REGULAMENTO (CEE) N* 2664/90 DA COMISSAO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos fatos de treino para desporto (trainings), da categoria de produtos 73 (numero de ordem 40.0730), originarios da Indonésia, Filipinas e Paquistao, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 254 de 18/09/1990 p. 0049 - 0049
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2664/90 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos de treino para desporto (trainings), da categoria de produtos 73 (número de ordem 40.0730), originários da Indonésia, Filipinas e Paquistão, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em quelquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os fatos de treino para desporto (trainings), da categoria de produtos 73 (número de ordem 40.0730), originários da Indonésia, Filipinas e Paquistão, o tecto é de 172 000 peças; que, em 30 de Agosto de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Indonésia, Filipinas e Paquistão, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, Filipinas e Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 21 de Setembro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia Filipinas e Paquistão: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (Unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0730 // 73 (1 000 peças) // 6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 // Fatos de treino para desporto (trainings), em malha, de algodão ou de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.