31990R2215

REGULAMENTO (CEE) N* 2215/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2793/86, que fixa os codigos a utilizar nos formularios previstos nos Regulamentos (CEE) n* 678/85, (CEE) n* 1900/85 e (CEE) n* 222/77 do Conselho

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0016 - 0017


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2215/90 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2793/86, que fixa os códigos a utilizar nos formulários previstos nos Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 1900/85 e (CEE) nº 222/77 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à adopção do modelo de formulário de declaração a utilizar nas trocas de mercadorias na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1062/87 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1900/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, relativo à adopção de formulários comunitários de declaração de exportação e de importação (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1059/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2793/86 da Comissão, de 22 de Julho de 1986, que fixa os códigos a utilizar nos formulários previstos nos Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 1900/85 e (CEE) nº 222/77 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1159/89 (6), prevê , nomeadamente, a indicação de um código Incoterm na primeira subdivisão da casa nº 20 dos formulários: que a Câmara de Comércio Internacional decidiu alterar esse código; que é por conseguinte conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2793/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Circulação de Mercadorias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O quadro da rubrica « casa nº 20: Condições de entrega » do anexo do Regulamento (CEE) nº 2793/86 é substituído pelo quadro seguinte:

1.2.3 // // // // Primeira subcasa // Significação // Segunda subcasa // // // // Códigos Incoterms // Incoterms - CCI/CEE Genebra // Lugar a especificar // // // // EXW // NA FÁBRICA // Localização da fábrica // FCA // FRANCO TRANSPORTADOR // . . . ponto designado // FAS // FRANCO AO LONGO DO NAVIO // Porto de embarque acordado // FOB // FRANCO A BORDO // Porto de embarque acordado // CFR // CUSTO E FRETE (C & F) // Porto de destino acordado // CIF // CUSTO, SEGURO, FRETE (CAF) // Porto de destino acordado // CPT // PORTO PAGO ATÉ A // Ponto de destino acordado // CIP // PORTO PAGO, INCLUINDO SEGURO ATÉ A // Ponto de destino acordado // DAF // ENTREGA FRONTEIRA // Local de entrega acordado na fronteira // DES // ENTREGA EX SHIP // Porto de destino acordado // DEQ // ENTREGA NO CAIS // Desalfandegado . . . porto acordado // DDU // ENTREGA DIREITOS NÃO PAGOS // Local de destino acordado no país de importação // DDP // ENTREGA DIREITOS PAGOS // Local de entrega acordado no país de importação // // // // xxx // CONDIÇÕES DE ENTREGA DIFERENTES DAS ACIMA INDICADAS // Indicação por 74. (6) JO nº L 119 de 29. 4. 1989, p. 100.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão extenso dos condições indicados no contrato // // //

(1) JO nº L 79 de 21. 3. 1985, p. 7. (2) JO nº L 107 de 22. 4. 1987, p. 1. (3) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 4. (4) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 7. (5) JO nº L 263 de 15. 9. 1986, p.