REGULAMENTO ( CEE ) NO 2295/90 DA COMISSAO, DE 26 DE JULHO DE 1990, RELATIVO A APLICACAO DA DECISAO NO 2/90 DO COMITE MISTO CEE - SUECIA, QUE COMPLETA E ALTERA O PROTOCOLO NO 3 RELATIVO A DEFINICAO DA NOCAO DE " PRODUTOS ORIGINARIOS " E AOS METODOS DE COOPERACAO ADMINISTRATIVA
Jornal Oficial nº L 210 de 08/08/1990 p. 0017 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No. 2295/90 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão no. 2/90 do Comité Misto CEE-Suécia, que completa e altera o Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o., Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2842/89 do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativo à aplicação da Decisão no. 1/89 do Comité Misto CEE-Suécia, que altera o Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e que estabelece as disposições de aplicação da declaração comum anexa à Decisão no. 1/88 do Comité Misto CEE-Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2o. (1), Considerando o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, que foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973 (2); Considerando que o Protocolo no. 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3) (a seguir denominado «Protocolo no. 3») constitui parte integrante do acordo acima referido; Considerando que, por força do artigo 28o. do Protocolo no. 3, o Comité Misto adoptou a Decisão no. 2/90 que completa e altera o anexo III do Protocolo no. 3; Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade; Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. A Decisão no. 2/90 do Comité Misto CEE-Suécia é aplicável na Comunidade. Em anexo ao presente regulamento encontra-se o texto dessa decisão. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro de Comissão (1) JO no. L 278 de 27. 9. 1989, p. 17. (2) JO no. L 300 de 31. 12. 1972, p. 97. (3) JO no. L 216 de 8. 8. 1988, p. 5.