Regulamento (CEE) nº 2628/90 da Comissão de 11 de Setembro de 1990 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 250 de 13/09/1990 p. 0013 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2628/90 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1990 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4056/89 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2189/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que as autoridades dos Países Baixos solicitaram a substituição na lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 de um navio que já não satisfaz as condições enunciadas no nº 2 do artigo 1º de referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário substituir esse navio na lista, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO nº L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO nº L 198 de 28. 7. 1990, p. 27. ANEXO O anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 é alterado do seguinte modo: Navio a substituir: 1.2.3.4.5 // // // // // // Identificação externa letras + números // Nome do navio // Indicativo de chamada // Porto de registo // Potência motriz (kW) // // // // // // PAÍSES BAIXOS // // // // // ZX 4 // // // Tholen // // // // // // Navio que substitui o navio anterior: 1.2.3.4.5 // // // // // // Identificação externa letras + números // Nome do navio // Indicativo de chamada // Porto de registo // Potência motriz (kW) // // // // // // PAÍSES BAIXOS // // // // // TH 10 // Dirkje // // Tholen // 221 // // // // //