Regulamento (CEE) nº 2368/90 da Comissão, de 9 de Agosto de 1990, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/1990 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0141
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0141
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2368/90 DA COMISSÃO de 9 de Agosto de 1990 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1251/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam, igualmente, a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no 21º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 1990. Pela Comissão Jean DONDELINGER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 121 de 12. 5. 1990, p. 29. ANEXO 1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // 1. Vestuário de malha (100 % algodão), leve, de corte amplo, com mangas curtas, destinado a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo da cintura. Apresenta ao nível do decote um cós retráctil aplicado formando uma gola ajustada que se eleva sem abertura. Esta peça de vestuário apresenta, igualmente, enfeites nas costas e ao nível do peito, sendo debruada na extremidade das mangas e na base (ver fotografia nº 450) (*) // 6110 20 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo descritivo dos códigos NC 6110, 6110 20 e 6110 20 99, bem como pelas notas explicativas do código NC 6110. // // // (*) As fotografias têm carácter meramente indicativo.