31990R2203

Regulamento (CEE) nº 2203/90 do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1581/86, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais, bem como os Regulamentos nº 724/67/CEE e (CEE) nº 2754/78 no que diz respeito à intervenção no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 201 de 31/07/1990 p. 0005 - 0006


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2203/90 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1581/86, que fixa as regras gerais de intervenção no sector dos cereais, bem como os Regulamentos nº 724/67/CEE e (CEE) nº 2754/78 no que diz respeito à intervenção no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 136/66/CEE, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º e o nº 2 do seu artigo 26º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os sectores dos cereais e do azeite se caracterizam, na Comunidade, por um desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura; que a investigação de novas utilizações constitui um meio adequado de obviar a esta situação;

Considerando que, nestes dois sectores e no das sementes oleaginosas, a investigação acerca das utilizações não alimentares constitui um meio adequado para abrir novas perspectivas para a agricultura comunitária;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente apoiar a procura de novos mercados para os cereais e as matérias gordas fora do sector alimentar; que esse apoio pode consistir na colocação à disposição dos investigadores, em condições favoráveis determinadas antecipadamente, dos cereais e das matérias gordas na posse dos organismos de intervenção para a realização de projectos aprovados de acordo com um procedimento que assegure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que esta cooperação pode efectuar-se no âmbito do Comité Permanente da Investigação Agrícola;

Considerando que importa, consequentemente, alterar o Regulamento (CEE) nº 1581/86 (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 195/89 (6), bem como o Regulamento nº 724/67 CEE (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1230/89 (8), e o Regulamento (CEE) nº 2754/78 (9),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1581/86 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. A compra dos cereais em organismos de intervenção para efeitos da execução de obrigações resultantes da atribuição de fornecimentos de ajuda alimentar comunitária, efectuados no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares, será realizada em condições de preço e de acordo com normas de execução fixadas antecipadamente.

2. Os organismos de intervenção podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (*), a ceder, a um preço forfetário fixado antecipadamente, quantidades de cereais necessárias para realizar projectos de demonstração de novas utilizações para fins não alimentares, aprovados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1728/74 (**), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (***).

3. Caso situações específicas o tornem necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar outros procedimentos de colocação à venda, diferentes dos previstos no artigo 3º

4. As disposições de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75.

(*) JO nº L 134 de 28. 5. 1990 p. 1.

(**) JO nº L 182 de 5. 7. 1974, p. 1.

(***) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. »

2. Ao artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2754/78, é aditado o seguinte número:

« 1A. Os organismos de intervenção podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (*), a ceder, a um preço forfetário fixado antecipadamente, quantidades de azeite necessárias para realizar projectos de demonstração de novas

utilizações para fins não alimentares, aprovados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1728/74 (**), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (***).

As disposições de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

(*) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

(**) JO nº L 182 de 5. 7. 1974, p. 1.

(***) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. »

3. Ao artigo 2º A do Regulamento nº 724/67/CEE o texto actual passa a constituir o nº 1 e é aditado o seguinte número:

« 2. Os organismos de intervenção podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (*), a ceder, a um preço forfetário fixado antecipadamente, quantidades de sementes oleaginosas necessárias para realizar projectos de demonstração de novas utilizações para fins não alimentares, aprovados pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1728/74 (**), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (***).

As disposições de aplicação do presente número serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

(*) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

(**) JO nº L 182 de 5. 7. 1974, p. 1.

(***) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

(3) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(4) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

(5) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 36.

(6) JO nº L 25 de 28. 1. 1989, p. 22.

(7) JO nº 252 de 19. 10. 1967, p. 10.

(8) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 23.

(9) JO nº L 331 de 28. 11. 1978, p. 13.