31990R2216

REGULAMENTO (CEE) N* 2216/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que estabelece novas medidas transitorias complementares de apoio ao mercado da carne de bovino em Espanha

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0018 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2216/90 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que estabelece novas medidas transitórias complementares de apoio ao mercado da carne de bovino em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 90º,

Considerando que o período fixado no artigo 90º do Acto de Adesão foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 pelo Regulamento (CEE) nº 3849/89 do Conselho (1);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1272/90 da Comissão, de 14 de Maio de 1990, que estabelece novas medidas transitórias de apoio ao mercado da carne de bovino em Espanha (2), autorizou o organismo de intervenção espanhol a proceder a compras a preço fixo de produtos do sector da carne bovina durante o período de 15 de Maio a 15 de Julho; que a persistência das dificuldades com que se defronta actualmente o mercado da carne de bovino em Espanha conduz à adopção de novas medidas transitórias;

Considerando que, para serem eficazes, as referidas medidas transitórias deveriam ser adoptadas sob a forma de compras de intervenção a preços fixos relativas ao conjunto dos produtos do sector da carne de bovino, efectuadas no respeito das condições definidas no título I, secção I, bem como nos títulos II e III do Regulamento (CEE) nº 859/89 da Comissão, de 29 de Março de 1989, relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O organismo de intervenção espanhol referido no anexo V do Regulamento (CEE) nº 859/89 comprará, até ao limite máximo de 5 000 toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Agosto e 30 de Setembro, carcaças, meias-carcaças, quartos dianteiros ou quartos traseiros de bovinos adultos descritos no anexo III do referido regulamento.

2. O preço de compra de intervenção é fixado em 269,5 ecus por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da categoria A e da qualidade R3. O preço das outras qualidades elegíveis é obtido por meio dos coeficientes constantes do anexo IV do referido regulamento.

3. No que respeita aos preços dos quartos dianteiros e traseiros, estes derivam do preço carcaça por meio de, respectivamente, os coeficientes 0,80 e 1,20 no que respeita ao corte direito e 0,75 e 1,25 no que respeita ao corte chamado « pistola ».

4. O organismo de intervenção espanhol comprará os produtos propostos nas condições definidas na título I, secção I, bem como nos títulos II e III do Regulamento (CEE) nº 859/90.

5. O pagamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção será efectuado entre o quadragésimo quinto dia e o sexagésimo dia seguinte ao da sua tomada a cargo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 374 de 22. 12. 1989, p. 7.

(2) JO nº L 124 de 15. 5. 1990, p. 45.

(3) JO nº L 91 de 4. 4. 1989, p. 5.