31990R2573

Regulamento (CEE) nº 2573/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, relativo à suspensão total de determinados direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 243 de 06/09/1990 p. 0019 - 0019


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2573/90 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 1990

relativo à suspensão total de determinados direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 75º e o nº 4 do seu artigo 243º,

Considerando que o Acto de Adesão prevê a possibilidade de suspender totalmente os direitos aduaneiros relativamente aos produtos agrícolas que são objecto de comércio entre a Espanha e Portugal e a Comunidade dos Dez;

Considerando que as disposições do Acto de Adesão prevêem a supressão progressiva, durante o período de transição, dos direitos aduaneiros para o comércio de produtos incluídos no anexo II do Tratado CEE; que essa supressão progressiva acarreta uma baixa dos referidos direitos de modo a que, em determinada altura, estes atinjam um nível que torne a sua cobrança economicamente injustificável; que é conveniente, por conseguinte, suspender totalmente a sua cobrança, por parte da Comunidade dos Dez, logo que este nível seja igual ou superior a 2 %;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir do momento em que atingam um nível igual ou inferior a 2 %, a cobrança dos direitos aduaneiros é totalmente suspensa pela Comunidade dos Dez, aquando da importação de Espanha e de Portugal de produtos referidos no anexo II do Tratado, à excepção dos referidos no Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho (1).

2. O nº 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos direitos aduaneiros específicos que não ultrapassem a taxa de 2 % ad valorem.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.