31990R2344

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2344/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3976/87, RELATIVO A APLICACAO DO NO 3 DO ARTIGO 85 DO TRATADO A CERTAS CATEGORIAS DE ACORDOS E PRATICAS CONCERTADAS NO SECTOR DOS TRANSPORTES AEREOS

Jornal Oficial nº L 217 de 11/08/1990 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No. 2344/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no. 3976/87, relativo à aplicação do no. 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas no sector dos transportes aéreos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3976/87 (4) confere poderes à Comissão para declarar, mediante regulamento, que o no. 1 do artigo 85º não se aplica a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas;

Considerando que estas isenções por categoria foram concedidas por um período limitado, que termina em 31 de Janeiro de 1991, durante o qual as transportadoras aéreas podem adaptar-se ao clima mais competitivo resultante das alterações do regime aplicável aos transportes aéreos internacionais intracomunitários;

Considerando que, após essa data, continuarão a ser necessárias isenções por categoria durante um período transitório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) no. 3976/87 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, é aditado ao no. 2 o seguinte travessão:

«- consultas sobre tarifas de carga e condições associadas.»

2. No artigo 3º, a data de «31 de Janeiro de 1991» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1992».

3. No artigo 8º, as datas de «30 de Junho de 1990» e «1 de Novembro de 1989» são substituídas pelas de «31 de Dezembro de 1992» e «1 de Julho de 1992», respectivamente.

Artigo 2º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO no. C 258 de 11. 10. 1989, p. 3.

(2) JO no. C 149 de 18. 6. 1990.

(3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 17.

(4) JO no. L 374 de 31. 12. 1987, p. 9.