31990R2282

Regulamento (CEE) nº 2282/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos

Jornal Oficial nº L 205 de 03/08/1990 p. 0008 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0095


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2282/90 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1990

que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 1195/90 e (CEE) nº 1201/90 previram a participação da Comunidade no financiamento de acções que favoreçam, respectivamente, o aumento do consumo, no estado fresco, de maçãs, o escoamento, sob a forma de produtos transformados, de maçãs colhidas na Comunidade, bem como o aumento do consumo, no estado fresco, de citrinos colhidos na Comunidade;

Considerando que se devem definir as principais acções a tomar em consideração para efeitos da concessão de uma contribuição financeira comunitária;

Considerando que essas acções devem obedecer a uma estratégia coerente e apresentar garantias quanto à realização dos objectivos previstos a médio prazo e à satisfação dos interesses comunitários; que devem envolver os principais operadores interessados da actividade económica, ser apresentadas sob uma forma harmonizada e incluir os elementos necessários à sua avaliação;

Considerando que, a fim de promover a convergência e a associação das iniciativas dos operadores interessados, se deve prever um sistema de divulgação dos anteprojectos; que se deve prever que tal divulgação deve ser assegurada por organismos designados pelos Estados-membros;

Considerando que é conveniente estabelecer as regras de cooperação entre os organismos habilitados pelos Estados-membros e a Comissão para efeitos de avaliação e selecção dos projectos;

Considerando que as várias regras relativas à execução dos compromissos serão objecto de contratos a celebrar entre os interessados e os organismos nacionais competentes, elaborados com base em contratos-tipo postos à sua disposição pela Comissão;

Considerando que se afigura necessário que os Estados-membros fiscalizem a execução das acções e que a Comissão seja mantida informada sobre os resultados das medidas previstas no presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As acções destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs e o consumo de citrinos, referidas nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1195/90 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1201/90, serão apresentadas no âmbito de programas.

2. Entende-se por « programa » um conjunto de acções coerentes que satisfaçam as seguintes condições:

- possuir uma dimensão suficiente para contribuírem para aumentar o escoamento da produção e o consumo,

- abranger produtos colhidos na Comunidade, nomeadamente durante os períodos de elevada comercialização,

- permitir orientar e adaptar a produção às necessidades do mercado.

3. Os programas podem ser plurianuais, sem, todavia, poderem exceder três anos.

Artigo 2º

Os programas abrangerão, consoante os produtos, várias das seguintes acções:

1. Em relação às maçãs frescas, incluirão, nomeadamente:

a) Em matéria de determinação das necessidades do mercado: realização de inquéritos e de testes de consumo;

b) Em matéria de consumo:

- organização de campanhas de carácter nutricional e dietético,

- estudo e ensaio de novas formas de acondicionamento e apresentação,

- organização de campanhas de promoção que não sejam de simples publicidade,

- participação em feiras e exposições,

- preparação de publicações e de material audiovisual;

c) Em matéria de investigação:

as acções referidas nas alíneas a) e b) podem ser completadas por acções que permitam quer a investigação aplicada em domínios ainda inexplorados quer a difusão aos operadores dos resultados da investigação nos domínios agronómico, nutricional e do marketing.

2. Em relação às maçãs transformadas, incluirão, nomeadamente:

a) Em matéria de investigação:

- colocação de novos produtos no mercado preparados e/ou « prontos a utilizar ».

- desenvolvimento de novas utilizações,

- determinação das variedades e das técnicas culturais mais bem adaptadas ao fabrico de novos produtos,

- desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, de conservação e de acondicionamento;

b) Em matéria de consumo e utilização:

- organização de campanhas de promoção,

- participação em feiras e exposições;

c) Em matéria de estudos de mercado: inquéritos ou sondagens sobre a aceitação dos novos produtos pelos consumidores ou utilizadores.

3. Em relação aos citrinos frescos, incluirão, nomeadamente:

a) Em matéria de determinação das necessidades do mercado: realização de inquéritos e de testes de consumo;

b) Em matéria de consumo:

- organização de campanhas de promoção do consumo de citrinos frescos, incluindo sob a forma de sumos de fruta naturais, que não sejam de simples publicidade,

- organização de campanhas de carácter nutricional e dietético,

- participação em feiras e exposições,

- preparação de publicações e de material audiovisual.

c) Em matéria de investigação:

as acções referidas nas alíneas a) e b) podem ser completadas por acções que permitam quer a investigação aplicada em domínios ainda inexplorados quer a difusão aos operadores dos resultados da investigação nos domínios agronómico, nutricional e do marketing quer o melhoramento das técnicas de conservação, excluindo o equipamento de instalações frigoríficas.

4. Não serão tomadas em consideração acções que:

- favoreçam o consumo de variedades de maçãs ou de citrinos não produzidas na Comunidade,

- contenham referências a uma ou mais regiões da Comunidade,

- beneficiem de ajudas comunitárias ao abrigo de outros regulamentos ou de outros subsídios.

Artigo 3º

1. Os programas mencionados no artigo 1º serão apresentados:

a) No caso de acções destinadas a aumentar o consumo de maçãs e/ou de citrinos frescos, por agrupamentos representativos que reúnem vários ramos de actividade do sector, tais como organizações de produtores ou as suas uniões, e de comerciantes ou suas associações;

b) No caso de acções destinadas a aumentar o escoamento de maçãs sob a forma de produtos transformados, por um conjunto de operadores que englobe uma ou mais organizações de produtores ou as suas uniões e um ou mais transformadores de maçãs.

2. O agrupamento que apresentar o pedido de contribuição será o único responsável pela execução das acções seleccionadas para efeitos da contribuição financeira. Esse agrupamento terá a capacidade jurídica necessária para a realização das acções e terá a sua sede social na Comunidade.

Todavia, no que respeita às acções referidas na alínea b) do nº 1, se o conjunto dos operadores interessados não possuir a necessária personalidade jurídica, a condução e a responsabilidade pela realização das acções incumbirão a um dos operadores designado pelos seus parceiros.

Artigo 4º

1. Os interessados que desejarem solicitar a contribuição financeira da Comunidade poderão transmitir ao organismo competente designado pelo Estado-membro onde possuem a sua sede, de acordo com o modelo constante no anexo I, um anteprojecto de programa que inclua as acções que prevêem realizar ao abrigo do presente regulamento. A transmissão será efectuada, anualmente, o mais tardar em 31 de Maio, com excepção do primeiro ano de aplicação.

2. O organismo referido do nº 1 envia à Comissão os anteprojectos de programas que recebeu, que, por sua vez, assegura a difusão aos organismos competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 5º

1. O pedido de contribuição será apresentado anualmente, em 31 de Agosto, junto do organismo competente do Estado-membro em que o agrupamento ou o operador responsável possuir a sua sede social. Todavia, para 1990, a data limite de transmissão é fixada em 31 de Outubro.

O pedido incluirá todos os elementos que constam do anexo II.

2. O organismo competente procederá ao controlo da exactidão das informações contidas nos pedidos, bem como da sua conformidade com as disposições do presente regulamento. No caso de ser necessário, solicitará informações complementares e elaborará um parecer fundamentado. Esse parecer conterá uma apreciação sobre a coerência económica dos programas e a qualidade técnica das acções, sobre a justeza das estimativas e dos planos de financiamento, bem como sobre a capacidade de execução. O citado organismo excluirá os pedidos que contiverem informações manifestamente incorrectas e que sejam abrangidos pelo nº 4 do artigo 2º

3. O organismo competente elaborará uma lista de todos os pedidos de contribuição, transmitindo-a à Comissão, acompanhada de uma cópia dos pedidos seleccionados e do respectivo parecer fundamentado referido anteriormente, conjuntamente com os motivos da não aceitação dos outros. Esta transmissão efectuar-se-á anualmente, o mais tardar em 31 de Outubro. Todavia, para 1990, a data limite é fixada em 15 de Dezembro.

Artigo 6º

Após o exame pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, nos termos do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (1), a Comissão elaborará a lista dos pedidos seleccionados para efeitos da concessão de contribuição financeira da Comunidade antes de 1 de Fevereiro do ano seguinte ao da sua apresentação. Todavia, para os pedidos apresentados em 1990, a lista será elaborada antes de 1 de Abril de 1991.

Esta lista será elaborada, nomeadamente, em função da coerência das estratégias apresentadas, das vantagens económicas e técnicas das acções e programas propostos, do provável impacte da sua realização, das inovações introduzidas e da capacidade de determinarem um aumento significativo do consumo e da utilização das maçãs e dos citrinos, assim como das garantias de eficácia e de representatividade dos agrupamentos.

Será dada prioridade às acções que se realizem em vários Estados-membros e que tenham importância para o mercado comunitário,

A Comissão notificará, sem demora, os organismos competentes dos Estados-membros da lista das acções seleccionadas.

Artigo 7º

1. Cada interessado será informado com a maior brevidade pelo organismo competente do seguimento dado ao seu pedido de contribuição.

2. Os organismos competentes celebrarão com os interessados, antes de 28 de Fevereiro, os contratos relativos às acções seleccionadas. Todavia, para os pedidos apresentados em 1990, os contratos serão celebrados antes de 1 de Junho de 1991.

Para o efeito, os organismos utilizarão contratos-tipo que a Comissão porá à sua disposição. Estes contratos incluirão as condições gerais aplicáveis que se considerem que o contratante deve conhecer e aceitar.

Artigo 8º

Os interessados apresentarão os pedidos de pagamento ao organismo competente, nas seguintes condições:

1. A partir do quarto mês seguinte ao da assinatura do contrato, o interessado poderá apresentar um pedido de pagamento por conta, acompanhado dos documentos comprovativos adequados.

O pagamento por conta poderá cobrir até 50 % das despesas elegíveis efectuadas, sem, todavia, exceder 50 % da contribuição comunitária máxima relativa à acção ou acções.

O pagamento por conta está sujeito à constituição, a favor do organismo competente, de uma garantia de um montante equivalente, acrescido de 10 %, constituída nas condições do título III do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2).

2. Se os contratos forem celebrados por um período plurianual, será efectuado, a pedido do interessado, um novo pagamento por conta a partir da data de aniversário da celebração do contrato, mediante a apresentação dos documentos comprovativos adequados e a constituição, nas referidas condições, de uma garantia equivalente ao montante do segundo pagamento por conta, acrescido de 10 %.

3. O total dos pagamentos por conta não poderá, todavia, exceder 80 % da contribuição comunitária máxima para os custos de realização das acções.

4. O pedido de liquidação do saldo será apresentado, o mais tardar, antes do final do terceiro mês seguinte ao da data de conclusão das acções prevista no contrato.

O pedido deve ser acompanhado:

- dos documentos comprovativos adequados,

- de um resumo das realizações,

- de um relatório de avaliação dos resultados obtidos verificáveis à data do relatório, bem como da exploração que deles se poderá fazer.

5. O organismo competente transmitirá, sem demora, à Comissão uma cópia do resumo e do relatório de avaliação mencionados no nº 4.

A Comissão poderá apresentar observações num prazo de 45 dias.

6. O pagamento do saldo dependerá da verificação dos elementos que constam do resumo e do relatório referidos no nº 4, assim como da confirmação do cumprimento das obrigações fixadas no contrato.

7. O organismo competente efectuará os pagamentos num prazo de três meses a contar da recepção do pedido. Todavia, poderá atrasar o pagamento de um pagamento por conta ou do saldo, no caso de serem necessárias verificações complementares.

8. A liberação das garantias referidas nos nºs 1 e 2 depende do pagamento do saldo da contribuição para as acções em questão.

Artigo 9º

Os organismos competentes tomarão as medidas necessárias para proceder à verificação, nomeadamente através de controlos técnicos, administrativos e contabilísticos junto do contratante, de eventuais associados dos contratantes e de subcontratantes:

- da exactidão das informações e documentos comprovativos fornecidos,

- do cumprimento de todas as obrigações do contrato.

Os organismos competentes informarão sem demora a Comissão de todas as irregularidades verificadas.

Artigo 10º

No caso de o pagamento ter sido efectuado indevidamente, o organismo nacional competente procederá à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros a contar da data do pagamento até à sua recuperação efectiva. A taxa de juro a aplicar será a que estiver em vigor para as operações de recuperação análogas em direito nacional.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 53.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 65.

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

ANEXO I

1. Identificação do requerente

Nome ou firma:

Sede no Estado-membro:

Endereço:

1.2.3 // Telefone: // Telex: // Telefax:

2. Parceiros

1.2.3 // Nome ou firma: // Actividade principal: // Estado-membro:

3. Programa previsto

Produto(s) visado(s):

Objectivo:

Acções previsíveis:

Descrição:

1.2 // Período de execução: // Montante estimado: // Data: // (assinatura) (1)

(1) De um responsável em nome do agrupamento ou dos seus parceiros.

ANEXO II

PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO

I

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Título:

2. Produtos visados:

- maçãs frescas

- maçãs preparadas ou transformadas

- citrinos frescos

3. Acções:

4. Período de execução : 1 ano 2 anos 3 anos

5. Identificação do requerente:

5.1. Agrupamento (1)

- Nome ou firma:

- Forma jurídica:

Data da constituição:

- Sede social:

Rua: Nº .............. Andar:

1.2.3 // Código postal: // Cidade: // País: // Telefone: // Telex: // Telefax:

- Domiciliação bancária:

Nome: Agência ou filial:

Rua: Nº ........ Andar: ........ Cidade: País:

Número da conta:

(1) Ou operador designado como responsável em conformidade com o nº 2 do artigo 3º

5.2. Parceiros (uma ficha para cada um)

1,5 // // Nome ou firma: // 1.2.3.4.5 // Forma jurídica: // Tipo: (1) // OP // IT // R // // // AS // C // O // // // // // 1,5 // Actividade principal: // // Posição no agrupamento: - parceiro - encarregado de obras // // Responsabilidades e contribuição na execução do programa: // // // // // // // // Experiência e referências (âmbito de actividade): // // // // // // // Contribuição para o financiamento do programa (em moeda nacional): // - 1º ano // - 2º ano // - 3º ano // Total: // // Direito à exploração dos resultados: // // // // // // 1.2.3.4.5 // (1) // OP = // organização de produtores // C = // comerciante // // IT = // indústria de transformação // R = // retalhista // // AS = // associação // O = // outro

6. Financiamento do programa

6.1. Custo total do programa (1) (2): (moeda nacional)

6.2. Contribuição comunitária solicitada:

a)

Primeiro ano de execução: (moeda nacional)

b)

Segundo ano de execução: (moeda nacional)

c)

Terceiro ano de execução: (moeda nacional)

6.3. Contribuição do agrupamento: (moeda nacional)

em:

- fundos próprios:

- empréstimos:

- prestações em espécie e:

- outras participações:

7. Informações gerais

Subcontratantes: sim não

Em caso afirmativo, especificar qual (quais):

Precisar a(s) tarefa(s):

Forma de compromisso: contrato (3) outra (3)

No caso de ser « outra », especificar qual:

8. Declaração

O(s) abaixo assinado(s) declara(m):

a)

Dispor dos fundos necessários para assegurar o o financiamento total do programa;

b)

Não beneficiar de quaisquer outras contribuições comunitárias nem de quaisquer outros subsídios.

1.2.3 // Data: // // (Assinatura) (4)

(1) Sem IVA.

(2) Para o período de execução do programa.

(3) Juntar cópia.

(4) Do responsável em nome do agrupamento ou dos parceiros.

II

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA

Cada programa deverá, pelo menos, incluir os seguintes capítulos:

1. Resumo do programa no que respeita aos aspectos referidos nos nºs 3 a 6 (no máximo duas páginas).

2. Factores determinantes e objectivos prosseguidos.

3. Acções previstas.

4. Estratégia: objectivos, metodologia, fases sucessivas de realização e calendário de execução.

5. Execução das acções sob os pontos de vista técnico, científico, económico, financeiro, mediático, logístico, etc.

6. Resultados esperados e benefícios para a actividade profissional e o mercado comunitário.

7. Critérios de avaliação dos progressos e dos resultados obtidos no final da execução do programa.

8. Perspectivas em matéria de exploração e de difusão dos resultados.

III

ORÇAMENTO

1. O orçamento, líquido de impostos, previsto para as acções, expresso em moeda nacional, pormenorizado e justificado (1), com discriminação dos montantes por categorias e anos.

O orçamento incluirá o custo da avaliação dos resultados das acções, durante e no final da sua execução, bem como o custo dos estudos de fiabilidade que se afigurem necessários.

2. No caso dos programas referentes às maçãs transformadas, juntar, se necessário, uma cópia do contrato referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1195/90 do Conselho.

(1) Com base em orçamentos, tabelas de honorários, etc. e, no caso de subcontratação, com base nas propostas.