Regulamento (CEE) nº 2409/90 da Comissão, de 14 de Agosto de 1990, que prevê normas especiais para a exportação de açúcar C e de isoglicose C
Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/1990 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0112
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2409/90 DA COMISSÃO de 14 de Agosto de 1990 que prevê normas especiais para a exportação de açúcar C e de isoglicose C A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º, Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o açúcar C que não for transferido para a campanha de comercialização seguinte, por força do artigo 27º do mesmo regulamento, e a isoglicose C devem ser exportados no estado em que se encontram, sem restituição nem direitos niveladores; Considerando que é conveniente precisar que a importação na República Democrática Alemã não pode ser considerada exportação nesta acepção, tendo em conta as disposições do Regulamento (CEE) nº 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a importação na República Democrática Alemã não é considerada exportação. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1. (3) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 61.