31990R2205

REGULAMENTO (CEE) N* 2205/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera os Regulamentos (CEE) n* 1676/85 e (CEE) n* 1677/85 no que respeita às taxas de conversao e aos montantes compensatorios monetarios aplicaveis no âmbito da politica agricola comum

Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0009 - 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2205/90 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

que altera os Regulamentos (CEE) nº 1676/85 e (CEE) nº 1677/85 no que respeita às taxas de conversão e aos montantes compensatórios monetários aplicáveis no âmbito da política agrícola comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1676/85 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (3), estabeleceu as taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum; que o nº 4 do artigo 2º e o nº 2 do artigo 3º do referido regulamento prevêem possibilidades de derrogações a fim de permitir a utilização de taxas de conversão mais próximas da realidade económica; que, a fim de ter em conta as diversas situações específicas de mercado e os riscos de perturbações monetárias, é conveniente adaptar os critérios segundo os quais podem ser adoptadas as derrogações em questão;

Considerando que, a fim de clarificar as disposições em causa, é necessário utilizar directamente as cotações do ecu estabelecidas no âmbito do sistema monetário europeu para o cálculo da taxa referida no nº 1, último travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 e precisar a redacção do nº 1 do artigo 6º do mesmo regulamento;

Considerando que, a fim de ter em conta a taxa referida no nº 1, último travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, é necessário adaptar o modo de cálculo do desvio referido no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 52/90 (5), e a referência à taxa de câmbio constante do nº 1 do artigo 10º do mesmo regulamento;

Considerando que o nº 2 do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1677/85 integra disposições que permitem evitar, dentro de determinados limites, a aplicação de montantes compensatórios monetários no sector da carne de suíno; que a experiência demonstrou a necessidade de se adaptarem essas disposições de forma a conseguir uma aproximação ao objectivo em vista, a fim de garantir a observância dos limites em questão, bem como uma maior estabilidade na aplicação dos montantes compensatórios monetários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1676/85 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. A fim de evitar o risco de distorções de mercado de origem monetária, podem ser estabelecidas derrogações às taxas de conversão agrícolas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 10º, permitindo o recurso a taxas de conversão mais próximas da realidade económica. ».

2. No nº 1 do artigo 3º, o último travessão do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« - para as outras moedas, com base na média das cotações do ecu publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, serie C, durante um período a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 12º ».

3. No artigo 3º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A fim de evitar o risco de distorções de mercado de origem monetária, podem ser estabelecidas derrogações ao primeiro parágrafo do nº 1 de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 10º, permitindo o recurso a taxas de conversão mais próximas da realidade económica. ».

4. No artigo 3º, é aditado o seguinte número:

«3. Pode ser determinada, de acordo com o processo previsto no artigo 12º, uma taxa de conversão específica, próxima da realidade económica, para efeitos da conversão em moeda nacional de um Estado-membro de montantes expressos em moeda nacional de um país terceiro. ».

5. No proémio do nº 1 do artigo 6º, a expressão « montantes que satisfazem as seguintes condições » é substituída pela expressão « montantes que satisfazem as três condições seguintes ».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1677/85 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 5º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) No que diz respeito aos Estados-membros não referidos na alínea a), à percentagem que representa, para a moeda do Estado-membro em questão, a diferença entre:

- a taxa de conversão agrícola, e

- a média das cotações do ecu publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, durante um período a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 12º ».

2. No artigo 6ºA, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. De acordo com o processo previsto no artigo 12º, a taxa de conversão agrícola de um Estado-membro será adaptada de modo a evitar a aplicação de montantes compensatórios monetários.

Todavia, essa adaptação será efectuada:

- de forma a que, para o Estado-membro em questão, a diferença entre, por um lado, o desvio monetário real aplicável ao sector da carne de suíno e, por outro, o desvio monetário real aplicável ao sector dos cereais não exceda, em nenhum caso, oito pontos,

- de modo a reduzir o risco de alterações frequentes e economicamente injustificadas dos montantes compensatórios monetários. ».

3. No nº 1 do artigo 10º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« O montante compensatório monetário é convertido recorrendo às taxas bilaterais resultantes das taxas centrais ou, eventualmente, às taxas médias referidas no nº 2, alínea b), segundo travessão, do segundo parágrafo, do artigo 5º ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 2 do artigo 1º e o ponto 1 do artigo 2º são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) Parecer emitido em 13 de Julho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(5) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 22.