufacturers' Association » alegou que a revogação do direito anti-dumping sobre o produto em questão causaria um problema importante no caso de outra empresa pretender iniciar a produção de relógios mecânicos. Tal era especialmente verdade, dado que, segundo esta associação, os relógios de pulso mecânicos voltaram a ser procurados.

(16) Apesar de, aparentemente nos últimos anos se ter verificado um ressurgimento da procura de relógios mecânicos, os dados fornecidos pelo « Comité Permanent de l'Horlogerie Européenne », bem como as estatísticas gerais das importações revelam que o ressurgimento se circunscreve ao segmento médio e superior do mercado. Dada a virtual cessação da actividade da indústria comunitária durante o período de vigência das medidas anti-dumping, afigura-se muito improvável que qualquer nova produção comunitária se oriente para o segmento inferior do mercado em que se integra o produto em questão.

E. Revogação do direito

(17) Tendo em conta os argumentos acima referidos, e, em especial, a ausência de qualquer indústria comunitária relevante, a Comissão concluiu que o presente processo de reexame deveria ser encerrado através da revogação dos direitos anti-dumping referidos no ponto 3.

O Comité Consultivo não levantou quaisquer objecções à proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2347/87.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 207 de 15. 7. 1982, p. 1.

(3) Processo nº 264/82, Timex c/Conselho e Comissão, 1985, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal, página 849.

(4) JO nº L 213 de 4. 8. 1987, p. 5.

(5) JO nº C 24 de 1. 2. 1990, p. 6.