31990R2408

REGULAMENTO (CEE) N* 2408/90 DA COMISSAO de 14 de Agosto de 1990 que prevê normas especiais para a exportaçao de determinadas carnes de bovino vendidas no âmbito do Regulamento (CEE) n* 1680/90

Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/1990 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0111


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2408/90 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 1990

que prevê normas especiais para a exportação de determinadas carnes de bovino vendidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1680/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1680/90 da Comissão (3), relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, prevê a venda de certas carnes de bovino destinadas a ser exportadas sem restituição;

Considerando que é conveniente precisar que a importação na República Democrática Alemã não pode ser considerada exportação nesta acepção, tendo em conta as disposições do Regulamento (CEE) no 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No que se refere às carnes de bovino, referidas no anexo I, alínea b), do Regulamento (CEE) nº 1680/90, a importação na República Democrática Alemã não é considerada exportação.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 157 de 22. 6. 1990, p. 18.

(4) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 61.