31990R2335

REGULAMENTO (CEE) N* 2335/90 DA COMISSAO de 8 de Agosto de 1990 que rectifica o Regulamento (CEE) n* 2270/90 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicaveis, para a campanha de 1990/1991, às medidas de intervençao no sector vitivinicola

Jornal Oficial nº L 211 de 09/08/1990 p. 0007 - 0008


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2335/90 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 1990

que rectifica o Regulamento (CEE) nº 2270/90 que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1990/1991, às medidas de intervenção no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 35º, o nº 6 do seu artigo 36º, o nº 5 do seu artigo 38º, o nº 10 do seu artigo 41º, o nº 6 do seu artigo 42º, o seu artigo 44º, o nº 9 do seu artigo 45º, e o nº 5 do seu artigo 46º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2270/90 da Comissão (3) fixou os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha de 1990/1991, às medidas de intervenção no sector vitivinícola;

Considerando que uma verificação demonstrou que o anexo V não corresponde às medidas apresentadas para parecer do comité de gestão; que é necessário, portanto, rectificar o regulamento em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo V do Regulamento (CEE) nº 2270/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3) JO nº L 204 de 2. 8. 1990, p. 35.

ANEXO

« ANEXO V

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 42º DO REGULAMENTO (CEE) Nº 822/87

CAMPANHA 1990/1991

(Em ECU/%/vol/hl)

1.2.3 // // EUR 10 // Espanha // // // // 1. Preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor: // // // - tipo A I (1) // 2,85 // 2,25 // - tipo A II // 6,26 // 4,95 // - tipo R I e R II (1) // 2,99 // 2,36 // 2. Ajudas: // // // a) À destilação: // // // 1. Álcool neutro: // // // - tipo A I // 2,36 // 1,75 // - tipo A II // 5,82 // 4,49 // - tipo R I e R II // 2,50 // 1,87 // 2. Aguardentes de vinho e álcool bruto: // // // - tipo A I // 2,25 // 1,64 // - tipo A II // 5,71 // 4,38 // - tipo R I e R II // 2,39 // 1,76 // b) À produção de vinho aguardentado: // // // - tipo A I // 2,21 // 1,61 // - tipo A II // 5,62 // 4,31 // - tipo R I e R II // 2,35 // 1,72 // // //

(1) E vinhos de mesa em estreita relação económica com estes tipos de vinho de mesa. »