REGULAMENTO ( CEE ) NO 2561/90 DA COMISSAO, DE 30 DE JULHO DE 1990, QUE FIXA DETERMINADAS DISPOSICOES DE APLICACAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2503/88 DO CONSELHO RELATIVO AOS ENTREPOSTOS ADUANEIROS
Jornal Oficial nº L 246 de 10/09/1990 p. 0001 - 0032
REGULAMENTO (CEE) N°.2561/90 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1990 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n°.2503/88 do Conselho relativo aos entrepostos aduaneiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°.2503/88, do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo aos entrepostos aduaneiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que determinadas regras se aplicam mais a certos entrepostos, com determinadas características, do que a outros; que é oportuno, por razões que se prendem com a clareza da legislação, identificar os diferentes tipos de entrepostos; Considerando que é necessário fixar certas disposições relativas à emissão da autorização de gerir um entreposto aduaneiro ou de utilizar o regime do entreposto aduaneiro sem que as mercadorias sejam armazenadas num entreposto aduaneiro e especificar as condições a que está sujeita a concessão de tal autorização; Considerando que é conveniente prever que, para além dos casos referidos no Regulamento (CEE) n°.3787/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°.1325/89 (3), uma autorização possa ser revogada a pedido do titular ou quando a sua manutenção já não se justifique; Considerando que é necessário prever medidas de aplicação no que respeita à sujeição de mercadorias a este regime; Considerando que é necessário estabelecer as regras a observar quando dever ser mantida uma contabilidade física; Considerando que é oportuno não limitar as habituais manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, a melhorar a sua apresentação ou a sua qualidade mercantil ou a preparar a sua distribuição ou a sua revenda, as quais podem ser efectuadas sob o regime do entreposto aduaneiro a fim de não causar obstáculos à actividade dos entrepostos; que, tendo em conta o facto de que podem ser efectuados nos entrepostos as operações ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, esta liberdade não deve traduzir-se em vantagens não justificadas no plano dos direitos de importação; que, para este efeito, devem ser previstas regras específicas relativas à concessão da autorização de efectuar manipulações habituais; Considerando que uma utilização das instalações de armazenagem exige que mercadorias com um estatuto aduaneiro diferente possam ser armazenadas em conjunto; que essa armazenagem comum também deve poder ser realizada no caso de a identificação das mercadorias se tornar impossível, desde que as mercadorias sejam equivalentes; Considerando que é conveniente prever procedimentos específicos para o levantamento temporário das mercadorias e sua transferência de um entreposto para outro, sem pôr fim ao regime; Considerando que é necessário prever medidas de aplicação no que respeita ao apuramento do regime do entreposto aduaneiro, nomeadamente através de introdução em livre prática ou da exportação; Considerando que é oportuno especificar os procedimentos aplicáveis às mercadorias comunitárias em relação às quais uma regulamentação comunitária específica prevê, pelo facto da sua colocação no entreposto aduaneiro, o benefício de medidas em princípio previstas para a exportação de mercadorias; Considerando que é conveniente prever que as instalações do entreposto aduaneiro possam ser utilizadas para certas operações sem que as mercadorias sejam sujeitas ao regime do entreposto aduaneiro; Considerando que o artigo 30°.do Regulamento (CEE) n°.2503/88 prevê que esse regulamento seja aplicável um ano após a data da entrada em vigor do presente regulamento a qual é conveniente fixar em 1 de Janeiro de 1991; que a data de aplicação do presente regulamento será, portanto, fixada em 1 de Janeiro de 1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité dos Entrepostos Aduaneiros e das Zonas Francas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1°. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Regulamento de base: o Regulamento (CEE) n°.2503/ /88; b) Estância de controlo: estância aduaneira competente para o controlo do entreposto; c) Países da Associação Europeia de Comérico Livre (AECL): a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, bem como o Lichtenstein; d) Mercadorias agrícolas: as mercadorias abrangidas pelos regulamentos referidos no artigo 1°.do Regulamento (CEE) n°.565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4). São assimiladas às mercadorias agrícolas as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n°.3033/80 do Conselho (5) (mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas) e (CEE) n°.3035/80 do Conselho (6) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado); e) Pagamento antecipado: o pagamento de uma montante igual à restituição à exportação, anteriormente a essa exportação, desde que esse pagamento esteja previsto no Regulamento (CEE) n°.565/80; f) Mercadoria com pré-financiamento: qualquer mercadoria destinada a ser exportada no seu estado inalterado com benefício de um pagamento antecipado, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado; g) Produto de base com pré-financiamento: qualquer produto destinado a ser exportado depois de ter sido submetido a uma transformação que ultrapasse as manipulações referidas no artigo 59°., sob a forma de mercadoria transformada e com benefício de um pagamento antecipado; h) Mercadoria transformada: qualquer produto ou mercadoria que resulte da utilização de um produto de base com pré-financiamento, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado. Artigo 2°. 1. Sem prejuízo dos no.s2 e 3, os entrepostos em que as mercadorias são armazenadas ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro são identificados por uma das seguintes denominações: - entreposto do tipo A: entreposto público, utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias, nos termos do n°.4, alínea b) do artigo 1°.do regulamento de base, sob a responsabilidade do depositário, - entreposto do tipo B: entreposto público, utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias, nos termos do n°.4, alínea b), do artigo 1°.do regulamento de base, sob a responsabilidade de cada depositante, denominado «entreposto público sob responsabilidade do depositante», no n°.1 do artigo 9°.do regulamento de base, e com aplicação do procedimento previsto no n°.2 do artigo 16°.do regulamento de base; - entreposto do tipo C: entreposto privado, reservado à armazenagem de mercadorias pelo depositário, nos termos do n°.4, alínea c), do artigo 1°.do regulamento de base, em que o depositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias; - entreposto do tipo D: entreposto privado, reservado à armazenagem de mercadorias pelo depositário, nos termos do n°.4, alínea c), do artigo 1°.do regulamento de base, em que o despositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias, e com aplicação do procedimento previsto no primeiro travessão, alínea a), do artigo 25°.do regulamento de base. 2. O regime de entreposto aduaneiro enquanto entreposto privado reservado à armazenagem de mercadorias pelo depositário nos termos do n°.4, alínea c), do artigo 1°.do regulamento de base, em que o depositário se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário das mercadorias, é igualmente aplicável no âmbito de um sistema que permita a armazenagem de mercadorias nas instalações de armazenagem do titular da autorização, em conformidade com a alínea b) do aritgo 12°.do regulamento de base. Esse sistema identifica-se pela denominação entreposto do tipo E. 3. Quando o regime de entreposto aduaneiro enquanto entreposto público utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias, nos termos do n°.4, alínea b), do artigo 1°.do regulamento de base, for gerido pela autoridade aduaneira, será denominado entreposto do tipo F. 4. Não será permitida para o mesmo local ou espaço a combinação dos tipos de entrepostos referidos nos no.s1, 2 e 3. Artigo 3°. 1. Com ressalva dos entrepostos dos tipos E e F, o entreposto é constituído por um local, ou qualquer outro espaço delimitado, aprovado pela autoridade aduaneira. 2. Quando a autoridade aduaneira decidir gerir um entreposto do tipo F, designará o local ou o espaço delimitado que constituirá o entreposto. Essa decisão será publicada na forma utilizada pelo Estado-membro para publicar os seus actos administrativos ou legislativos. 3. Pode ser igualmente aprovado como entreposto aduaneiro dos tipos A, B, C ou D ou, respectivamente, gerido como entreposto do tipo F, qualquer local aprovado pela autoridade aduaneira como «armazém de depósito temporário», nos termos do n°.1 do artigo 20°.do Regulamento (CEE) n°.4151/88, de 21 de Dezembro de 1988, que fixa as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (7), ou gerido pela autoridade aduaneira. Artigo 4°. 1. As medidas de política comercial referidas no n°.2, alínea a), do artigo 1°.do regulamento de base, são as medidas não pautais instituídas no âmbito da política comercial comum. 2. Sempre que as medidas referidas no n°.1 estiverem previstas em actos comunitários para: a) A introdução em livre prática de mercadorias, as mesmas não são aplicáveis nem aquando da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, nem durante toda a duração da sua permanência; b) A importação (introdução no território aduaneiro da Comunidade) de mercadorias, as mesmas são aplicáveis aquando da sujeição das mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro; c) A exportação de mercadorias, as referidas medidas são aplicáveis aquando da exportação do território aduaneiro da Comunidade após sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias comunitárias. TÍTULO II CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Capítulo 1 Disposição preliminar Artigo 5°. As disposições do presente título aplicam-se a qualquer tipo de entreposto, exceptuando os entrepostos do tipo F. Capítulo 2 Pedido de autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização do regime num entreposto do tipo E Artigo 6°. 1. O pedido de autorização de gestão de um entreposto aduaneiro, a seguir denominado «pedido», é formulado por escrito, segundo o modelo que figura no anexo I. O requerente indica no seu pedido todas as informações requeridas correspondentes aos diversos pontos desse modelo, fazendo referência a esses pontos e tendo em conta as notas contidas no referido modelo. Não é necessário reproduzir o texto dessas notas no pedido. O presente número não exclui a possibilidade das autoridades aduaneiras exigirem o fornecimento de outras informações necessárias à aplicação de disposições doutros domínios distintos do regido por este regulamento. 2. São juntos ao pedido, que os deve mencionar expressamente, todos os documentos ou elementos comprovativos nele referidos, em originais ou cópias, relacionados com as indicações a fornecer no pedido e necessários para a análise do mesmo. 3. O pedido é feito junto da autoridade aduaneira designada pelo Estado-membro em que se situam os locais destinados a serem aprovados como entrepostos aduaneiros ou, no caso de um entreposto do tipo E, junto da autoridade aduaneira designada pelo Estado-membro em que é mantida a contabilidade principal do depositário. 4. Quando se tratar de um pedido de alteração de uma autorização, o titular apresentará um simples pedido escrito que contenha, nomeadamente, as referências da autorização anterior, indicando, se for caso disso, os elementos necessários à respectiva alteração. 5. Os pedidos, os documentos e os elementos comprovativos respeitantes a esses pedidos são conservados pela autoridade aduaneira. Em caso de indeferimento, anulação ou revogação da autorização, são conservados durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano civil no decurso do qual a autorização tiver sido indeferida, anulada ou revogada. 6. Qualquer pedido que não preencha as condições previstas no presente artigo não será aceite. Capítulo 3 Condições de concessão da autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização do regime Artigo 7°. Previamente à emissão da autorização, a autoridade aduaneira designada pelo Estado-membro para conceder a autorização de gestão de um entreposto aduaneiro assegurar-se-á de que estão preenchidas todas as condições requeridas para essa concessão. Artigo 8°. 1. A autorização só pode ser concedida se o requerente provar uma necessidade económica efectiva de armazenagem e se o entreposto aduaneiro se destinar sobretudo à armazenagem de mercadorias, sem excluir a possibilidade de efectuar operações de manipulações usuais, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas nos artigos 15°.e 18°.do regulamento de base, desde que essas operações não sejam predominantes em relação à actividade de armazenagem das mercadorias. 2. Para efeitos de aplicação do artigo 3°.do regulamento de base, a avaliação da proporcionalidade entre os custos administrativos resultantes das medidas de fiscalização e de controlo do entreposto e as necessidades económicas de armazenagem terá nomeadamente em conta o tipo de entreposto e os procedimentos eventualmente aplicados. Capítulo 4 Emissão da autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização do regime Artigo 9°. 1. A autorização é estabelecida num formulário conforme com o modelo e as disposições constantes do anexo II. A autorização é datada e assinada. 2. A emissão da autorização é comunicada ao requerente. 3. A autorização produz efeitos na data da sua emissão ou numa data posterior se assim o dispuser. Todavia, quando em casos excepcionais a autoridade aduaneira tiver comunicado ao requerente de um entreposto privado, por qualquer outro meio escrito que não seja o formulário referido no n°.1, o seu acordo para emitir a autorização, esta produzirá efeitos na data dessa comunicação. Uma cópia dessa comunicação será junta à autorização e dela fará parte integrante. 4. Sem prejuízo dos artigos 6°.e 7°.do regulamento de base, a autorização é de duração limitada. 5. Se for caso disso, a autoridade aduaneira conserva uma cópia da autorização concedida durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano civil no decurso do qual a autorização tiver sido anulada ou revogada. Capítulo 5 Indeferimento do pedido, anulação e revogação da autorização Artigo 10°. 1. Sempre que não estiver preenchida uma das condições para a concessão da autorização, a autoridade aduaneira indeferirá o pedido. 2. A decisão de indeferimento do pedido é estabelecida por escrito e endereçada ao requerente. 3. A autoridade aduaneira conservará uma cópia da decisão durante o período referido no n°.5 do artigo 6°. Artigo 11°. 1. As disposições a observar quanto à anulação e à revogação de uma autorização são as previstas no Regulamento (CEE) n°.3787/86. 2. A autorização pode igualmente ser revogada quando o titular o solicitar por escrito ou quando a autoridade aduaneira considerar que o entreposto não é ou já deixou de ser suficientemente utilizado para justificar a sua manutenção. 3. A autoridade aduaneira conservará uma cópia da decisão relativa à anulação ou à revogação durante o período referido no n°.5 do artigo 6°. TÍTULO III SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME Capítulo 1 Procedimento normal Artigo 12°. Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se a todos os entrepostos aduaneiros. Todavia, o procedimento previsto no n°.2 do artigo 13°.não é aplicável num entreposto do tipo B. Artigo 13°. 1. Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos simplificados referidos no capítulo 2, a sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro fica subordinada à apresentação das mercadorias e à entrega de uma declaração de sujeição ao regime junto da estância de controlo. 2. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, e a pedido do interessado, a autoridade aduaneira pode estipular na autorização de gestão de um entreposto aduaneiro que as mercadorias sejam apresentadas e a respectiva declaração de sujeição ao regime seja entregue junto de estâncias aduaneiras distintas da referida no n°.1. A autoridade aduaneira indicará igualmente na autorização quais as estâncias aduaneiras em causa e as regras a observar, nomeadamente para assegurar a informação da estância de controlo. Sempre que o procedimento afecte vários Estados-membros, essas regras são estabelecidas de acordo com os Estados-membros interessados. Esses Estados-membros comunicam previamente o projecto das regras previstas à Comissão. A Comissão informará desse facto os restantes Estados-membros. As regras comunicadas à Comissão podem ser aplicadas se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto, a Comissão não tiver notificado os Estados-membros em causa da existência de objecções a essa aplicação. As disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro são aplicáveis a partir do momento da aceitação, pela estância designada, da declaração de sujeição ao regime, servindo esta declaração igualmente para a expedição das mercadorias da estância designada para o entreposto aduaneiro. 3. A aplicação do procedimento referido no n°.2 pode igualmente verificar-se sem que haja um pedido por parte dos interessados, por motivos de organização administrativa das estâncias aduaneiras, nomeadamente relacionados com a utilização de processos informáticos. Artigo 14°. 1. A declaração referida no artigo 13°.deve ser feita no formulário «IM» previsto no artigo 3°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que institui formulários comunitários de declaração de exportação e de importação (8). Para as mercadorias provenientes de um país de AECL, utiliza-se o formulário «Documento único», em conformidade com o artigo 2°.da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e os países de AECL relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, adoptada pela Decisão 87/267/CEE do Conselho (9). 2. Sempre que uma declaração deva ser estabelecida para várias espécies de mercadorias, utiliza-se o formulário complementar «IM/c», previsto no n°.2 do artigo 3°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85, ou, se for caso disso, o formulário complementar «EU/c» previsto no n°.2 do artigo 1°.do anexo II e no anexo III da convenção referida no n°.1. 3. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito de outras regulamentações aduaneiras, aplicáveis em função da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, os formulários referidos nos no.s1 e 2 devem ser preenchidos em conformidade com as indicações constantes do anexo III/A. Quando se tratar da sujeição ao regime num tipo de entreposto distinto do de tipo D, os documentos referidos no Regulamento (CEE) n°.1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (10), não devem ser juntos à declaração de sujeição ao regime. 4. Quando se tratar da sujeição de mercadorias ao regime num entreposto do tipo D, os formulários referidos nos no.s1 e 2 devem ser preenchidos em conformidade com as indicações constantes do anexo III/B. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação é necessária para a sujeição ao regime, nomeadamente os referidos no Regulamento (CEE) n°.1496/80. 5. Quando a declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro servir para apurar um regime aduaneiro anterior, os formulários referidos nos no.s2 e 3 devem conter na casa 31 as menções previstas nos: - artigo 71°.do Regulamento (CEE) n°.3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n°.1999/85 relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (11), em caso de apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, - n°.2 do artigo 17°.do Regulamento (CEE) n°.1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n°.3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária (12), em caso de apuramento do regime de importação temporária. Artigo 15°. 1. A autoridade aduaneira pode autorizar o declarante a substituir parcial ou integralmente os elementos que devem figurar na declaração mediante a transmissão a uma das estâncias aduaneiras referidas no artigo 13°., com vista ao respectivo tratamento informatizado, dos dados codificados ou estabelecidos sob qualquer outra forma determinada por essa autoridade e que correspondam aos elementos exigíveis para as declarações escritas. As condições de transmissão dos dados referidos no primeiro parágrafo são fixadas pela autoridade aduaneira. 2. A aplicação do presente artigo não obsta a que a autoridade aduaneira proceda a todas as verificações que considere necessárias para assegurar a regularidade das operações. Artigo 16°. 1. A estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode autorizar que a declaração seja entregue antes de o declarante estar em condições de lhe apresentar as mercadorias. Nesse caso, a estância pode fixar um prazo, determinado em função das circunstâncias, para essa apresentação. Decorrido esse prazo, a declaração será considerada como não tendo sido entregue. 2. Para efeitos de aplicação do n°.1, consideram-se apresentadas na estância de controlo, ou na estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., as mercadorias cuja chegada às instalações dessa estância ou de qualquer outro local designado pela autoridade aduaneira tenha sido comunicada a essa estância na forma exigida, a fim de lhe permitir assegurar a fiscalização ou controlo dessas mercadorias. 3. A entrega da declaração na estância de controlo, ou na estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., deve efectuar-se durante os dias e horas de expediente dessa estância. Todavia, essa estância pode autorizar, a pedido e a expensas do declarante, que a declaração seja entregue fora dos dias e horas de expediente. 4. É equiparada à entrega da declaração na estância de controlo, ou numa estância designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., a apresentação dessa declaração aos funcionários da citada estância num outro local designado para o efeito no âmbito de acordos celebrados entre a autoridade aduaneira e o interessado. Artigo 17°. 1. Só podem ser aceites pela estância de controlo, ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., as declarações que preencham as condições fixadas no artigo 14°. 2. Todavia, a pedido do declarante e por motivos considerados válidos pela estância de controlo, ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., essa estância pode aceitar uma declaração que não contenha alguns dos elementos referidos no artigo 14°.; nesse caso, a estância fixará um prazo para que lhe sejam comunicados esses elementos. De qualquer modo, os elementos necessários à identificação das mercadorias a que se refere a declaração devem constar da declaração. 3. Qualquer declaração incompleta aceite nas condições definidas no n°.2 pode ser, quer completada pelo declarante quer substituída com o acordo da estância de controlo, ou da estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., por uma outra declaração que preencha as condições fixadas no artigo 14°.Neste úlitmo caso, a data a considerar para efeitos de aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro é a data de aceitação da declaração incompleta. Artigo 18°. 1. As declarações que satisfaçam as condições fixadas no artigo 14°., bem como as que sejam objecto das facilidades previstas no n°.2 do artigo 17°., serão imediatamente aceites pela estância de controlo, ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., segundo as modalidades previstas. Todavia, quando, em aplicação do n°.1 do artigo 16°., tiver sido entreque uma declaração antes da chegada das mercadorias a que se refere às instalações da estância de controlo, ou da estância aduaneira designada em conformidade com o n°.2 do artigo 13°., ou a um outro local designado pela autoridade aduaneira, essa declaração só pode ser aceite após a apresentação das mercadorias a essa estância na acepção do n°.2 do artigo 16°. 2. Deve ser aposta na declaração a data da sua aceitação. Essa data deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro. Artigo 19°. 1. O declarante será autorizado, a seu pedido e nas condições a seguir enunciadas, no que respeita a um ou vários dos elementos referidos no artigo 14°., a rectificar as declarações que tenham sido aceites pela estância de controlo ou pela estância designada nos termos do n°.2 do artigo 13°.: a) A rectificação deve ser pedida antes da autorização de saída das mercadorias; b) A rectificação deixa de poder ser autorizada quando o respectivo pedido tiver sido formulado após a estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., ter informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias ou de que verificou a inexactidão dos elementos em causa; c) A rectificação não deve ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia. 2. A estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode autorizar ou exigir que as rectificações previstas no n°.1 sejam efectuadas mediante entrega de uma nova declaração destinada a substituir a declaração inicial. Nesse caso, a data a considerar para efeitos de aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro é a data de aceitação da declaração inicial. 3. A pedido do declarante, a estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode invalidar a declaração nas mesmas condições que as definidas nas alíneas a) e b) do n°.1. Artigo 20°. 1. Sem prejuízo dos outros meios de controlo ao seu dispor, a estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode proceder à conferência da declaração e à verificação parcial ou integral das mercadorias. 2. A verificação das mercadorias efectuar-se-á nos locais designados para o efeito e durante as horas para tal previstas. No entanto, a pedido do declarante, a estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode autorizar a verificação das mercadorias em locais e horas distintos dos anteriormente referidos. As eventuais despesas daí decorrentes ficarão a cargo do declarante. 3. O transporte das mercadorias para os locais onde se deve proceder à sua verificação, à desembalagem, à reembalagem e quaisquer outras manipulações necessárias para permitir essa verificação são efectuados pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. Em qualquer caso, as despesas daí decorrentes ficarão a cargo do declarante. 4. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias ou de nela se fazer representar. Sempre que o considerar necessário, a estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode exigir que o declarante assista à verificação das mercadorias ou que se faça representar, a fim de lhe prestar a assistência necessária para facilitar essa verificação. 5. A estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., pode, por ocasião da verificação das mercadorias, proceder à extracção de amostras para a respectiva análise ou para uma verificação aprofundada. As despesas incorridas com essa análise ou verificação são a expensas da administração. Artigo 21°. 1. Os resultados da conferência da declaração, acompanhada ou não da verificação das mercadorias, servirão de base para a aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro. 2. A aplicação do n°.1 não obsta ao exercício eventual de controlos posteriores pela autoridade aduaneira, nem às consequências que possam daí resultar em aplicação das disposições vigentes, designadamente no que respeita à determinação eventual do montante dos direitos de importação aplicáveis a essas mercadorias. 3. Os resultados da verificação serão inscritos na declaração. Essa inscrição deve ser datada e conter as informações necessárias à identificação do funcionário que a efectuou. Artigo 22°. A estância de controlo, ou a estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., concede a autorização de saída das mercadorias para o regime a partir do momento em que os elementos da declaração tenham sido conferidos ou aceites sem conferência. O mesmo se verifica quando a conferência não pode ser efectuada em prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para essa conferência. Capítulo 2 Procedimentos simplificados Artigo 23°. Os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se a todos os entrepostos aduaneiros, exceptuando os entrepostos dos tipos B e F. Artigo 24°. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira pode, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, permitir que: a) A declaração referida no artigo 14°.não contenha alguns dos elementos referidos nos anexos III/A ou III/B; b) Em vez da declaração referida no artigo 14°., seja entreque um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição ao regime assinado pelo declarante; c) A sujeição de mercadorias ao regime se processe sem que estas lhe sejam apresentadas nas condições previstas no n°.2. 2. No caso de o procedimento simplificado referido na alínea c) do n°.1 ser autorizado, o interessado deve, logo que as mercadorias cheguem aos locais designados para esse efeito: a) Comunicar esta chegada à estância de controlo segundo a forma e as modalidades por ela determinadas. Todavia, a estância de controlo pode: - em vez de exigir ao titular da autorização que aguarde a chegada efectiva das mercadorias para lha comunicar, permitir-lhe que a informe dessa chegada a partir do momento em que esta se torne iminente, - em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de sujeição ao regime, dispensar o titular da autorização da obrigação de lhe comunicar cada chegada de mercadorias, sob condição de este lhe fornecer todas as informações que a estância entender necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de verificação das mercadorias; b) Efectuar, nos termos do artigo 32°., o registo na contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base; c) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à sujeição das mercadorias ao regime. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício de um dos procedimentos simplificados referidos no n°.1 quando não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao normal andamento das operações. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não efectuem com frequência operações de sujeição de mercadorias ao regime. Artigo 25°. 1. A declaração incompleta ou o documento comercial ou administrativo referidos no artigo 24°., ou o registo na contabilidade de existências das mercadorias a que se aplica o procedimento referido no n°.1, alínea c), do artigo 24°., devem conter, pelo menos, os elementos necessários à identificação das mercadorias, incluindo a respectiva quantidade. Estes elementos necessários à identificação das mercadorias são os utilizados na prática comercial para identificação das mercadorias. 2. A aceitação da declaração incompleta ou do documento comercial ou administrativo pela estância de controlo, ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°., ou o registo na contabilidade de existências tem o mesmo valor jurídico que a aceitação da declaração referida no artigo 14°. A eventual verificação das mercadorias efectuar-se-á com base nos elementos constantes da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo ou da contabilidade de existências. Nos casos referidos no n°.1, alínea c) do artigo 24°., o registo das mercadorias na contabilidade de existências equivale à autorização de saída destas. Artigo 26°. Sempre que o artigo 24°.se aplique a um entreposto do tipo D, a declaração incompleta, o documento comercial ou administrativo ou o registo na contabilidade de existências deve igualmente conter a espécie, indicada em termos suficientemente precisos para permitir a sua classificação imediata e exacta, e o valor aduaneiro das mercadorias. Capítulo 3 Procedimento para a passagem do depósito temporário para o regime de entreposto aduaneiro Artigo 27°. Os procedimentos previstos nos capítulos 1 e 2 são igualmente aplicáveis para permitir a passagem de mercadorias em depósito temporário, referido no n°.3 do artigo 3°., para o regime de entreposto aduaneiro. Capítulo 4 Disposições de carácter informático Artigo 28°. A autoridade aduaneira autorizará que o cumprimento das formalidades referidas nos capítulos 1, 2 e 3 se efectue mediante recurso a processos informáticos, sempre que o sistema em causa garanta a correcta aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro. TÍTULO IV FUNCIONAMENTO DO ENTREPOSTO ADUANEIRO E DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Capítulo 1 Contabilidade de existências ou formalidades que substituam a manutenção da contabilidade de existências Artigo 29°. 1. Em relação aos entrepostos dos tipos A, C, D e E, a autoridade aduaneira determina que o depositário é obrigado a manter a contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base. 2. Em relação a um entreposto do tipo B, a estância de controlo conserva as declarações de sujeição ao regime referidas no artigo 14°.para efeitos de fiscalização do respectivo apuramento. Não é mantida qualquer contabilidade de existências. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas à conservação de documentos aduaneiros, a estância de controlo pode fixar, no âmbito da respectiva organização administrativa, os prazos para conservação dessas declarações no local. Esses prazos podem ser prolongados. No caso de as mercadorias a que se refere a declaração não terem recebido um dos destinos previstos no artigo 21°.do regulamento de base decorrido esse prazo, a estância de controlo solicitará que um desses destinos seja atribuído a essas mercadorias ou que a declaração inicial de sujeição das mercadorias ao regime seja substituída por uma nova declaração que retome todos os elementos da declaração anterior. 3. Em relação aos entrepostos do tipo F, os registos aduaneiros incluirão todos os elementos referidos no artigo 32°.Esses registos substituem a contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base. Artigo 30°. Sem prejuízo do n°.3 do artigo 29°., a estância de controlo não mantém qualquer contabilidade de existências. Por razões de ordem administrativa interna, a referida estância pode manter um registo de todas as declarações aceites. Artigo 31°. Sempre que a contabilidade mantida pelo interessado para fins comerciais ou fiscais contenha todos os elementos necessários ao controlo, tendo em conta o tipo de entreposto e os procedimentos de sujeição e de apuramento aplicáveis, e se esses elementos forem susceptíveis de ser verificados pela estância de controlo, a autoridade aduaneira aceitará essa contabilidade como contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base. Artigo 32°. 1. A contabilidade de existências referidas no artigo 14°.do regulamento de base dever conter todos os elementos necessários à correcta aplicação do regime e ao controlo da mesma. Dela devem constar, designadamente: a) Os elementos que figuram nas casas 1, 31, 37 e 38 da declaração de sujeição ao regime; b) A referência às declarações através das quais as mercadorias tenham recebido um destino aduaneiro que tenha apurado o regime de entreposto aduaneiro; c) A data, a referência aos outros documentos aduaneiros e a quaisquer outros documentos relativos à sujeição e ao apuramento; d) As indicações necessárias para poder acompanhar as mercadorias, nomeadamente o local onde estas se encontram, incluindo as indicações relativas a eventuais transferências das mercadorias de um entreposto para outro sem pôr termo ao regime; e) As indicações relativas à armazenagem comum de mercadorias referida no artigo 36°.; f) Todos os outros pormenores necessários para poder identificar as mercadorias; g) As indicações relativas às manipulações usuais de que as mercadorias são objecto; h) As indicações relativas aos levantamentos temporários de mercadorias do entreposto. 2. Para além dos elementos constantes do n°.1, a contabilidade de existências de um entreposto do tipo D deve conter as indicações referidas no artigo 26°. 3. A contabilidade de existências deve, em qualquer momento, apresentar a situação actual das existências de mercadorias ainda sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. O depositário deve entregar à estância de controlo, nos prazos fixados pela autoridade aduaneira, uma relação sobre a situação dessas existências. 4. Em caso de aplicação do n°.2 do artigo 22°.do regulamento de base, o valor aduaneiro das mercadorias antes da respectiva manipulação deve constar da contabilidade de existências. 5. Em caso de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nos artigos 24°., 48°.e 54°., as disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis. Artigo 33°. 1. O registo na contabilidade de existências de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo A, C ou D, previsto no n°.1 do artigo 16°.do regulamento de base, deve efectuar-se no momento da sua colocação física no entreposto aduaneiro, com base nos elementos reconhecidos ou aceites pela estância de controlo ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°. 2. Sempre que se tratar de uma sujeição ao regime num entreposto do tipo E, o registo referido no n°.1 deve realizar-se no momento da chegada das mercadorias às instalações de armazenagem do titular da autorização. 3. Sempre que o entreposto aduaneiro seja simultaneamente utilizado como armazém de depósito temporário, nos termos do n°.3 do artigo 3°., o registo referido no n°.1 deve realizar-se: - antes do termo do prazo fixado em aplicação do artigo 15°.do Regulamento (CEE) n°.4151/88, caso o procedimento simplificado referido no n°.1, alínea c), do artigo 24°., se aplique à passagem do depósito temporário para o regime de entreposto aduaneiro, - no momento em que é autorizada a saída das mercadorias, após a entrega da declaração da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, nos ontros casos. 4. O registo na contabilidade de existências das indicações relativas ao apuramento do regime deve realizar-se: - o mais tardar no momento da saída das mercadorias do local do entreposto, sempre que se apliquem um dos procedimentos simplificados, - nos outros casos, no momento da autorização de saída concedida após a entrega da declaração das mercadorias para um destino aduaneiro. Capítulo 2 Manipulações usuais Artigo 34°. 1. Sem prejuízo dos no.s2 e 3, constam do anexo IV as manipulações usuais a que podem ser submetidas as mercadorias não comunitárias. 2. Quando da manipulação puder resultar uma vantagem no plano dos direitos de importação para as mercadorias manipuladas em relação às mercadorias antes da manipulação, esta só pode ser autorizada sob condição de que o pedido previsto no n°.2 do artigo 22°.do regulamento de base seja entregue no momento da apresentação do pedido de autorização de manipulação usual. Nesse caso, não será aceite qualquer pedido de aplicação dos elementos de tributação mais favoráveis para um entreposto do tipo D, previsto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 25°.do regulamento de base. 3. Quando da manipulação resultar um montante de direitos de importação superior ao montante dos direitos de importação relativo às mercadorias antes da manipulação, o interessado deve renunciar à apresentação do pedido previsto no n°.2 do artigo 22°.do regulamento de base. Nesse caso, o depositário de um entreposto do tipo D deve renunciar a qualquer vantagem de que beneficiaria se se aplicassem os elementos de tributação reconhecidos ou autorizados em relação às mercadorias manipuladas aquando da sua sujeição ao regime. Artigo 35°. 1. O interessado deve apresentar à estância de controlo, por escrito e caso a caso, o pedido de autorização para efectuar uma manipulação usual, antes de proceder a essa manipulação. 2. Do pedido de autorização para efectuar uma manipulação usual devem constar todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro e, nomeadamente, do disposto nos no.s2 e 3 do artigo 34°. Se o pedido for deferido, a estância de controlo concederá a autorização mediante aposição da menção adequada e do seu carimbo nesse pedido e conservará uma cópia durante o período referido no n°.5 do artigo 6°. 3. Sem prejuízo do artigo 34°., a autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou, no tocante a um entreposto do tipo E, a autorização para utilizar o regime pode indicar as manipulações usuais que estão previstas ao abrigo do regime. Nesse caso, a informação da estância de controlo, na forma por esta determinada, de que se irá efectuar uma manipulação substitui o pedido referido no n°.1. Capítulo 3 Armazenagem comum de mercadorias com estatuto aduaneiro diferente Artigo 36°. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a estância de controlo permitirá que mercadorias comunitárias diferentes das referidas no título VI e mercadorias não comunitárias sejam armazenadas conjuntamente na mesma instalação de armazenagem. 2. Se da armazenagem comum prevista no n°.1 resultar a impossibilidade de identificar, a qualquer momento, o estatuto aduaneiro de cada mercadoria, essa armazenagem só será autorizada se as mercadorias forem equivalentes. Consideram-se equivalentes todas as mercadorias classificadas no mesmo código da Nomenclatura Combinada, com a mesma qualidade comercial e com as mesmas características técnicas. Capítulo 4 Levantamento temporário Artigo 37°. 1. O interessado deve apresentar à estância de controlo, por escrito e caso a caso, o pedido de autorização para levantamento temporário das mercadorias do entreposto antes de proceder a esse levantamento. 2. O pedido de autorização de levantamento temporário deve conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro. Se o pedido for deferido, a estância de controlo concederá a autorização mediante aposição de uma menção adequada e do seu carimbo nesse pedido e conservará uma cópia durante o período referido no n°.5 do artigo 6°. 3. Da autorização de gestão de um entreposto aduaneiro pode constar a possibilidade de efectuar levantamentos temporários. Nesse caso, a informação da estância de controlo, na forma por esta determinada, de que se irá efectuar um levantamento substitui o pedido referido no n°.1. 4. Caso se efectuem manipulações usuais durante o levantamento temporário, aplicam-se os artigos 34°.e 35°. Capítulo 5 Transferência de mercadorias de um para outro entreposto sem pôr termo ao regime Artigo 38°. 1. A transferência de mercadorias de um entreposto para outro sem pôr termo ao regime de entreposto aduaneiro efectua-se com recurso a um formulário correspondente ao modelo do formulário «COM», previsto nos termos do Regulamento (CEE) n°.679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à adopção do modelo de formulário de declaração a utilizar nas trocas de mercadorias na Comunidade (13), e de acordo com o procedimento constante do anexo V. 2. Aplica-se o procedimento simplificado constante do anexo VI: - quando o entreposto donde são expedidas as mercadorias beneficia de um procedimento simplificado de introdução em livre prática referido no n°.1, alínea c), do artigo 48°., ou dos procedimentos simplificados de exportação referidos no n°.1, alínea c), do artigo 54°.e quando o entreposto onde serão colocadas as mercadorias beneficiar do procedimento simplificado de sujeição ao regime referido no n°.1, alínea c), do artigo 24°., ou - quando as responsabilidades dos dois entrepostos incumbem à mesma pessoa, ou - quando as contabilidades de existências estiverem interligadas por meios electrónicos. 3. As responsabilidades relativas às mercadorias transferidas de um para outro entreposto passam do primeiro para o segundo depositário no momento em que este último recebe e procede ao registo das mercadorias em causa na sua contabilidade de existências. 4. As mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo B não podem ser transferidas para um outro entreposto sem pôr termo ao regime. Capítulo 6 Inventário Artigo 39°. Sem prejuízo dos controlos referidos no artigo 13°.do regulamento de base, a estância de controlo pode, caso o considere necessário para assegurar o bom funcionamento do entreposto, exigir que se efectue com ou sem periodicidade um inventário da totalidade ou de parte das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. TÍTULO V APURAMENTO DO REGIME Capítulo 1 Disposições gerais relativas a todos os destinos aduaneiros Artigo 40°. Sem prejuízo da aplicação dos capítulos 2 e 3, o apuramento do regime de entreposto aduaneiro fica subordinado ao cumprimento das formalidades previstas em relação a um dos destinos aduaneiros referidos no artigo 21°.do regulamento de base e nos termos das disposições relativas a esse destino. Artigo 41°. A autoridade aduaneira autoriza que o cumprimento das formalidades relativas ao apuramento do regime de entreposto aduaneiro seja efectuado com recurso a processos informáticos, sempre que o sistema em causa garanta a correcta aplicação das disposições que regem o regime de entreposto aduaneiro. Artigo 42°. 1. No caso da armazenagem comum de mercadorias equivalentes, referida no n°.2 do artigo 36°., as mercadorias declaradas para um destino aduaneiro são consideradas como tendo o estatuto comunitário ou não comunitário, à escolha do interessado. A aplicação do primeiro parágrafo nunca poderá ter como consequência a atribuição de determinado estatuto aduaneiro a uma quantidade de mercadorias superior à quantidade de mercadorias com esse estatuto que se encontram efectivamente no entreposto aduaneiro, no momento da saída das mercadorias declaradas para um destino aduaneiro. 2. Em caso de destruição total ou de perda irremediável das mercadorias, a parte das mercadorias sujeitas ao regime que tenha sido destruída ou perdida é determinada por referência à proporção das mercadorias sujeitas ao mesmo regime, contidas nos locais do entreposto no momento em que se verificou a referida destruição ou perda, a não ser que o responsável pelo entreposto tenha apresentado a prova de quantidade real das mercadorias sujeitas ao regime, destruídas ou perdidas. Artigo 43°. As disposições vigentes relativas às taxas fixas de perda irremediável de uma mercadoria devido a um factor inerente à própria mercadoria aplicar-se-ao aquando do apuramento do regime de entreposto aduaneiro. Capítulo 2 Disposições especiais relativas à introdução em livre prática Secção 1: Procedimento normal Artigo 44°. O procedimento previsto na presente secção aplica-se a todos os entrepostos aduaneiros. Artigo 45°. 1. A declaração de introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro deve ser feita num formulário «IM» previsto no artigo 3°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85. 2. Sempre que deva ser estabelecida uma declaração para várias espécies de mercadorias, utiliza-se o formulário complementar «IM/c» referido no n°.2 do artigo 3°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85. 3. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito de outras regulamentações aduaneiras, aplicáveis em função da introdução em livre prática das mercadorias, os formulários previstos nos no.s1 e 2 devem ser preenchi- dos em conformidade com as indicações constantes do anexo III/c. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação é necessária para a introdução em livre prática, nomeadamente os referidos no Regulamento (CEE) n°.1496/80. 4. Sempre que se trate de uma introdução em livre prática de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro com apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, devem constar da casa 31 dos formulários referidos nos no.s2 e 3 as menções previstas pelo artigo 71°.do Regulamento (CEE) n°.3677/86. Artigo 46°. Os artigos 15°.a 22°.aplicam-se mutatis mutandis às declarações de introdução em livre prática. Secção 2: Procedimentos simplificados Artigo 47°. 1. Os procedimentos previstos na presente secção aplicam-se a todos os entrepostos aduaneiros, exceptuando os entrepostos do tipo F. 2. No que se refere aos entrepostos do tipo B, apenas são aplicáveis os procedimentos previstos no n°.1, alíneas a) e b), do artigo 48°. 3. A emissão de uma autorização para um entreposto do tipo D implica a aplicação automática do procedimento previsto no n°.1, alínea c), do artigo 48°. Todavia, nos casos em que o interessado quiser beneficiar da aplicação de elementos de tributação mais favoráveis, cujo controlo não pode ser efectuado sem verificação física das mercadorias, não se pode aplicar este procedimento. Nesse caso, podem ser utilizados os outros procedimentos que implicam a apresentação das mercadorias aos serviços aduaneiros. Artigo 48°. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira pode, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, autorizar que: a) A declaração de introdução em livre prática não contenha alguns dos elementos referidos no anexo III/C; b) Em vez da declaração referida no artigo 45°., seja entregue um documento comercial ou administrativo, acompanhado de um pedido de introdução em livre prática assinado pelo declarante; c) A introdução em livre prática de mercadorias se processe sem que estas sejam apresentadas à estância de controlo e antes da entrega da declaração, nas condições previstas no n°.2. 2. No caso de o procedimento simplificado referido na alínea c) do n°.1 ser autorizado, o interessado deve: a) Informar a estância de controlo, antes da partida das mercadorias das suas instalações, segundo a forma e as modalidades por ela determinadas, das partidas iminentes. Todavia, em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de introdução em livre prática, a estância de controlo pode dispensar o interessado da obrigação de lhe comunicar cada partida de mercadorias sob condição de este lhe fornecer todas as informações que a estância entenda necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de verificação das mercadorias; esta informação não é necessária para os entrepostos do tipo D; b) Efectuar, nos termos do artigo 32°., o registo na contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base; c) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à introdução em livre prática das mercadorias, nomeadamente o certificado de importação estabelecido no âmbito da política agrícola comum ou os documentos previstos pela política comercial comum. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício de um dos procedimentos simplificados referidos no n°.1, quando não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao bom andamento das operações. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não efectuem com frequência operações de introdução em livre prática de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Artigo 49°. 1. A declaração incompleta ou o documento comercial ou administrativo referidos no artigo 48°., ou o registo na contabilidade de existências das mercadorias a que se aplica o procedimento previsto no n°.1, alínea c), do artigo 48°., devem conter, pelo menos, os elementos necessários à identificação das mercadorias. A aceitação da declaração incompleta, ou do documento comercial ou administrativo por uma estância aduaneira, ou o registo na contabilidade de existências tem o mesmo valor jurídico que a aceitação de uma declaração de introdução em livre prática. A eventual verificação das mercadorias efectuar-se-á com base nos elementos constantes da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo ou da contabilidade de existências. Nos casos referidos no n°.1, alínea c), do artigo 48°., o registo das mercadorias na contabilidade de existências equivale à autorização de saída destas. 2. Deve ser entregue à estância de controlo, nos prazos fixados pela autoridade aduaneira, uma declaração complementar ou recapitulativa relativa às mercadorias que são objecto da autorização referida no n°.1 do artigo 48°.A aceitação desta declaração não tem o mesmo valor jurídico que a aceitação de uma declaração de introdução em livre prática. Capítulo 3 Disposições especiais relativas à exportação Secção 1: Procedimento normal Artigo 50°. O procedimento previsto na presente secção aplica-se a todos os entrepostos aduaneiros. Artigo 51°. 1. A declaração de exportação de mercadoridas sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro deve ser feita num formulário «EX» previsto no artigo 2°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85. Para mercadorias com destino a um país da AECL, utiliza-se o formulário «Documento Único» em conformidade com o artigo 2°.da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e os países da AECL relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. 2. Sempre que deva ser estabelecida uma declaração para várias espécies de mercadorias, utiliza-se o formulário complementar «EX/c» referido no n°.2 do artigo 2°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85 ou, se for caso disso, o formulário complementar «Eu/c» previsto no n°.2 do artigo 1°.do anexo II e no anexo III da convenção referida no n°.1. 3. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito de outras regulamentações aduaneiras, aplicáveis em função da exportação das mercadorias, os formulários referidos nos no.s1 e 2 devem ser preenchidos em conformidade com as indicações constantes do anexo III/D. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação é necessária à exportação. 4. Os documentos justificativos da exportação de mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade serão postas à disposição da estância de controlo. Artigo 52°. Os artigos 15°.a 22°.aplicam-se mutatis mutandis às declarações de exportação. Secção 2: Procedimentos simplificados Artigo 53°. 1. Sem prejuízo do n°.2, os procedimentos previstos na presente secção aplicam-se a todos os entrepostos aduaneiros, exceptuando os entrepostos do tipo F. 2. No que se refere aos entrepostos do tipo B, apenas são aplicáveis os procedimentos previstos no n°.1, alíneas a) e b), do artigo 54°. Artigo 54°. 1. Contanto que a regularidade das operações não seja afectada, a autoridade aduaneira pode, a pedido do interessado e nas condições por ela fixadas, autorizar que: a) A declaração de exportação não contenha alguns dos elementos referidos no anexo III/D: b) Em vez da declaração de exportação referida no artigo 51°., seja entregue um documento comercial ou administrativo, acompanhado de um pedido de exportação assinado pelo declarante; c) A exportação de mercadorias se processe sem que estas sejam apresentadas à estância de controlo e antes da entrega da declaração, nas condições previstas no n°. 2. 2. No caso de o procedimento simplificado referido na alínea c) do n°.1 ser autorizado, o interessado deve: a) Informar a estância de controlo, segundo a forma e as modalidades por esta determinadas, das partidas iminentes. Todavia, a estância de controlo pode, em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, dispensar o interessado de lhe comunicar cada partida de mercadorias, sob condição de que este lhe forneça todas as informações que essa estância considere necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito de verificação das mercadorias; b) Estabelecer a declaração de exportação ou o documento referido na alínea b) do n°.1; c) Efectuar, nos termos do artigo 32°., o registo na contabilidade de existências prevista no artigo 14°.do regulamento de base; d) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à exportação das citadas mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade. 3. A autoridade aduaneira recusará a autorização do benefício de um dos procedimentos simplificados referidos no n°.1, quando não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao bom andamento das operações. A autoridade aduaneira pode recusar a autorização às pessoas que não efectuem com frequência operações de exportação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Artigo 55°. 1. A declaração incompleta ou o documento comercial ou administrativo referidos no artigo 54°., ou o registo na contabilidade de existências das mercadorias a que se aplica o procedimento referido no n°.1, alínea c) do artigo 54°., devem, pelo menos, conter os elementos necessários à identificação das mercadorias. A aceitação da declaração incompleta, ou do documento comercial ou administrativo por uma estância aduaneira, ou o registo na contabilidade de existências tem o mesmo valor jurídico que a aceitação de uma declaração de exportação. A eventual verificação das mercadorias efectuar-se-á com base nos elementos constantes da declaração incompleta, do documento comercial ou administrativo ou da contabilidade de existências. Nos casos referidos no n°.1, alínea c), do artigo 54°., o registo das mercadorias na contabilidade de existências equivale à autorização de saída destas. 2. Deve ser entregue à estância de controlo, nos prazos fixados pela autoridade aduaneira, uma declaração complementar ou recapitulativa relativa às mercadorias que são objecto da autorização referida no n°.1 do artigo 54°.A aceitação dessa declaração não tem o mesmo valor jurídico que a aceitação de uma declaração de exportação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS COMUNITÁRIAS AGRÍCOLAS Capítulo 1 Disposição preliminar Artigo 56°. Com exclusão do artigo 14°., do n°.1 do artigo 16°.e dos artigos 17°., 19°., 23°.a 27°., 34°., 36°., 44°.a 55°., os títulos I a V são aplicáveis às mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o n°.2, alínea b), do artigo 1°.do regulamento de base. Capítulo 2 Sujeição ao regime Artigo 57°. 1. A declaração referida no n°.1 do artigo 13°., relativa a mercadorias com pré-financiamento, deve ser feita num formulário «COM» previsto no artigo 1°.do Regulamento (CEE) n°.678/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à simplificação das formalidades nas trocas de mercadorias na Comunidade (14). 2. Sempre que deva ser estabelecida uma declaração para várias espécies de mercadorias, utiliza-se o formulário complementar «COM/c» referido no n°.2 do artigo 1°.do Regulamento (CEE) n°.679/85. 3. A «declaração de pagamento» prevista no n°.1 do artigo 25°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (15), consiste num exemplar dos documentos referidos nos no.s1 e 2. 4. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito de outros regulamentos aduaneiros aplicáveis devido à sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, os formulários previstos nos no.s1 e 2 devem ser preenchidos em conformidade com as indicações constantes do anexo III/E. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação é necessária para a sujeição ao regime de mercadorias com pré-financiamento, nomeadamente o certificado de exportação ou de prefixação referido no Regulamento (CEE) n°.3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (16). 5. Só podem ser aceites pela estância de controlo ou pela estância aduaneira designada nos termos do n°.2 do artigo 13°.as declarações que preencham as condições defini- das nos no.s1 a 4. Artigo 58°. 1. Sem prejuízo do n°.2, a declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias com pré- financiamento, referida no artigo 57°., só pode ser aceite após constituição de uma garantia, de acordo com o artigo 6°.do Regulamento (CEE) n°.585/80 e com os no.s1 e 2 do artigo 31°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87. As disposições do Regulamento (CEE) n°.2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (17), são aplicáveis. 2. A autoridade aduaneira pode autorizar que a constituição da garantia referida no n°.1 se efectue após a aceita- ção da declaração de sujeição ao regime, nas condições previstas no n°.3 do artigo 31°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87. Capítulo 3 Manipulações Artigo 59°. Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n°.815/89 da Comissão (18) relativas à cevada colorida, as mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser submetidas às manipulações previstas no n°.4 do artigo 28°.do Regulamento (CEE) n°. 3665/87, cuja lista em vigor consta do anexo VII. Capítulo 4 Exportação Artigo 60°. 1. O regime de entreposto aduaneiro é apurado pela aceitação de uma declaração de exportação. 2. Após a aceitação da declaração de exportação, as mercadorias ficam sob controlo aduaneiro até deixarem o território aduaneiro da Comunidade. Durante esse período, as mercadorias podem ser armazenadas nas instalações de um entreposto aduaneiro sem serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. 3. A aplicação do presente artigo pela estância de controlo não obsta às verificações a efectuar pelas autoridades competentes no âmbito da aplicação da política agrícola comum. Artigo 61°. 1. A declaração de exportação de mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro deve ser feita no formulário «EX» previsto no artigo 2°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85. No tocante às mercadorias com destino a um país da AECL, é utilizado o formulário «Documento Único» em conformidade com o artigo 2°.da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e os países da AECL relativa à simplificação das formalidades no comércio de marcadorias. 2. Sempre que deva ser estabelecida uma declaração para várias espécies de mercadorias, é utilizado o formulário complementar «EX/c», referido no n°.2 do artigo 2°.do Regulamento (CEE) n°.1900/85, ou, se for caso disso, o formulário complementar «EU/c», referido no n°.2 do artigo 1°.do anexo II e no anexo III à convenção referida no n°.1. 3. Sem prejuízo das disposições específicas adoptadas no âmbito de outras regulamentações aduaneiras, aplicáveis em função da exportação das mercadorias com pré-financiamento, os formulários referidos nos no.s1 e 2 devem ser preenchidos em conformidadecom as indicações constantes do anexo III/F. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação é necessária para a exportação, nomeadamente o certificado de exportação ou de prefixação referido no Regulamento (CEE) n°.3719/88. 4. A data de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade é anotada no verso do documento referido nos no.s1 e 2. Se, antes de deixarem o território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias em relação às quais tenha sido aceite uma declaração de exportação atravessarem parte desse território, serão aplicados os procedimentos previstos nos artigos 6°., 6°.A e 7°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87. 5. Consideram-se como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que tenham recebido um destino equiparável a uma exportação, em conformi- dade com os artigos 34°.e 42°.do Regulamento (CEE) n°. 3665/87. Artigo 62°. O artigo 15°., os no.s2, 3 e 4 do artigo 16°., o n°.1 do artigo 17°.e os artigos 18°.a 22°.aplicam-se mutatis mutandis às declarações de exportação de mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. TÍTULO VII UTILIZAÇÃO DO ENTREPOSTO ADUANEIRO SEM SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME Capítulo 1 Mercadorias comunitárias Artigo 63°. A transformação dos produtos de base com pré-financiamento nas instalações de um entreposto aduaneiro pode efectuar-se em conformidade com o artigo 4°.do Regulamento (CEE) n°.565/80. Artigo 64°. 1. Quando a autoridade aduaneira exigir que mercadorias comunitárias, diferentes das referidas no n°.2, alínea b), e n°.3 do artigo 1°.do regulamento de base, armazenadas no entreposto aduaneiro sejam registadas na contabilidade de existências referida no artigo 14°.do regulamento de base, em conformidade com o n°.3 do artigo 15°.do regulamento de base, a menção aí inscrita deve indicar claramente o seu estatuto aduaneiro. 2. Sem prejuízo do artigo 36°., a estância de controlo pode prever modalidades específicas para identificação dessas mercadorias, nomeadamente com o objectivo de as poder distinguir das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro armazenadas no mesmo local. 3. As mercadorias referidas no n°.1 podem ser utilizadas durante operações de manipulação usuais, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro. Artigo 65°. Podem ser armazenadas nas instalações do entreposto aduaneiro sem serem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro as mercadorias: - que devam permanecer sob controlo aduaneiro em conformidade com o n°.6 do artigo 3°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87, - que sejam objecto de uma permanência no território aduaneiro da Comunidade com vista ao respectivo transbordo em virtude do artigo 6°.A do referido regulamento. Os no.s1 e 2 do artigo 64°.aplicam-se a essas mercadorias. Capítulo 2 Mercadorias não comunitárias Artigo 66°. Sempre que mercadorias não comunitárias sejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro nas instalações do entreposto aduaneiro, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) n°. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (19) e do Regulamento (CEE) n°.2763/83, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação, sob controlo aduaneiro, de mercadorias antes da sua introdução em livre prática (20), bem como as disposições adoptadas de acordo com o n°. 1, alíneas b) e c), do artigo 15°.do regulamento de base. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 67°. Os entrepostos aduaneiros dos tipos A, C, D e E podem igualmente ser aprovados como entrepostos de abastecimento, em conformidade com o artigo 38°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87. Artigo 68°. Enquanto as mercadorias comunitárias estiverem sujeitas, nas trocas intracomunitárias, a imposições resultantes da aplicação da política agrícola comum, o presente regula- mento aplica-se mutatis mutandis à sujeição dessas mercadorias ao regime aduaneiro. Artigo 69°. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as medidas de carácter geral que adoptarem para garantir a execução do presente regulamento, bem como do regulamento de base, no que se refere: - à determinação da autoridade aduaneira referida no n°.4, alínea i), do artigo 1°.do regulamento de base, - ao artigo 11°.do regulamento de base, - ao n°.3 do artigo 15°.do regulamento de base, - ao n°.3 do artigo 6°.do presente regulamento, - ao n°.3 do artigo 13°.do presente regulamento. A Comissão publicará essas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. Artigo 70°. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO n°.L 225 de 15. 8. 1988, p. 1. (2) JO n°.L 350 de 12. 12. 1986, p. 14. (3) JO n°.L 133 de 17. 5. 1989, p. 6.(4) JO n°.L 62 de 7. 3. 1980, p. 5. (5) JO n°.L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. (6) JO n°.L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.(7) JO n°.L 367 de 31. 12. 1988, p. 1.(8) JO n°.L 179 de 11. 7. 1985, p. 4. (9) JO n°.L 134 de 22. 5. 1987, p. 1. (10) JO n°.L 154 de 21. 6. 1980, p. 16.(11) JO n°.L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (12) JO n°.L 171 de 29. 6. 1984, p. 1.(13) JO n°.L 79 de 21. 3. 1985, p. 7.(14) JO n°.L 79 de 21. 3. 1985, p. 1. (15) JO n°.L 351 de 14. 2. 1987, p. 1.(16) JO n°.L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (17) JO n°.L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (18) JO n°.L 86 de 31. 2. 1989, p. 34.(19) JO n°.L 188 de 20. 7. 1985, p. 1. (20) JO n°.L 272 de 5. 10. 1983, p. 1. ANEXO I MODELO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE GESTAO DE UM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU DE UTILIZAÇÃO DO REGIME NUM ENTREPOSTO DO TIPO E 1. Nome ou firma e endereço (;): 2. Local preciso destinado a ser utilizado como entreposto aduaneiro ou, sempre que seja requerido um entreposto do tipo E, indicação das instalações de armazenagem utilizadas pelo requerente: 3. Tipo de entreposto pretendido ($): 4. Procedimentos a utilizar (=): a) Para sujeição das mercadorias ao regime: b) Para introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime: c) Para exportação das mercadorias sujeitas ao regime: d) Para eventual transferência para outro entreposto aduaneiro sem pôr termo ao regime: 5. Justificação económica da necessidade de armazenagem: 6. Descrição da contabilidade de existências mantida ou prevista e local onde é mantida: 7. Duração média da armazenagem (%): 8. Natureza das mercadorias a armazenar: 9. Manipulações usuais previstas, para as quais se solicita uma autorização geral: 10. Levantamentos temporários previstos, para os quais se solicita uma autorização geral: 11. Operações a realizar no entreposto: a) Aperfeiçoamento activo: b) Transformação sob controlo aduaneiro: c) Transformação de mercadorias agrícolas antes da exportação: 12. Armazenagem de mercadorias comunitárias não sujeitas ao regime: 13. Armazenagem comum de diversas categorias de mercadorias (& ): 14. Sugestão da estância de controlo: 15. Aplicação do procedimento referido no n°.2 do artigo 13°.e sugestão(ões) da(s) estância(s) aduaneira(s) a designar: 16. Documentos anexos ((): Data: Assinatura: Notas ao anexo I (¹) Esta indicação é dispensável, quando o pedido for feito em papel timbrado do requerente do qual constem estes dados. (²) Indicar, eventualmente segundo a ordem de preferência, uma das designações previstas no artigo 2°. (³) Indicar, consoante o caso: - procedimento normal de sujeição, - um dos procedimentos simplificados de sujeição referidos no artigo 24°., - procedimento normal de apuramento, - um dos procedimentos simplificados de apuramento referidos nos artigos 48°.e 54°. No que respeita à introdução em livre prática, estas indicações não são necessárias no pedido de um entreposto do tipo D. (%) Apenas para entrepostos do tipo B, dado que esse tipo de entreposto se destina à armazenagem de mercadorias por um período relativamente limitado, de molde a evitar uma sobrecarga excessiva dos custos administrativos de controlo. (¹) Indicar, consoante o caso, - mercadorias industriais terceiras, - mercadorias agrícolas terceiras, - mercadorias agrícolas comunitárias, - mercadorias industriais comunitárias, especificando qual o regime a que estas mercadorias estão sujeitas. (() Por exemplo, planta ou descrição pormenorizada dos locais destinados à armazenagem das mercadorias ou da contabilidade de existências. ANEXO II 1 Titular (nome ou firma e endereço) 2 Número de identificação (¹): 3 Pedido: 4 Número de anexos 5 Endereço completo do entreposto ou das instalações de armazenagem: 7 Data de entrada em vigor: AUTORIZAÇÃO DE GESTAO DE UM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU DE UTILIZAÇÃO DO REGIME No ORIGINAL (CÓPIA) 6 Estância de controlo: 8 Prazo para entrega da relação das existências: 9 Procedimentos aplicáveis (²) na entrada: na saída: 10 Garantia (³) q simq não Montante ou modalidades de determinação do montante: 11 Mercadorias aceites (%): 12 Percentagem de perdas naturais autorizadas: 13 Outras mercadorias (¹): AUTORIZAÇÕES GERAIS (³): 14 q Manipulações usuais ((): 15 q Levantamento temporário (() Finalidade: Manipulações: 16 q Outras operações autorizadas ()): 17 q Aplicação do procedimento previsto no no 2 do artigo 13°., de acordo com as regras definidas no anexo no Estância(s) designada(s): 19 Local e data: Assinatura e carimbo: 18 Outras disposições: (¹) Indicar a letra de identificação do tipo de entreposto, segundo as denominações do artigo 2°., e um número que individualize o entreposto. (²) Indicar, com referência ao artigo aplicável, o procedimento a utilizar, bem como o prazo para entrega da eventual declaração complementar ou recapitulativa. (³) Assinalar com um qX a menção aplicável. (%) Exclusivamente para entrepostos privados. (¹) Indicar, se for caso disso, as mercadorias (com o respectivo estatuto aduaneiro) que podem ser armazenadas nas instalações do entreposto aduaneiro sem serem sujeitas ao regime. (() Indicar, eventualmente em anexo, o meio através do qual a estância de controlo será previamente informada. ()) Indicar, se for caso disso, a referência às autorizações de aperfeiçoamento activo, de transformação sob controlo aduaneiro ou de transformação de produtos de base com pré-financiamento, sempre que essas operações possam ser efectuadas nas instalações do entreposto aduaneiro. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE GESTAO DE UM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU DE UTILIZAÇÃO DO REGIME 1. O formulário no qual deve ser estabelecida a autorização de gestão de um entreposto aduaneiro ou de utilização do regime é impresso em papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado. 2. O formato do formulário é de 210×297 milímetros. 3. Incumbe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. O formulário apresenta um número de série destinado a individualizá-lo, precedido pelas seguintes letras de identificação do Estado-membro de emissão: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, EL para a Grécia, ES para a Espanha, FR para a França, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal, UK para o Reino Unido. 4. O formulário é impresso e as casas devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelo Estado-membro que emite a autorização. ANEXO III/A O formulário referido no artigo 14°., utilizado para a declaração de sujeição de mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro, deve conter, nas casas correspondentes, as seguintes indicações: 1. Declaração: - primeira subdivisão: a sigla IM ou EU, consoante o caso, - segunda subdivisão: o código 7. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 14. Declarante ou representante do destinatário: indicar, na medida do necessário, o apelido, nome ou firma e o endereço completo do interessado nos termos das disposições vigentes. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 19. Contentor(es) (Ctr): indicar o código 0: para as mercadorias não transportadas em contentores, 1: para as mercadorias transportadas em contentores. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - no(s) contentor(es) - quantidade e natureza: Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou com a menção «a granel», consoante o caso. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial usual, de que constem os elementos necessários à sua identificação. No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 37. Regime: indicar um dos códigos seguintes, consoante o caso: - sujeição ao regime de entreposto aduaneiro sem regime precedente: 71 00, - sujeição ao regime de entreposto aduaneiro após sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo: 71 51, - sujeição ao regime de entreposto aduaneiro após sujeição ao regime de importação temporária: 71 53, - sujeição ao regime de entreposto aduaneiro após sujeição ao regime num outro entreposto aduaneiro: 71 71, - sujeição ao regime de entreposto aduaneiro após sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro: 71 91. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n°.31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 49. Identificação do entreposto: indicar o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida dos seus apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. ANEXO III/B O formulário referido no artigo 14°., utilizado para a declaração de sujeição de mercadorias não comunitárias ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo D, deve conter as indicações da parte A, bem como as indicações seguintes nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 33. Código mercadorias: indicar o número de código correspondente ao artigo em causa. 46. Valor estatístico: indicar o montante, expresso na moeda estipulada pelo Estado-membro de sujeição ao regime, do valor aduaneiro, determinado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n°.1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1). (1) JO n°.L 134 de 31. 5. 1980, p. 1. ANEXO III/C O formulário referido no artigo 45°., utilizado para a declaração de introdução em livre prática de mercadorias não comunitárias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, deve conter as seguintes indicações, nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 1. Declaração: - primeira subdivisão: a sigla IM, - segunda subdivisão: o código 0 ou, no caso de introdução simultânea no consumo, o código 4. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 8. Destinatário: indicar, quando se trata de uma pessoa distinta do declarante, o seu apelido, nome ou firma e o endereço completo. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 14. Declarante ou representante do destinatário: indicar, na medida do necessário, o apelido, nome ou firma e o endereço completo do interessado nos termos das disposições vigentes. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 15. País de expedição/exportação: indicar o país de proveniência, na acepção do artigo 10°.do Regulamento (CEE) n°.1736/75. Na casa 15 a, indicar o código correspondente a esse país, de acordo com o código comunitário previsto para este efeito. 16. País de origem: indicar o país de origem, na acepção do Regulamento (CEE) n°.802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum de noção de origem das mercadorias (1) ou, caso se trate de mercadorias para as quais é pedido o benefício de um tratamento preferencial devido à sua origem, na acepção das disposições comunitárias ou convencionais que prevêem esse tratamento preferencial. 19. Contentor(es) (Ctr): indicar o código 0: para as mercadorias não transportadas em contentores, 1: para as mercadorias transportadas em contentores. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - nos contentor(es) - quantidade e natureza: Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso, bem como as menções necessárias para a sua identificação. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial usual, em termos suficientemente precisos para que a respectiva classificação seja imediata e correcta. Esta casa deve, igualmente, conter as indicações exigidas por eventuais regulamentações específicas (impostos sobre consumos específicos, imposto sobre o valor acrescentado, etc.). No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 33. Código mercadorias: indicar o número de código correspondente ao artigo em causa. 34. Código país de origem: indicar, na casa 34 a, o código correspondente ao país mencionado na casa 16, de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito. 37. Regime: indicar um dos códigos seguintes, consoante o caso: - apenas introdução em livre prática: 01 71, - introdução em livre prática com vista à aplicação do regime de aperfeiçoamento activo (sistema de draubaque): 02 71, - introdução em livre prática e sujeição simultânea a um regime de aperfeiçoamento activo distinto do referido no Regulamento (CEE) n°.1999/85: 05 71, - introdução em livre prática e sujeição simultânea a um regime de entreposto: 07 71, - introdução no consumo com introdução simultânea em livre prática: 40 71, - introdução no consumo com introdução em livre prática no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo - sistema de draubaque: 41 71, - introdução parcial no consumo com introdução simultânea em livre prática e sujeição a um regime de entreposto: 45 71. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n°.31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 41. Unidades suplementares: a utilizar, consoante as necessidades, em conformidade com as indicações da nomenclatura das mercadorias (indicar, para o artigo correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias). 44. Menções especiais; documentos apresentados, certificados e autorizações: indicar, por outro lado, as menções exigidas pelos regulamentos específicos eventualmente aplicáveis no Estado-membro de introdução em livre prática e, por outro lado, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T 5. A subcasa «código menções especiais» (MS) não deve ser utilizada. 46. Valor estatístico: indicar o montante, expresso na moeda estipulada pelo Estado-membro de introdução em livre prática, do valor aduaneiro, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n°.1224/80. 49. Identificação do entreposto: indicar o número de identificação do entreposto seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida dos seus apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. (1) JO n°.L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. ANEXO III/D O formulário referido no artigo 51°., utilizado para a declaração de exportação de mercadorias não comunitárias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, deve conter as seguintes indicações, nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 1. Declaração: - primeira subdivisão: a sigla EX ou EU, consoante o caso, - segunda subdivisão: o código 3. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 14. Declarante ou representante do destinatário: indicar, na medida do necessário, o apelido, nome ou firma e o endereço completo do interessado nos termos das disposições vigentes. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 19. Contentor(es) (Ctr): indicar o código 0: para as mercadorias não transportadas em contentores, 1: para as mercadorias transportadas em contentores. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - número(s) do(s) contentor(es) - quantidade e natureza: Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial usual, incluindo os elementos necessários à respectiva identificação. No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 37. Regime: indicar o código 31 71. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n°.31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 49. Identificação do entreposto: indicar o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida dos seus apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. ANEXO III/E O formulário referido no artigo 57°., utilizado para a declaração de sujeição de mercadorias com pré-financiamento ao regime de entreposto aduaneiro, deve conter as seguintes indicações, nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 1. Declaração: - primeira subdivisão: a sigla COM, - segunda subdivisão: o código 7. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 14. Declarante ou representante do destinatário: indicar, na medida do necessário, o apelido, nome ou firma e o endereço completo do interessado nos termos das disposições vigentes. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 17. País de destino: indicar, caso tal esteja previsto na regulamentação comunitária agrícola, o país ou grupo de países em causa. 19. Contentor(es) (Ctr): indicar o código 0: para as mercadorias não transportadas em contentores, 1: para as mercadorias transportadas em contentores. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - número(s) do(s) contentor(es) - quantidade e natureza: Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso. No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. Além disso, deverá ser indicada a designação das mercadorias segundo as nomenclaturas utilizadas para as restituições à exportação relativas a produtos agrícolas, bem como, se for necessário para o cálculo das restituições, a composição das mercadorias ou uma referência a essa composição e o eventual código restituição. Nos casos previstos no n°.4 do artigo 25°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87 deve ser indicada a utilização específica. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 33. Código mercadorias: indicar o número de código correspondente ao artigo em causa e o eventual código adicional. 37. Regime: indicar o código 76 00. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n°.31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 41. Unidades suplementares: indicar, consoante as necessidades, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo da restituição. 44. Menções especiais; documentos apresentados, certificados e autorizações: indicar, por um lado, as menções exigidas pelas regulamentações específicas eventualmente aplicáveis no Estado-membro de expedição e, por outro lado, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T 5. Indicar, igualmente, o número de série precedido da(s) letra(s) de identificação do Estado-membro de emissão do certificado de exportação ou de prefixação, caso este seja exigido pela regulamentação agrícola. 49. Identificação do entreposto: indicar o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida dos seus apelido e nome deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. ANEXO III/F O formulário referido no artigo 62°., utilizado para a declaração de exportação de mercadorias com pré-financiamento sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, deve conter as seguintes indicações, nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 1. Declaração: - primeira subdivisão: a sigla EX ou EU, consoante o caso, - segunda subdivisão: o código 1. 2. Expedidor/Exportador: indicar, caso se trate de uma pessoa distinta do declarante, o seu apelido, nome ou firma e o endereço completo. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou de índole diversa. Se se tratar de um grupo, os Estados-membros podem prever que seja indicada a menção «diversos» nesta casa, devendo ser anexada à declaração a lista dos expedidores. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 14. Declarante ou representante do expedidor: indicar, na medida do necessário, o apelido, nome ou firma e o endereço completo do interessado nos termos das disposições vigentes. Os Estados-membros podem exigir a indicação do número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões de ordem fiscal, estatística ou de índole diversa. 17. País de destino: indicar o país de destino, na acepção do artigo 12°.do Regulamento (CEE) n°.1736/75. Na casa 17 a, indicar o código correspondente a esse país, de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito. 19. Contentor(es) (Ctr): indicar o código 0: para as mercadorias não transportadas em contentores, 1: para as mercadorias transportadas em contentores. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - número(s) do(s) contentor(es) - quantidade e natureza: Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso. No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. Além disso, deverá ser indicada a designação das mercadorias segundo as nomenclaturas utilizadas para as restituições à exportação relativas a produtos agrícolas, bem como, se for necessário para o cálculo das restituições, a composição das mercadorias ou uma referência a essa composição e o eventual código restituição. Nos casos previstos no n°.4 do artigo 25°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87 deve ser indicada a utilização específica. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 33. Código mercadorias: indicar o número de código correspondente ao artigo em causa e o eventual código adicional. 37. Regime: indicar o código 10 76. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n°.31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 41. Unidades suplementares: indicar, consoante as necessidades, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo da restituição. 44. Menções especiais; documentos apresentados, certificados e autorizações: indicar, por um lado, as menções exigidas pelas regulamentações específicas eventualmente aplicáveis no Estado-membro de expedição e, por outro lado, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T 5. Indicar, igualmente, o código restituição e o número de série precedido da ou das letras de identificação do Estado-membro de emissão do certificado de exportação ou de prefixação. 49. Identificação do entreposto: indicar o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida dos seus apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. ANEXO IV LISTA DAS MANIPULAÇÕES USUAIS REFERIDAS NO ARTIGO 34°. Qualquer operação executada, manualmente ou não, em mercadorias sujeitas ao regime, a fim de assegurar a respectiva conservação, melhorar a respectiva apresentação ou qualidade mercantil ou preparar a sua distribuição ou revenda. A reunião e a montagem de mercadorias só será autorizada quando se tratar de uma operação de montagem, numa mercadoria completa, de peças sobressalentes que não têm um papel essencial no fabrico da mercadoria (;). (;) Por exemplo: montagem de rádio ou de limpa-pára-brisas num veículo automóvel. ANEXO V 1. Para a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro sem pôr termo ao regime, o depositário do entreposto de onde são expedidas as mercadorias entrega, à estância de controlo desse entreposto, os exemplares no.s1, 4, 5 e um exemplar suplementar idêntico ao exemplar n°.1 do formulário previsto no artigo 38°., preenchido de acordo com as indicações constantes do apêndice. As mercadorias são apresentadas a essa estância, simultaneamente. A autoridade aduaneira pode dispensar o depositário da obrigação de apresentação das mercadorias. Nesse caso, o depositário do entreposto de expedição envia o exemplar n°.1 do documento de transferência à estância de controlo. 2. A estância de controlo referida no n°.1 apõe na casa D do documento o seu visto, indicando que verificou ou aceitou as indicações. Essa estância determina o prazo no qual as mercadorias devem ser apresentadas à estância de controlo do entreposto para onde vão ser transferidas. A estância de controlo do entreposto de expedição conserva o exemplar n°.1 do documento de transferência. 3. O exemplar suplementar e os exemplares no.s4 e 5 do documento acompanham as mercadorias e devem ser apresentados juntamente com estas à estância de controlo do entreposto de destino. A autoridade aduaneira pode dispensar o depositário da obrigação de apresentação das mercadorias. Nesse caso, o depositário do entreposto de destino envia os exemplares no.s4 e 5 do documento de transferência à estância de controlo. 4. O exemplar n°.5 do documento de transferência deve ser visado na casa I pela estância de controlo do entreposto de destino e devolvido à estância de controlo do entreposto de expedição. A estância de controlo do entreposto de destino conserva o exemplar n°.4. O exemplar suplementar deve ser enviado ao depositário que recebe as mercadorias. 5. A estância de controlo do entreposto de expedição verifica se o apuramento é correcto, mediante comparação dos exemplares no.s1 e 5 do documento de transferência. Seguidamente, o exemplar n°.5 é enviado ao depositário do entreposto de expedição. 6. Os depositários conservam os exemplares que lhes foram enviados juntamente com as suas contabilidades de existências. Apêndice O formulário COM utilizado para a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro sem pôr termo ao regime deve conter as seguintes indicações nas casas correspondentes. As restantes casas não devem ser preenchidas. 1. Declaração: indicar o n°.2503/88. 2. Expedidor: indicar o apelido, nome ou a firma do depositário do entreposto de expedição, e o endereço completo, bem como o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 3. Formulários: indicar o número de ordem do maço entre o número total de maços utilizados. Sempre que a declaração diga respeito a um único artigo de mercadorias (ou seja, sempre que deva ser preenchida apenas uma casa «Designação das mercadorias»), nada indicar na casa n°.3 e inscrever o dígito 1 na casa n°.5. 5. Artigos: indicar a quantidade total dos artigos declarados pelo interessado nos formulários ou formulários complementares utilizados. A quantidade de artigos corresponde ao número de casas «Designação das mercadorias» que devem ser preenchidas. 8. Destinatário: indicar o apelido, nome ou firma do depositário do entreposto de destino, e o endereço completo, bem como o número de identificação do entreposto, seguido das letras de identificação do Estado-membro de emissão que precedem o número da autorização. 31. Volumes e designação das mercadorias: marcas e números - no(s) contentor(es) - quantidade e natureza: indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso específico de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objecto da declaração ou a menção «a granel», consoante o caso. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial usual, incluindo os elementos necessários à respectiva identificação. No caso de utilização de contentor, as marcas de identificação respectivas devem, igualmente, ser indicadas nesta casa. 32. Número do artigo: indicar o número de ordem do artigo em causa em relação ao número total dos artigos declarados nos formulários ou formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa n°.5. Sempre que a declaração diga respeito a um só artigo de mercadorias, os Estados-membros podem prever que nada seja inscrito nessa casa, devendo o dígito 1 ser inscrito na casa n°.5. 38. Massa líquida: indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. 44. Mencões especiais; documentos apresentados, certificados e autorizações: indicar a menção «Aplicação do artigo 20°.do Regulamento (CEE) n°.2503/88». 54. Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante: sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para a utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita do depositário mencionado na casa n°.2, seguida dos seus apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de partida. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar o seu estatuto a seguir à assinatura, ao apelido e ao nome. Caso as mercadorias sejam transferidas de um entreposto do tipo D para um outro entreposto do tipo D, devem igualmente ser preenchidas as seguintes casas: 33. Código mercadorias: indicar o número de código correspondente ao artigo em causa. 46. Valor estatístico: indicar o montante, expresso na moeda estipulada pelo Estado-membro de sujeição ao regime, do valor aduaneiro, determinado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n°. 1224/80. ANEXO VI 1. Para a transferência de mercadorias de um para outro entreposto aduaneiro sem pôr termo ao regime nas condições fixadas no n°.2 do artigo 38°., o documento de transferência referido no n°.1 do anexo V é preenchido em dois exemplares. 2. Antes de proceder à transferência das mercadorias, as estâncias de controlo dos entrepostos de expedição de destino são informados, pela forma que determinarem, da transferência prevista de molde a poderem efectuar, se for caso disso, os controlos que considerarem necessários. 3. O depositário do entreposto de onde as mercadorias são expedidas conserva o exemplar n°.1 juntamente com a sua contabilidade de existências. 4. O outro exemplar acompanha as mercadorias e é conservado pelo depositário do entreposto para onde as mercadorias são transferidas juntamente com a sua contabilidade de existências. 5. O despositário do entreposto de destino emite um recibo relativo às mercadorias transferidas que recebeu no seu entreposto ao depositário do entreposto de expedição, que anexa esse recibo ao documento de transferência na sua contabilidade de existências. ANEXO VII LISTA DAS MANIPULAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 59°. 1. Inventário. 2. Aposição nas mercadorias ou nas respectivas embalagens de marcas, carimbos, etiquetas ou outros símbolos distintivos semelhantes, desde que essa aposição não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real. 3. Alteração das marcas e números dos volumes, desde que essa alteração não seja susceptível de conferir às mercadorias uma origem aparente diferente da sua origem real. 4. Embalagem, desembalagem, mudança de embalagem, reparação da embalagem. 5. Ventilação. 6. Refrigeração. 7. Congelação.